Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2583, DE 31 DE OUTUBRO DE 1997
Altera numeração do Parágrafo Único para Parágrafo 1º e inclui os Parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 2.571, de 04 de Setembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Outubro de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a numeração do Parágrafo único para § 1º, bem como incluídos os parágrafos 2º e 3º da Lei nº 2.571, de 04 de Setembro de 1997.
"Artigo 1º ................................................................................................................
§ 1º - ...........................................................................................................
§ 2º - O local para recolhimento dos animais deverá ser afastado da região central da cidade, no mínimo em 2 (dois) quilômetros.
§ 3º - O Poder Público Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão desses serviços a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, concomitantemente, com esses."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 31 de Outubro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 31 de Outubro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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