Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2822, DE 17 DE MARÇO DE 2000
Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de animais de grande porte no perímetro urbano do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Março de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o cadastramento de animais de grande porte, dentro do perímetro urbano. Todo animal deve ser marcado com o número do registro. Nesse registro deve constar a identificação e o endereço do proprietário, bem como o local onde permanecerá o animal, que será a qualquer tempo, submetido a fiscalização.
Art. 2º As carroças, charretes e veículos similares de tração animal, somente podem transitar se suficientemente sinalizados, ao menos por refletores que permitam visualização durante a noite.
Parágrafo único. Não é permitido o trânsito dos veículos de que trata o “caput” deste artigo, ou somente do animal, em estradas de rodagem e vicinais.
Art. 3º O proprietário ou possuidor do animal não pode deixá-lo nas seguintes condições:
I - Em terrenos não suficientemente cercados, ainda que amarrados;
II - Em qualquer local sem a concordância expressa e inequívoca de moradores dos imóveis confrontantes;
III - Nas margens dos rios e córregos;
IV - Soltos em vias ou praças públicas;
V - Em qualquer condição inadequada de sobrevivência.
Redações Anteriores
§ 1º A infração do disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como ao artigo 2º desta Lei, acarreta a imposição de multa correspondente de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2873, de 2000)
§ 2º A infração ao disposto nos incisos II, IV e V deste artigo, acarreta, além da multa prevista no parágrafo anterior, a apreensão do animal, que somente poderá ser retirado mediante o prévio pagamento da multa e despesas havidas com a manutenção do animal.
§ 3º O animal apreendido que não for retirado será leiloado.
§ 4º Nas mesmas sanções incorre aquele que submete o animal a maus tratos ou ao abandono.
§ 5º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Ocorrendo a infração, será lavrado o respectivo auto, tendo o infrator o prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua notificação, para interpor recurso.
§ 1º Em sendo aplicada a multa, o valor desta servirá aos fins visados por esta Lei.
§ 2º Não sendo efetuado o pagamento da multa, será esta inscrita em dívida ativa municipal, observando-se o parágrafo anterior quanto ao resultado da execução forçada.
Art. 5º A Administração Municipal, através do convênio, delegará poderes que garantam a eficácia e plena executoriedade desta Lei, a entidade ou associação.
Art. 6º A multa será aplicada sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, na forma da Lei respectiva.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 17 de Março de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 17 de Março de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!