Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2800, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000
Proíbe passeio de cães ferozes em vias públicas, sem corrente ou focinheira, e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 07 de Fevereiro de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a circulação de cães ferozes nas vias públicas Município, exceto se presos em correntes e com focinheira e se conduzidos por seus donos.
Art. 2º Estão na categoria de cães ferozes os das raças “Rottweiler”, “Pit-Bull”, “Mastin Napolitano”, “Doberman”, “Fila Brasileiro” e outros cujo potencial de ferocidade for comprovada.
Parágrafo único. Os proprietários de cães das raças citadas, ou de outras comprovadamente ferozes, também ficam obrigados a colocar aviso de “Cão Bravo” a parte frontal de suas residências, quando possuírem grades separando o passeio público.
Art. 3º Os cães que estiverem perambulando pelas ruas, ferozes ou não, serão recolhidos ao canil municipal, como medida preventiva às doenças transmissíveis por esses animais.
Art. 4º A transgressão dessa Lei implicará além do recolhimento do animal em multa que deverá ser paga pelo proprietário do mesmo para a sua liberação. O valor da multa será estipulado pelo departamento competente da municipalidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 21 de Fevereiro de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 21 de Fevereiro de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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