Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2571, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997
Estipula as regras de apreensão de animais soltos no perímetro urbano do Município e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 01 de Setembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Todo semovente, solto na área do perímetro urbano, assim definido por lei, será apreendido e recolhido ao depósito Municipal, ficando seu proprietário sujeito ao pagamento de taxa diária, por permanência, nos valores estabelecidos pela Tabela de Preços Públicos, segundo as características de espécie.
Redações Anteriores
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Público Municipal determinará o local onde serão apreendidos os animais, bem como designará os funcionários competentes para a realização dos serviços a que trata a presente lei.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2583, de 1997)
Redações Anteriores
§ 3º O Poder Público Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão desses serviços a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, concomitantemente, com esses.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2583, de 1997)
Art. 2º Passados sete dias, sem que o proprietário providencie a retirada do animal apreendido, o Município poderá dar o destino que melhor lhe aprouver, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação, não ocasionando, inclusive, qualquer direito a ressarcimento ou indenização por parte do antigo proprietário do animal.
Art. 3º O proprietário do animal, no ato de retirada do mesmo, deverá apresentar, além das guias de pagamento das taxas, a que trata o artigo 1º, o atestado ou comprovante de vacinação do semovente, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado a firmar termo de compromisso para que, no prazo de 07 (sete) dias, providencie a vacinação competente.
§ 1º Caso o proprietário do semovente não apresente, no prazo acima, o comprovante de vacinação, o animal deverá ser novamente apreendido pelo Poder Público, até que se ultime a vacinação.
§ 2º Decreto Executivo Municipal, regulamentará a tabela de vacinação exigível a cada semovente e período respectivo, segundo as características de espécie e raça, de acordo com as estipulações Federais e Estaduais.
Art. 4º Em caso de perecimento ou danos físicos ocasionados ao animal, no ato de apreensão, transporte ou estadia, fica o Poder Público Municipal, isento de qualquer responsabilidade sobre o mesmo, inclusive no que tange à eventual direito do proprietário à indenização, salvante comprovada demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do agente público, na prática de qualquer destes atos.
Parágrafo único. Quaisquer outras medidas de manutenção emergente, que se fizerem necessários para evitar o perecimento, tais como consultas veterinárias, medicamentos, etc., sem o qual o animal apreendido correria risco de morte, desde que não ocasionados pelos próprios agentes públicos, poderão ser cobrados do proprietário, à título de ressarcimento de despesas, cujo não pagamento, no prazo de 48 horas, implicará em inscrição na dívida ativa do Município, ficando passíveis de exceção fiscal.
Art. 5º Serão escriturados, em livro próprio, as características dos animais apreendidos, sendo mencionado, inclusive, nome e endereço do proprietário, se houver, C.I.C. e R.G., e, do animal, espécie, raça, sinais peculiares, etc., de forma a individualizar o animal apreendido, havendo de ser indicada, inclusive, data da apreensão.
Art. 6º Em caso de reincidência na apreensão, incidirão, em dobro as taxas previstas no artigo 1º da presente lei, dobrando-se a cada nova reincidência, de forma sucessiva.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias do Orçamento vigente do Município.
Art. 8º Em respeito à Deus, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de seu publicação, revogadas as disposições em contrário.
"GLÓRIA À DEUS NO MAIS ALTO DOS CÉUS E NA TERRA PAZ AOS HOMENS, OBJETO DE BENEVOLÊNCIA DIVINA" (Lucas, 2,14).
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 04 de Setembro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 04 de Setembro de 1.997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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