Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4132, DE 20 DE JANEIRO DE 2011
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Altera a Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2010, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta o inciso X ao artigo 63 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 63 ...
X - gratificação por serviço especial como pregoeiro e como membro da Comissão Julgadora de Licitações."
Art. 2º Altera o §1º do artigo 82 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 82 ...
§ 1º. Será exigido para percepção do benefício o certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu, que comprove a realização de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas."
Art. 3º Acrescenta a SEÇÃO XI ao Capítulo IV do Título III e o artigo 84-A, à Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Seção XI
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAL EM COMISSÃO NA ÁREA DE LICITAÇÕES
Art. 84-A. Os membros da Comissão Julgadora de Licitações do Poder Executivo Municipal, designada nos termos da Lei Federal 8.666/93, bem como os pregoeiros nomeados nos termos da Lei Federal 10.520/2002, terão direito a um adicional no importe de:
I - aos que atuam na área de Licitações junto à administração direta municipal: cinquenta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
II - aos que atuam na área de Licitações junto à administração indireta municipal: dez por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 1º. A participação do funcionário público municipal como membro da Comissão Julgadora de Licitações e como pregoeiro, concomitantemente, não gera direito à acumulação do adicional.
§ 2º. Vetado.
Veto rejeitado pela Câmara Municipal, 28 de fevereiro de 2011. Dispositivo promulgado pela Câmara em 01 de março de 2011, com a seguinte redação:
§ 2º A nomeação do funcionário público municipal como membro da Comissão Julgadora de Licitações do Poder Executivo Municipal ou Pregoeiro, não poderá ser superior a 1 (um) ano.
Eficácia do dispositivo suspensa em 16/10/2012, conforme liminar concedida pelo TJSP, nos autos da ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000.
Dispositivo declarado inconstitucional na ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000, pelo TJSP, em 08/05/2013.
§ 3º. Vetado.
Veto rejeitado pela Câmara Municipal, 28 de fevereiro de 2011. Dispositivo promulgado pela Câmara em 01 de março de 2011, com a seguinte redação:
§ 3º O funcionário público municipal só poderá ser reconduzido ao cargo de membro da Comissão Julgadora de Licitações do Poder Executivo Municipal ou Pregoeiro, após a realização de rodízio de todos os funcionários públicos municipais que fazem parte do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Eficácia do dispositivo suspensa em 16/10/2012, conforme liminar concedida pelo TJSP, nos autos da ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000.
Dispositivo declarado inconstitucional na ADIN nº 0224047-40.2012.8.26.0000, pelo TJSP, em 08/05/2013."
Art. 4º Altera o artigo 150 Lei 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 150. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, processo sumário ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa ao acusado."
Art. 5º Acrescenta os artigos 150-A e 150-B à Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 150-A. Instaurado o processo sumário, após oitiva do funcionário e reconhecimento da infração por parte deste, a Comissão poderá optar pelo ajustamento de conduta, a ser adotado como medida alternativa de punição, visando à reeducação do funcionário.
§ 1º. O funcionário, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
§ 2º. Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os membros da Comissão Processante.
Art. 150-B. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do funcionário infrator;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo funcionário;
III - que o funcionário não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar nos últimos cinco anos;
IV - que o funcionário não esteja em estágio probatório.
§ 1º. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o funcionário beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
§ 2º. Exclusivamente para os fins do disposto no §1º deste artigo, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser homologado pela autoridade superior e registrado na ficha de registro do funcionário."
Art. 6º Acrescenta parágrafo único ao artigo 154 da Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 154 ...
Parágrafo único. Estabelecida a autoria do fato e reconhecida a infração por parte do funcionário, a Comissão poderá optar pelo ajustamento de conduta, desde que respeitadas as condições previstas nesta lei."
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de janeiro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de janeiro de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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