O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 2019, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando a execução da Política Municipal de Gestão Animal passa a ser regida por esta lei, que tem como princípios básicos:
I - o bem-estar humano e animal;
II - o incentivo a uma educação ambiental voltada para a posse responsável;
III - o controle das populações animais abrangidas por esta lei;
IV - a prevenção e controle de zoonoses;
V - a identificação, recolhimento e registro de animais;
VI - a fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.
Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações de animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;
III - fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, na comunidade escolar, em todos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas educativas;
IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;
V - controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação.
Art. 4º O órgão responsável por fazer cumprir, fiscalizar e executar as ações mencionadas nesta lei, em âmbito municipal, é a Coordenadoria de Proteção Animal, vinculada à Secretaria de Saúde.
§ 1º Compete à Secretaria de Saúde a execução de toda e qualquer atividade relacionada a saúde pública, vigilância, prevenção e controle de zoonoses.
§ 2º Compete à Secretaria de Saúde a execução das ações relacionadas a proteção animal.
§ 3º A Coordenadoria de Proteção Animal atuará em conjunto e estará vinculada a Secretaria de Saúde.
§ 4º As ações previstas na presente lei poderão ser executadas conjuntamente pela Secretaria de Saúde, inclusive mediante o auxílio de outros órgãos, ou por entidades públicas legalmente constituídas, desde que observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 5º Fica proibida a permanência de animais domésticos soltos nas vias e logradouros públicos, inclusive às margens e rodovias estaduais e municipais.
Art. 6º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Art. 7º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos e demais animais nessa condição, quando constatada pela Coordenadoria de Proteção Animal ou comprovada mediante registro de ocorrência policial.
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com o uso de guia curta, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 8º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - cães e gatos prenhes;
II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III - cães e gatos com filhotes encontrados soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;
IV - mordedores ou raivosos, quando comprovado;
VI - doentes ou debilitados.
§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados caso seja constatado pelo médico veterinário não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
§ 2º Todas as apreensões de animais estarão sujeitas ao cumprimento do protocolo do Canil Municipal, estabelecido por meio de Decreto Executivo, bem como condicionada a existência de vagas.
Art. 9º A Prefeitura do Município de Lençóis Paulista não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 10. Os animais apreendidos poderão ter a seguinte destinação, a critério da Coordenadoria de Proteção Animal:
II - leilão em hasta pública;
V - encaminhamento a universidades e/ou entidades conveniadas, caso estejam mortos;
VI - eutanásia, observadas as disposições legais vigentes;
Art. 11. O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 12. Os animais apreendidos poderão ser resgatados por seus proprietários ou prepostos no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da data de apreensão e mediante elementos que comprovem a sua propriedade, bem como o recolhimento das taxas e multas previstas na presente lei.
§ 1º Após o prazo previsto neste artigo, e não tendo sido reclamado o animal apreendido, a Coordenadoria de Proteção Animal poderá dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver.
§ 2º Os animais de produção, em condições de abate para consumo humano, poderão ser doados a entidades beneficentes.
§ 3º Os valores correspondentes à apreensão, depósito, cuidado e tratamento de animais serão cobrados nos termos da Tabela de Preços Públicos, sem prejuízo de outros valores decorrentes de infração a presente lei.
Art. 13. Se o cão ou gato apreendido estiver devidamente registrado e identificado, como previsto nesta lei, o proprietário e/ou possuidor será convocado ou notificado para o resgate, sendo-lhe concedida dispensa da multa ou das despesas de manutenção caso o animal esteja comprovadamente esterilizado, mediante apresentação de atestado do médico veterinário que realizou a cirurgia.
§ 1º Quando um cão ou gato, não identificado, for reclamado por um suposto proprietário e/ou possuidor, o órgão municipal responsável pelo controle populacional exigirá a apresentação do registro do animal, visando a comprovação da propriedade e/ou posse.
§ 2º Quando não puder ser comprovada a propriedade do animal, o responsável deverá produzir Termo de Declaração com a assinatura de 2 (duas) testemunhas identificadas, assumindo inteira responsabilidade civil e criminal sobre a afirmação.
