LEI ORDINÁRIA Nº 1872, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986
Aprova o Código de Edificações e dá outras providências.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABRE que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de novembro de 1986, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULAÇÃO E REGULARIZAÇÃO
Art. 1º Este código regula o projeto, a execução e a utilização de edificações, com observância em padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, no Município de Lençóis Paulista.
Cada uma das partes da edificação deverá atender às exigências contidas nesta Lei, referentes ao uso a que a parte se destina. As edificações deverão apresentar os requisitos e dispor dos equipamentos indispensáveis ​​para garantir as condições mínimas de circulação e a segurança na sua utilização.
Art. 2º Nenhuma obra de construção, feita, modificação, acréscimo ou reforma de prédios; qualquer que seja o fim a que se destina, desde que altere uma área existente não poderá ser autorizada ou iniciada, sem projetos e especificações previamente acordados pela Prefeitura Municipal, para que a fiscalização possa corrigir as irregularidades que ocorrerem.
Redações Anteriores
§ 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuir "CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIAS" e "IDENTIFICAÇÃO NUMÉRICA", visando o melhor serviço por parte dos Correios e Telégrafos locais, bem como de todos aqueles que procuram a edificação através do seu número de identificação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4541, de 2013)
a) A identificação de que trata o artigo anterior será aplicada em local visível e de fácil localização no imóvel, devendo esse número ser afixado no muro, em grade frontal, ou no poste de energia próprio.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4541, de 2013)
I - O descumprimento da alínea anterior resultará em multa pecuniária ao proprietário do imóvel em 1 MVR (Maior Valor de Referência), dobrada a cada reincidência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4541, de 2013)
Redações Anteriores
§ 2º Somente as novas construções estão sujeitas obrigatoriamente aos termos da presente Lei, inclusive os imóveis construídos em conjuntos habitacionais e regime de mutirão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2568, de 1997)
§ 3º É facultativa a observância desta Lei, às construções já existentes, salvo no caso de reforma ou construção de muros, que devem observá-la.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2568, de 1997)
§ 4º Referidas caixas receptoras de correspondência ficarão presas ao muro, portão ou grade, devendo o setor municipal responsável pela aprovação de plantas, recomendar, observar e exigir a sua implantação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2568, de 1997)
§ 5º A expedição do habite-se fica condicionada ao cumprimento da presente Lei;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2568, de 1997)
§ 6º O Poder Executivo tem prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regulamentar esta Lei no tocante as côres e modêlos a ser observado, compondo-se ECT - Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2568, de 1997)
§ 7º Nos edifícios residenciais e comerciais com mais de um pavimento ou que desenvolva grande número de atividades poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2568, de 1997)
Art. 3º Toda reforma interna, desde que altere as normas do presente código, fica sujeita à fiscalização da Prefeitura Municipal; a apresentação de um novo projeto.
§ 1º Entenda-se pelo projeto completo a apresentação das seguintes partes:
a) Plantas de todos os pavimentos com indicação do destino de cada compartimento.
b) Elevação da fachada.
c) Cortes, transversais e longitudinais.
d) Planta de cobertura.
e) Projeção da construção dentro da área.
f) Planta de locação na qual se indique a proposição do edifício a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções não existentes e sua orientação.
g) Memorial descritivo; nenhum caso de comércio; Memorial descritivo e de serviço.
h) A escala mínima a ser usada nas plantas, cortes e fachadas; 1:100; com excesso de cobertura e projeção de construção; 1:200.
§ 2º Nos projetos de reforma, acréscimos ou dependências serão representados:
a) tinta preta ou azul como partes a serem mantidas.
b) a tinta vermelha como partes a construir.
c) a tinta amarela, as partes a demolir.
d) a tinta verde, as partes a regularizar.
Redações Anteriores
Art. 4º Os construtores serão obrigados a ter e manter na obra, as plantas e/ou projetos devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal, exibindo-as ao servidor encarregado pela fiscalização de obras, sempre que exigido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3532, de 2005)
Redações Anteriores
§ 1º Ocorrendo a fiscalização in loco da obra e, não se constando a existência das plantas e/ou projetos exigidos no caput deste artigo, deverá o fiscal notificar ao proprietário/construtor o imediato EMBARGO da construção e afixar o respectivo Auto de Embargo de Obra, em local visível, devendo tal situação perdurar até a apresentação das plantas e/ou projetos devidamente regularizados junto ao Setor de Obras e Engenharia da Prefeitura Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3532, de 2005)
Redações Anteriores
§ 2º Havendo descumprimento do embargo, será aplicada ao infrator multa equivalente a 4 (quatro) MVR (Maior Valor de Referência do Município), a qual será dobrada a cada reincidência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3532, de 2005)
§ 3º Independentemente do embargo administrativo da obra e da aplicação da multa prevista no § 2.º deste artigo, havendo continuidade na construção da obra deverá o Município aplicar ao caso o disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil Brasileiro, visando buscar a paralisação judicial da obra.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3532, de 2005)
Art. 5º Toda vez que o interessado pretender modificar uma planta aprovada, em construção deverá apresentar um projeto de substituição à Prefeitura Municipal, juntamente com todas as vias de plantas anteriormente aprovadas, ficando sujeito ao pagamento da diferença da taxa de expediente.
