Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3335, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre controle de populações animais, bem como sobre prevenção e controle de zoonoses no Município de Lençóis Paulista - SP e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de novembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e controle das zoonoses no Município de Lençóis Paulista – SP, passam a ser regidas por esta lei.
Art. 2º Fica a Diretoria de Saúde e a Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente responsáveis, no âmbito Municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I - zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
II - agente sanitário: médico veterinário de Saúde e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista – SP;
III - órgão sanitário responsável: Diretoria de Saúde e Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista – SP;
IV - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;
V - animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VI - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
VII - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da Diretoria de Saúde e/ou da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;
VIII - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;
IX - alojamento municipal de animais: dependências apropriadas pertencentes ao Município, ou de propriedade privada com sessão para abrigar e manter os animais apreendidos;
X - cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos, de forma repetitiva;
XI - maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, por excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 – Lei de Proteção aos Animais;
XII - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou de alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte;
XIII - animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;
XIV - fauna exótica: animais de espécie estrangeira;
XV - animais ungulados: os mamíferos com os dedos revestidos de casco, como eqüinos, bovinos, caprinos e ovinos.
XVI - coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada.
Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências de Saúde Pública Veterinária.
Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações de animais:
I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais;
II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 6º Fica proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos, inclusive às margens e rodovias Estaduais e Municipais.
Art. 7º É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleiras e guia e conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Art. 8º Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, quando constatada tal condição pelos técnicos sanitários municipais ou comprovada mediante registro de ocorrência policial.
Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 9º Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta lei;
II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatados pelo Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 10.  O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Agente Sanitário e do Medico Veterinário, ser sacrificado “in loco”.
Art. 11.  A Prefeitura do Município de Lençóis Paulista não responde por indenização nos casos de:
I - danos ou óbitos do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 12.  Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações à critério do Órgão Sanitário responsável:
I - resgate;
II - leilão em hasta pública;
III - adoção;
IV - doação;
V - encaminhamento a universidades e/ou entidades conveniadas;
VI - sacrifício;
VII - castração.
§ 1º Os animais apreendidos poderão ser resgatados por seus proprietários ou prepostos no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados da data de apreensão e mediante elementos que comprovem à sua propriedade, bem como o recolhimento das taxas e multas previstas na presente lei.
§ 2º Após este prazo, e não tendo sido reclamado o animal apreendido, o Município através do Órgão Sanitário competente, se assenhorará do mesmo, podendo igualmente, dar-lhe a destinação que melhor lhe aprouver.
§ 3º Os animais de produção, em condições de abate para consumo humano, poderão ser doados a entidades beneficentes.
CAPÍTULO IV
DA REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 13.  Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Art. 14.  É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar.
Art. 15.  É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único. Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao Órgão Sanitário responsável, para posterior estudo e destinação correta deste, nos termos do artigo 12 da presente lei.
Art. 16.  O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento de animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanados.
Art. 17.  A manutenção de animais em edifícios condominais será regulamentada pelas respectivas convenções.
Art. 18.  Os animais das espécies canina e felina deverão ser anualmente cadastrados pelas Diretorias de Saúde e de Agricultura e Meio Ambiente, durante a realização da Campanha de vacinação anti-rábica.
Art. 19.  Todo o proprietário de animal é obrigado a manter cão e gato permanentemente imunizados contra a raiva.
Art. 20.  Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ficando da responsabilidade das clínicas veterinárias particulares a destinação de animais que vierem a óbito durante tratamento ou internação clínica.
Parágrafo único. Cabe ao Órgão Sanitário competente somente a disposição adequada de animais que vierem à óbito nas dependências municipais, conveniadas ou nos casos acidentais com animais de grande porte em vias públicas, os quais serão devidamente encaminhados para uma correta destinação final.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 21.  Ao município compete a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 22.  É proibido o acúmulo de lixo, inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 23.  Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções liqüidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 24.  Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem de coleções líqüidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25.  Fica proibida a criação e manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana do município, e de quaisquer outros animais que por sua espécie, quantidade ou instalações inadequadas, sejam fatores de risco à Saúde Pública.
Parágrafo único. A criação e a manutenção dos animais ungulados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 26.  Serão proibidas no município de Lençóis Paulista, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e situações excepcionais, a juízo do Órgão Sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n.º 5.197, de 03 de janeiro de 1967, no que tange à fauna brasileira.
Art. 27.  Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após concessão do laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável.
Parágrafo único. O laudo mencionado no “caput” apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 28.  Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia de raiva, constatado pelo médico veterinário, deverá ser encaminhado para o Hospital Veterinário da FMVZ – UNESP Campus de Botucatu para observação em isolamento.
Parágrafo único. No caso de morte do animal, seu cérebro será encaminhado para exame em laboratório especializado.
Art. 29.  Não são permitidos em residências particulares a criação, alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais no total, das espécies canina ou felina com idade superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo pelo Órgão Sanitário responsável, renovado anualmente.
Art. 30.  É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feira.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados destinados à criação, exposição, competição, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.
Art. 31.  É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 32.  É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines a qualquer título.
Art. 33.  É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos de que trata este artigo.
Art. 34.  Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independentes de outras sanções cabíveis, decorrentes de legislação federal ou estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão;
III - interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV - cassação de alvará.
Art. 35.  A pena de multa será variável de acordo com a gravidade de infração, assim graduada:
I - leve: infração ao disposto nos artigos 7º, 16, 22, 27 e 30, multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais);
II - grave: infração ao dispositivo nos artigos 6º, 8º, 9º, I, III, IV e V, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 29, 31, 32 e 33, parágrafo único, multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores correspondentes à apreensão e depósito de animais serão cobrados nos termos da legislação em vigor.
§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, à aplicação de qualquer outras penalidade prevista nesta lei.
§ 4º Independentemente do dispositivo nos parágrafos anteriores, a reincidência da infração da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais e estabelecimentos ou ainda a revogação do alvará.
Art. 36.  Os técnicos da Diretoria de Saúde e da Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente são competentes para aplicação das penalidades previstas nesta lei.
Art. 37.  Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 34, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de assistência veterinária.
Art. 38.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades governamentais ou não governamentais, para fiel cumprimento desta lei.
Art. 39.  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 40.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 11 de novembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 11 de novembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!