§ 3º Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o proprietário e/ou possuidor deverá proceder ao registro do animal no ato do resgate.
§ 4º Na hipótese do proprietário não possuir carteira ou comprovante de vacina antirrábica, o município, mediante ressarcimento da despesa, aplicará a vacina no animal apreendido.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 14. Esta lei tem como princípio básico a posse responsável do animal, ficando o proprietário ou possuidor sujeito ao cumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e outras disposições legais vigentes.
Art. 15. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Art. 16. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
Art. 17. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 18. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário ou Médico Veterinário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento de animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas, salvo manifestamente ilegais.
Art. 19. Os proprietários e/ou possuidores são obrigados a registrarem os animais das espécies canina e felina junto a Coordenadoria de Proteção Animal do Município.
Parágrafo único. O proprietário e/ou possuidor deverá comunicar, por escrito, a perda da identificação, a venda, doação para terceiros, assim como a morte do animal.
Art. 20. Todo o proprietário de animal é obrigado a manter cão ou gato permanentemente imunizados contra a raiva.
Parágrafo único. Em se tratando de área rural, é de responsabilidade do proprietário do animal a coleta de material para exame em casos sintomáticos de raiva e comunicação à Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 21. Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ficando sob a responsabilidade das clínicas veterinárias particulares a destinação de animais que vierem a óbito durante tratamento ou internação.
§ 1º Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de preservação permanente, rede de drenagem ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser comunicado ao Poder Público, pelo interessado, sobre a não existência de local adequado para a disposição do cadáver.
§ 2º Em caso de morte de animal em área rural, deverá o proprietário dar a disposição adequada do cadáver, sendo proibido o descarte em estradas, propriedades de terceiros ou imóveis públicos, área de preservação permanente, rede de drenagem, rios, córregos ou lagos ou em pastagens.
Art. 22. A Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista poderá providenciar a remoção emergencial de animal em situação de risco na hipótese de ficar caracterizada a ausência de proprietário ou responsável no local, desde que haja Médico Veterinário de plantão e possibilidade de alojamento do animal.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se animal em situação de risco aquele envolvido em agressão a pessoas, atropelado em via pública ou que de alguma forma se encontrem em estado terminal.
§ 2º As intervenções médicas realizadas nos animais em situação de risco, bem como nos animais apreendidos por força das disposições constantes no artigo 8º, serão custeadas pelos proprietários ou responsáveis, conforme procedimento estabelecido em protocolo do Canil Municipal.
§ 3º O proprietário ou responsável poderá ser dispensado do pagamento das despesas realizadas pela Coordenadoria de Proteção Animal, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, mediante laudo social que comprove sua insuficiência financeira.
§ 4º Não sendo identificado o proprietário ou responsável, os animais em situação de risco removidos poderão sofrer as destinações previstas no artigo 10, a critério da Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 23. Fica proibido o despejo de fezes caninas nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 24. O proprietário, responsável ou condutor de cães, fica obrigado a realizar a coleta das fezes caninas depositadas inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 25. A coleta será realizada de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em recipiente apropriado.
Art. 26. O produto coletado pelo proprietário, responsável ou condutor do animal será transportado e depositado em local adequado.
Art. 27. A Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista disponibilizará placas nos logradouros públicos, de forma a orientar os proprietários a recolher as fezes produzidas por seus animais e deverá conter, ainda, o número da Lei Municipal que obriga o recolhimento das mesmas.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DE MAUS TRATOS
Art. 28. Fica proibida a prática de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Lençóis Paulista.