Art. 6º É vedado a transferência de plantas aprovadas não construídas ou em construção, no caso de venda do lote sem necessidade de autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 7º É expressamente proibida a construção em madeiras, barrote ou pau a pique em qualquer zona em que se subdivide a sede do Município e dos Distritos, com excesso de casas pré-fabricadas, tendo anexo ao projeto todas as normas especificadas pela ABNT.
Art. 8º É expressamente proibida, igualmente, a construção de qualquer espécie nos fundos de terrenos vagos, sem autorização do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES - CASAS
Dimensões mínimas dos compartimentos.
Art. 9º Toda habitação deverá dispor de pelo menos um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária, e uma área de serviço.
As salas, dormitórios e cozinhas das habitações deverão apresentar áreas não inferiores às seguintes:
I - Salas 8,00 m²;
II - Dormitórios:
a) quando se tratar de um único além da sala; 12,00 m².
b) quando se trata de dois; 10,00 m² para cada um.
c) quando se tratar de três ou mais; 10,00 m² para um deles; 8,00 m² para cada um dos demais, menos um que poderá admitir com 6,00 m².
d) quando se tratar da sala do dormitório; 16,00 m².
e) quartos de vestir, quando conjugados a dormitório; 4,00 m².
f) dormitório de empregada; 6,00 m².
III - Cozinhas; 4,00 m².
Art. 10.  As cozinhas têm paredes até a altura de 1,50 metros no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistentes e impermeáveis, não se comunicam diretamente com dormitórios ou compartimentos fornecidos de bacias sanitárias.
Parágrafo único. Nas cozinhas, deverá ser assegurada ventilação permanente.
Art. 11.  Nas casas que não disponham de quartos de empregada, os depósitos, dispensas, adégas, despejos, roupas e similares, somente poderão ter:
I - área não superior a dois metros quadrados; ou
II - área igual ou superior a 6,00 m², devendo nestes casos atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis ​​aos dormitórios.
Art. 12.  Em toda habitação, deverá haver pelo menos um compartimento fornecido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com:
I - área não inferior a 2,50 m².
II - paredes até altura de 1,50 metros, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente, impermeável e lavável.
Parágrafo único. Estes compartimentos deverão ser assegurados com ventilação permanente.
Art. 13.  Os compartimentos sanitários:
I - contendo somente bacia sanitária; 1,20 m² com dimensão mínima de 1,00 m.
II - contendo bacia sanitária e lavatório; 1,50 m², com dimensão mínima de 1,00 m.
III - contendo bacia sanitária e área para banho com chuveiro; 2,00 m², com dimensão mínima de 1,00 m.
IV - antecâmaras, com ou sem lavatórios; 0,90 m², com dimensão mínima de 0,90 m.
Art. 14.  As edículas devem ser distanciadas, do corpo da casa, no mínimo 1,50 me ter pelo menos um cômodo com área mínima de 10,00 m². As edículas que possuem compartimentos destinados a cozinha e dormitório, terão que ter obrigatoriamente um compartimento destinado a sanitário. As edículas que forem testadas laterais ou fundos do terreno (testadas opostas) poderão ocupar no máximo 50% do lote, não ultrapassando 10 m.
Art. 15.  Os corredores e passagens:
I - em edificações unifamiliares; a largura dos corredores internos e das escadas, não poderá ser inferior a 0,90 m.
II - Em outros tipos de edificações de usos coletivos, não inferior a 1,20 m².
Art. 16.  As escadas não poderão ter dimensões inferiores as valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações de que fazem parte e, quando não houver disposições nas referidas especificações aos valores abaixo:
I - degráus, com piso (p) e espelho (e), atendendo a relação: 0,60 m 2 e + p 0,65 m.
II - Sempre que o número de graus ultrapassar 19, deverá ser intercalado um patamar com comprimento igual à largura da escada, desde que não inferior a 1,20 m.
III - A largura mínima do degrau será de 0,25 m. e a sua altura máxima (espelho) de 0,18 m.
IV - A largura mínima das escadas destinadas ao acesso a jiraus, torres, adégas e outras situações similares, 0,60 m.
Art. 17.  Os pés direitos mínimos das habitações serão os seguintes:
I - Salas e dormitórios; 2,70m.
