Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 543, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1961
Determina e regula a apreensão de animais soltos em vias, ou praças públicas.
ANTONIO LORENZETTI FILHO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que,
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Todo e qualquer animal solto nas vias ou praças públicas, será apreendido e recolhido no depósito municipal, ficando seu proprietário sujeito a multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário mínimo vigente no ato do pagamento, por cabeça, qualquer que seja a espécie e, em dobro no caso de reincidência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 778, de 1966)
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Art. 2º Passadas 24 (vinte e quatro) horas, sem que o dono providencie a retirada do animal apreendido, ficará aquele sujeito ainda à multa de 0,50% (meio por cento) do salário mínimo vigente no ato do pagamento, por dia, ou fração, que o animal permanecer no depósito.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 778, de 1966)
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Art. 3º Os proprietários de cães que desejarem soltá-los nas vias públicas, pagarão o imposto anual de 0,50% (meio por cento) do salário mínimo vigente do ato do pagamento, por cabeça, devendo entretanto mantê-los amordaçados, sob pena de apreensão e multa da quantia estipulada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 778, de 1966)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nêste artigo, o interessado deverá apresentar obrigatòriamente, no ato do pagamento do imposto, o atestado de que o animal se acha vacinado contra a raiva.
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Art. 4º Decorridos mais de 3 (três) para os cães e e 8 (oito) dias para os demais animais, sem que os interessados paguem a multa e providencie a retirada dos animais apreendidos, estes se aproveitável, serão doados para instituições de assistência social do município, ou outras entidades conforme for o caso, independente de qualquer aviso, ou edital.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 778, de 1966)
Art. 5º O encarregado do depósito municipal, escriturará em livro próprio, os animais apreendidos, mencionando suas principais caracteristicas e a data da apreensão.
Parágrafo único. Mediante a apresentação e arquivamento da guia de pagamento da multa, entregará o animal ao apresentante e dará baixa respectiva, procedendo da mesma forma no caso do artigo 4º, indicando o motivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 21 de novembro de 1961.
ANTONIO LORENZETTI FILHO
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura, em 21 de novembro de 1961.
REGINALDO ROSSI
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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