Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 778, DE 3 DE MAIO DE 1966
Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 543 de 21 de novembro de 1961.
Dr. PAULO ZILLO, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que:
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 543 de 21 de novembro de 1961.
Art. 2º O artigo 1º da referida Lei passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º Todo e qualquer animal solto nas vias ou praças públicas, será apreendido e recolhido no depósito municipal, ficando seu proprietário sujeito a multa de 5% (cinco por cento), sobre o salário mínimo vigente no ato do pagamento, por cabeça, qualquer que seja a espécie e, em dobro no caso de reincidência."
Art. 3º O artigo 2º da referida Lei passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º Passadas 24 (vinte e quatro) horas, sem que o dono providencie a retirada do animal apreendido, ficará aquele sujeito ainda à multa de 0,50% (meio por cento) do salário mínimo vigente no ato do pagamento, por dia, ou fração, que o animal permanecer no depósito."
Art. 4º O artigo 3º da referida Lei passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 3º Os proprietários de cães que desejarem soltá-los nas vias públicas, pagarão o imposto anual de 0,50% (meio por cento) do salário mínimo vigente do ato do pagamento, por cabeça, devendo entretanto mantê-los amordaçados, sob pena de apreensão e multa da quantia estipulada."
Art. 5º O artigo 4º da referida Lei passará a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º Decorridos mais de 3 (três) para os cães e e 8 (oito) dias para os demais animais, sem que os interessados paguem a multa e providencie a retirada dos animais apreendidos, estes se aproveitável, serão doados para instituições de assistência social do município, ou outras entidades conforme for o caso, independente de qualquer aviso, ou edital."
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 03 de maio de 1966.
Dr. Paulo Zillo
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura em 03 de maio de 1966.
Reginaldo Rossi
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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