II - Garagens; 2,30m.
III - Demais compartimentos; 2,50m.
Parágrafo único. A altura será medida em metros, tomada sempre entre o piso do andar mais baixo e o teto do andar mais alto da edificação.
Art. 18.  Os compartimentos situados em subsolo ou porões, deverão atender aos requisitos acima, segundo seu destino.
Art. 19.  Todo porão ou andar enterrado, desde que tenha algum ponto de sua laje de cobertura acima de 1,80 metros do terreno natural, terá sua área adicionada à área construída.
Art. 20.  Todo mezanino terá sua área adicionada à área construída, com o pé direito mínimo de 2,50 m, podendo ter um aproveitamento máximo de 1/3 da área.
Art. 21.  Toda área coberta, mesmo tendo pilares de madeira, telhas de eternidade ou similares, terá sua área adicionada à área construída.
CAPÍTULO III
DA INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 22.  Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de cobertura comunicada diretamente com o exterior.
Art. 23.  Para efeito de insolação e iluminação as dimensões dos espaços livres, em planta serão contadas entre as projeções das saliências, que estiverem em balanço, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante norte.
Redações Anteriores
Art. 24.  Consideram-se suficientes para insolação e ventilação de quaisquer compartimento em prédios de pavimentos, ou altura total não superior a 9,00 (nove) metros:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Redações Anteriores
I - Espaços livres fechados, com áreas não inferior a 6,00 m² e dimensões mínimas de 2,00 metros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Redações Anteriores
II - Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m quando h < 6,00m; de largura não inferior a 2,00m quando 6,00m < h < 9,00m quer quando junto as divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 9,00m.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Redações Anteriores
Parágrafo único. A altura "h" referida neste artigo será a altura medida no plano vertical da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Art. 25.  A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no máximo a:
I - Nos locais de trabalho e nos destinados ao ensino, leitura e atividades similares 1/5 da área do piso.
II - Nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinha, comer e em compartimentos sanitários, incluindo lavabos 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60 m².
III - Nos demais tipos de compartimentos 1/10 de área do piso, com mínimo de 0,60 m².
Art. 26.  A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.
Art. 27.  Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminante por maior que três vezes seu pé direito, incluída na profundidade a projeção da saliência, alpendres, ou outras coberturas.
Art. 28.  Os alpendres, varandas ou áreas de serviço cobertas, destinados à iluminar outros compartimentos deverão ter dimensões tais que a profundidade não exceda a largura da abertura iluminante.
Art. 29.  Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição as naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas conforme normas ABNT.
Redações Anteriores
Art. 30.  É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3609, de 2006)
§ 1º As janelas cuja visão tenha um ângulo entre 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus) sobre a linha divisória, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3609, de 2006)
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3609, de 2006)
§ 3º As restrições contidas neste artigo não se aplicam nos casos em que houver permissão expressa do vizinho, através de documento com firma reconhecida.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3609, de 2006)
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 31.  As construções deverão obedecer em relação às divisas do lote os seguintes recuos, no mínimo:
I - Recuo de frente; 3,00m. para fins residenciais.
Redações Anteriores
a) Ficam permitidas as construções de garagens e varandas térreas chegarem até a divisa do passeio público, em qualquer caso, desde que satisfaçam as condições de ventilação e iluminação permanentes, observados um mínimo de área iluminante equivalente a metade da área do piso onde se situa.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1922, de 1987)
Redações Anteriores
II - Recuos laterais; 1,50 m., para iluminação de banheiros, corredores, copas e cozinhas.
III - Recuo de fundo; 1,50m. desde que há necessidade de iluminação.
IV - Excluem-se do Inciso I, os lotes com frente para a Rua Rio Grande do Sul, lado par, no trecho compreendido entre o viaduto Angelo Pettenazzi (viaduto sobre a Rodovia SP-261 - Rodovia Osny Mateus) e a Rua Cezar Giacomini; para a Avenida Prefeito Jacomo Nicolau Paccola, lado ímpar, no trecho compreendido entre o viaduto Angelo Pettenazzi (viaduto sobre a Rodovia SP-261 - Rodovia Osny Mateus) e o alinhamento da Rua Armando Pafetti, e para a Avenida Padre Salustio Rodrigues Machado, de ambos os lados, no trecho compreendido entre a Rodovia SP - 261 (Rodovia Osny Mateus) e a Rua Papa Pio XII, que deverão obedecer, em relação a testada do lote, o recuo mínimo frontal de 5,00 metros, para o estacionamento de veículos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2589, de 1997)
Parágrafo único. Na inexistência de janelas e portas as edificações podem ser feitas na divisa e/ou obedecer somente 1,00 m. de recuo.
