"Art. 93-A. A prorrogação de jornada prevista no § 1º do artigo 93 desta lei, será remunerada a título de Jornada Suplementar de trabalho.
§ 1º. A retribuição pecuniária da jornada suplementar de trabalho será calculada de forma proporcional ao número de horas prorrogadas, tendo por base o vencimento do funcionário.
§ 2º. Para efeitos de cálculo da remuneração, o valor da retribuição pecuniária da jornada suplementar de trabalho será somado ao vencimento do funcionário, sendo esta somatória utilizada para apuração dos valores correspondentes aos adicionais e vantagens que o funcionário tiver direito.
§ 3º. A retribuição da jornada suplementar de trabalho será percebida pelo funcionário, durante o tempo em que se ativar nessa condição, com reflexos proporcionais no pagamento das férias e da gratificação natalina."