Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4464, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre alterações na Lei n.º 3660, de 20 de dezembro de 2006.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 15 de abril de 2013, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O inciso XI do artigo 63 da Lei 3.660, de 20 de dezembro de 2006, acrescentado pela Lei 4.326, de 25 de abril de 2012, fica renumerado como inciso XII.
Art. 2º O inciso VIII do artigo 99, da Lei 3.660/06, com última alteração efetuada pela Lei 3.768 de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 ...
...
VIII - luto pelo falecimento de pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, por até cinco dias; até dois dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, neto, sobrinho, cunhado ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;"
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 16 de abril de 2013.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 16 de abril de 2013.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo Substituto
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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