Art. 29. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais, as ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º São ações diretas e indiretas, aquelas que maltratem e provoquem os estados descritos no caput deste artigo, tais como:
I - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo: espancamento, lapidação, com uso de instrumentos cortantes, instrumentos contundentes, substâncias químicas, fogo, substâncias escaldantes ou de substâncias tóxicas;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, bem como de atendimento médico veterinário quando necessário;
IV - confinamento inadequado à espécie animal, privando-o de expressar comportamentos naturais como deitar, levantar e andar;
V - sofrimento físico e estresse mental aos animais em decorrência de:
a) conduzi-los amarrados à traseira de veículos motorizados, motocicletas, bicicletas, carroças, charretes, ou transportá-los de forma anormal;
b) utilizá-los para o transporte de cargas ou passageiros com peso superior à sua força;
d) obrigá-los a trabalhar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos;
e) fazê-los trabalhar sem parada para descanso, ingestão de água e alimentos;
f) castigá-los ao cair, atrelados ou não a veículo, fazendo-os levantar a custo de sofrimento;
g) amarrá-los em cordas ou correntes.
VI - outros atos praticados que, mesmo não especificados nesta lei, possam acarretar sofrimento aos animais.
§ 2º A prática dos atos tipificados nos incisos I, II e V caracterizam-se como de natureza grave para fins de aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 30. A configuração da prática de maus-tratos e crueldade a animais, depende da emissão de laudo técnico por profissional de Medicina Veterinária para a sua comprovação, o qual poderá ter como base elementos obtidos em vistorias, relatos de testemunhas, denúncias e boletim de ocorrência policial.
Art. 31. Compete à Secretaria de Saúde, sempre com o apoio da equipe da Coordenadoria de Proteção Animal, a apuração das práticas de maus-tratos e crueldade a animais.
Art. 32. A atuação do Poder Público estará condicionada à apresentação de denúncia formal ou quando ocorrer situação de flagrante.
§ 1º Sendo formalmente apresentada a denúncia, devidamente acompanhada de identificação do infrator, endereço da ocorrência e provas documentais e/ou testemunhais, dar-se-á intervenção imediata do médico veterinário para emissão do laudo técnico.
§ 2º Em caso de denúncia informal ou anônima, far-se-á investigação preliminar para emissão de laudo técnico.
§ 3º Configurada a necessidade de retirada do animal prejudicado e havendo impedimento por parte dos seus proprietários, a Coordenadoria de Proteção Animal poderá encaminhar o procedimento à Secretaria de Negócios Jurídicos para as providências pertinentes.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA REPRODUÇÃO DE ANIMAIS CÃES E GATOS
Art. 33. A Coordenadoria de Proteção Animal de Lençóis Paulista incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
§ 1º A cirurgia de castração de cães e gatos, fêmeas e machos, pela Prefeitura Municipal, será realizada em animais pertencentes a famílias que possuam renda de até 3 (três) salários-mínimos mensais.
§ 2º Animais tutelados por protetores independentes regularmente cadastrados junto a Coordenadoria de Proteção Animal poderão ter acesso ao procedimento de castração vinculado à Prefeitura Municipal.
§ 3º Animais errantes e tutelados pelo Canil Municipal serão castrados pela Prefeitura Municipal através da Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 34. Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pela Coordenadoria de Proteção Animal, Canil Municipal e demais órgãos públicos ou estabelecimentos privados situados no município, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 35. O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único. Caso não seja adotado ou socializado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
CAPÍTULO VII
DA VENDA DE ANIMAIS
Art. 36. A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município de Lençóis Paulista é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente lei e legislação federal vigente.
Art. 37. A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos e registrados nos órgãos competentes conforme determinações da presente lei.
Art. 38. São vedadas a venda e a realização de eventos de doação de cães e gatos em praças, ruas e outras áreas públicas do município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no caput deste artigo os eventos de doação em espaços públicos, previamente autorizados pelo órgão público, mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo VIII desta lei.
Art. 39. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados, que atendam as disposições deste capítulo.
§ 1º Os eventos de doação só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento, é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem ser devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados.
Art. 40. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.
§ 1º Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.
§ 2º Os animais tutelados pela Coordenadoria de Proteção Animal, no ato da doação, deverão apresentar a vacinação múltipla V10 em caso de cães, vacina polivalente V3 em casos de gatos, vacina antirrábica e procedimento de castração regularizados.
Art. 41. No ato da doação deve ser providenciado o RGA do animal, em nome do novo proprietário, o qual deverá promover o registro ou atualização do cadastro do mesmo junto a Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 42. As pessoas físicas e jurídicas elencadas no §1º do artigo 39 podem cobrar taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais despesas.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 43. Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município de Lençóis Paulista só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 44. A concessão de alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado na Coordenadoria de Proteção Animal.
