Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2873, DE 1 DE SETEMBRO DE 2000
Dá nova redação ao § 1° do artigo 3° da Lei n° 2822 de 17 de março de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Agosto de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2822 de 17 de Março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º .........................................................................................................................................
§ 1º A infração do disposto nos incisos I e II deste artigo, bem como ao artigo 2º desta Lei, acarreta a imposição de multa correspondente de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 01 de Setembro de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 01 de Setembro de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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