"Artigo 1º ................................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - O local para recolhimento dos animais deverá ser afastado da região central da cidade, no mínimo em 2 (dois) quilômetros.
§ 3º - O Poder Público Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão desses serviços a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, concomitantemente, com esses."