Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4356, DE 22 DE JUNHO DE 2012
Autoria: Claudemir Rocha Mio, Matheus Trecenti Capoani, Manoel dos Santos Silva , Carlos Aparecido Pacola, Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Dispõe sobre a coleta e a destinação das fezes de animais nos logradouros públicos do município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
(Projeto de Lei n.º 4.701/2012, dos Vereadores Claudemir Rocha Mio – PR, Matheus Trecenti Capoani – PSDB, Manoel dos Santos Silva – PSDB e Carlos Aparecido Pacola – PV)
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de junho de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o despejo de fezes caninas nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º O proprietário, responsável ou condutor de cães fica obrigado a realizar a coleta das fezes caninas depositadas inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do Município de Lençóis Paulista.
Art. 3º A coleta será realizada de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente acondicionado em recipiente apropriado.
Art. 4º O produto coletado pelo proprietário, responsável ou condutor do cão será transportado e depositado em local adequado.
Art. 5º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Vetado.
a) Vetado.
b) Vetado.
c) Vetado.
Redações Anteriores
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista disponibilizará placas nos logradouros públicos, de forma a orientar os proprietários de animais a recolher as fezes por eles produzidas e deverá conter, ainda, o número da Lei Municipal que obriga o recolhimento das mesmas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4385, de 2012)
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 22 de junho de 2012.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 22 de junho de 2012.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
Anexo I
Vetado
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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