Art. 45. Todos os canis e gatis comerciais devem inscrever-se na Coordenadoria de Proteção Animal, que manterá um Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA previsto no caput deste artigo deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 46. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento por meio de formulário próprio, disponibilizado pela Coordenadoria de Proteção Animal, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente lei, já possuam alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Todo canil e gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV.
Art. 47. Após requerido o cadastramento, a Coordenadoria de Proteção animal realizará uma inspeção no estabelecimento e, não sendo constatada irregularidades, emitirá laudo favorável, publicando-se o número do respectivo cadastro na imprensa local.
§ 1º A publicação referida no caput deste artigo será feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo favorável ao cadastramento, suspendendo-se sua fluência na hipótese de exigências pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o caput deste artigo dispensa a emissão de qualquer outro documento para a comprovação do cadastramento.
Art. 48. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar, no ato da inspeção pela Coordenadoria de Proteção Animal, os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s) qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações, incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados no transporte dos animais, com a respectiva documentação do responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos eventualmente necessários em decorrência de situações específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos complementares devem ser entregues no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa comprovada.
Art. 49. Os estabelecimentos cadastrados na Coordenadoria de Proteção Animal devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, apresentando os seguintes documentos:
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço do novo responsável técnico; e
IV - alteração do contrato social.
Art. 50. O prazo de validade do cadastramento é de 01 (um) ano, contado da data de publicação do respectivo número na imprensa oficial.
Art. 51. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento na Coordenadoria de Proteção Animal, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo devem apresentar, junto com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa porventura devidos, conforme previsto na Tabela de Preços Públicos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, na imprensa oficial.
§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos no artigo 46 e seguintes da presente lei.
Art. 52. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável poderá proceder vistoria no estabelecimento.
CAPÍTULO X
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 53. Os canis e gatis estabelecidos no Município de Lençóis Paulista somente podem comercializar, permutar ou doar animais esterilizados e vacinados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida, que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador devidamente legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 54. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no município de Lençóis Paulista, conforme determinações da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário com o número de CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de Lençóis Paulista, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato, cabendo ao adquirente providenciar o seu registro na Coordenadoria de Proteção Animal.
§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de pedigree do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.
Art. 55. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no caput deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO XI
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 56. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializam cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além de outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 57. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os frequentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 58. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do cadastro no município, o CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-se em município que não exija cadastramento, deve constar da placa o nome do canil ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como o respectivo endereço, telefone e código do DDD.
Art. 59. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelos artigos 53 e 54 da presente lei.
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 60. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Lençóis Paulista devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no CMCA, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios que não exijam registro em Cadastro da Coordenadoria de Proteção Animal, devem constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 61. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de Lençóis Paulista devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do canil ou gatil junto ao Poder Público Municipal, o respectivo número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo em todo o material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO XIII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 62. Ao município compete a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 63. É proibido o acúmulo de lixo, inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 64. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos ou recicláveis são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 65. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquito.
CAPÍTULO XIV
DAS OUTRAS PROIBIÇÕES
Art. 66. Fica proibida a criação e manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana do município, e de quaisquer outros animais que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco à Saúde Pública.
Art. 67. Serão proibidas no município de Lençóis Paulista, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo da Coordenadoria de Proteção Animal e mediante aval de órgão ambiental competente, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Art. 68. Não será permitida a exibição artística ou circense de animais na sede do município de Lençóis Paulista.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante parecer favorável da Coordenadoria de Proteção Animal e mediante laudo técnico de vistoria efetuada pelo Médico Veterinário, onde serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, poderá ser autorizada a exibição artística ou circense de animais.
Art. 69. A Coordenadoria de Proteção animal promoverá ações de fiscalização e vistoria em residências particulares que promovam a criação, alojamento e a manutenção de animais das espécies canina ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias e verificará se estas apresentam condições adequadas para comportar os animais, tanto no aspecto qualitativo como quantitativo, estando o proprietário obrigado a manter o cadastro atualizado destes.
