"Art. 130 ...
§ 2º. A Comissão municipal de Serviço Civil deverá ser composta de, pelo menos, um funcionário da área Jurídica da Administração direta devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, além de um funcionário de cada autarquia municipal, cujo quadro contenha, no mínimo, quarenta funcionários.
§ 3º. Os demais membros serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a indicação de Diretores de pastas executivas."