Art. 70. É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados destinados à criação, exposição, competição, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 71. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 72. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 73. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, aos infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, na primeira infração de natureza leve, esclarecendo que, em caso de reincidência, será cobrada multa;
II - multa no valor de 10 (dez) UFESPs, nos casos de:
a) reincidência na prática de infração de natureza leve, dobrada a cada reincidência;
b) infração de natureza grave.
III - apreensão de animais ou plantel;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
V - proibição de propaganda;
VI - cassação de Alvará de Funcionamento;
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso III deste artigo, poderão ser:
I - reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após recolhimento das taxas devidas, por animal, conforme previsto no § 3º do artigo 12, mediante a indicação de local legalmente licenciado para a manutenção e comercialização do animal, e apresentação dos documentos exigidos no art. 54 desta lei;
II - encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses;
III - submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que acarretem sofrimento ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável pelo controle de zoonoses.
§ 2º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista nesta lei.
§ 3º Independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, a reincidência da infração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais e estabelecimentos ou ainda a revogação do alvará.
Art. 74. Os técnicos da Secretaria de Saúde são competentes para aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 75. Para aplicação da pena de multa, será lavrado o competente auto de infração, devendo o infrator ser notificado sobre a aplicação da multa.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ser procedida:
II - pelo correio, com Aviso de Recebimento;
III - por edital, se estiver em um local incerto, não sabido, ou pela dificuldade em ser encontrado.
Art. 76. Fica assegurado aos infratores penalizados nos termos do artigo 73, o direito de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência da infração.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia que:
I - for determinado o fechamento da Prefeitura Municipal;
II - o expediente da Prefeitura Municipal for encerrado antes do horário normal.
Art. 77. Julgando-se legítima a aplicação da multa, será concedido ao responsável um prazo não superior a 30 (trinta) dias para pagamento.
Art. 78. Após a lavratura do auto de infração, para aplicação de qualquer das penalidades previstas no artigo 73, será instaurado processo administrativo, a ser autuado pela Coordenadoria de Proteção Animal, onde tramitará até sua decisão final, devendo ainda ser observado:
I - a numeração da autuação deverá ocorrer de forma ordinária, iniciando-se com o nº 01 seguido de “/” (barra) e ano. A numeração, a cada novo exercício, terá início no numeral 01, com a indicação do ano respectivo;
II - II. todas as páginas, a contar da capa, deverão ser carimbadas com o indicativo de número de folhas, bem como numeradas sequencialmente a partir do número 01 até o infinito e rubricadas preferencialmente com caneta de coloração vermelha.
Art. 79. Finalizado o processo administrativo, a cópia integral dos autos será remetida ao Setor de Recuperação Fiscal do Município de Lençóis Paulista.
§ 1º Caberá ao Setor de Recuperação Fiscal requisitar ao Setor de Lançadoria e Fiscalização o lançamento do crédito não-tributário, que deverá ser realizado no prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Aperfeiçoada a constituição do crédito não-tributário, caberá ao Setor de Recuperação Fiscal e Setor de Lançadoria e Fiscalização procederem, conjuntamente, a inscrição em dívida ativa do montante no cadastro mobiliário do contribuinte e/ou responsável, observando-se os prazos preconizados em lei.
§ 3º Consolidado o crédito não-tributário em dívida ativa do Município, ao Setor de Recuperação Fiscal competirá proceder o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal no prazo legal, sem prejuízo de outras providências previstas na legislação.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 81. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 82. Ficam revogadas as Leis Municipais n.
os 543/1961,
2.571/1997,
2.583/1997,
2763/1999,
2.800/2000,
2.822/2000,
2.873/2000,
3.335/2003,
4.228/2011,
4.356/2012,
4.385/2012 e
4.776/2015.
Lençóis Paulista, 12 de fevereiro de 2019.
Publicada na Secretaria de Administração, 12 de fevereiro de 2019.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Secretário de Administração
* Este texto não substitui a publicação oficial.