Redações Anteriores
Art. 32.  A taxa de ocupação do solo para prédios de uso residencial será de 80% (oitenta por cento), e de 90% (noventa por cento) para prédios de uso industrial, comercial e misto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2930, de 2001)
Art. 33.  Terrenos Irregulares:
Obedecer menor lado para os recuos acima, e tirar a média para a testada do lote.
Art. 34.  No caso de edifícios comerciais, poderá ser construído na testada do lote; ou haverá necessidade de recuo estabelecido, Artigo 31, ítem I, no caso da frente ser utilizada para estacionamento, no mínimo 4,00 m.
Art. 35.  O estabelecimento comercial estando na divisa do lote (testada); é obrigatório, que se tenha portas de ferro e as janelas, com um peitoril mínimo de 1,80m. com um aproveitamento mínimo de 50% da testada do lote.
Art. 36.  Todo comércio destinado a supermercados, lojas de móveis ou lojas de instalação de som; será obrigatório um local destinado a estacionamento de clientes ocupando no mínimo 1/3 da área; e um local para carga e descarga para que não congestione o local. E todo comércio de modo geral com área superior a 1.000 m² será obrigatório deixar áreas disponíveis para estacionamento, carga e descarga.
Redações Anteriores
Art. 37.  Serão permitidas marquises ultrapassando a linha de divisa do imóvel com o passeio público, desde que o avanço obedeça às seguintes exigências:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Redações Anteriores Redações Anteriores
I - que a parte mais baixa da marquise diste, no mínimo, 3,00 (três) metros do nível do passeio público;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
II - que mantenha-se recuo de, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros entre a marquise e a projeção da guia;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
III - que possuam calhas e/ou condutores para escoamento das águas pluviais, evitando-se que as mesmas possam cair sobre os transeuntes;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
IV - que não sejam utilizadas como piso.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
§ 1º As edificações que afrontarem o disposto neste artigo deverão ser adequadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação pelo Poder Público Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
§ 2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
§ 3º O interstício mínimo para efeito de reincidência da multa prevista no parágrafo 2º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Art. 37-A.  Fica permitida a construção de beiral ultrapassando a linha de divisa do imóvel com o passeio público, desde que sejam obedecidas as seguintes exigências:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4084, de 2010)
I - que a parte mais baixa do beiral/cobertura (elemento estrutural) diste, no mínimo, 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros do nível do passeio público;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4084, de 2010)
II - que a projeção horizontal do beiral/cobertura sobre o passeio público seja de, no máximo, 2/3 (dois terços) da largura do passeio, não excedendo 80 (oitenta) centímetros e mantendo o afastamento mínimo de 60 (sessenta) centímetros a partir da linha de postes e rede de energia elétrica;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4084, de 2010)
III - que possuam calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4084, de 2010)
Art. 38.  A altura do pavimento térreo e da soleira de entrada deverá ser no mínimo 0,04 m. mais alto em relação à calçada e cuja calçada deverá acompanhar a declividade longitudinal das guias e ter uma inclinação transversal de no máximo 5% para escoamento das águas, sendo proibido uma inclinação maior para entrada de veículos.
Art. 39.  É expressamente proibido o rebaixamento de guias, ou uma rampa direta para o acesso de veículos quando houver árvores, postes ou boca de lobo, junto a passeios contradizendo o item anterior, ficando proibido também a execução de soleiras no asfalto.
Parágrafo único. Os terrenos localizados nas esquinas das quadras as quais compõem o perímetro urbano de Lençóis Paulista devem ser rebaixados no ângulo da confluência da calçada, a uma extensão de 80 cm de largura, de forma que possa permitir o acesso do passeio à via pública e vice-versa.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2756, de 1999)
I - em todas as esquinas que forem rebaixadas deverão ser efetuadas as correções que se fizerem necessárias em toda a extensão da calçada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2756, de 1999)
II - em todas as esquinas que forem rebaixadas deverão ser instaladas sinalização sobre a calçada e no leito carroçável das vias públicas alertando aos motoristas sobre o acesso de deficientes físicos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2756, de 1999)
Art. 40.  A abertura de garagens deverá ser feita por portões de correr com abertura para dentro das garagens; sendo proibido a abertura destes portões para a calçada, interferindo na passagem de pedestres.
Art. 41.  Não serão permitidos degráus e ondulações sobre as calçadas; para os existentes não será permitida licença de reconstrução em parte, reparos e outros serviços que emportem em sua conservação.
Redações Anteriores
Art. 42.  É obrigatória a construção de passeio público e mureta, com altura mínima de 40 (quarenta) centímetros, em imóveis edificados ou não, situados no perímetro urbano, assim definido por lei, e que estejam servidos de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Redações Anteriores
§ 1º A construção da mureta com altura mínima prevista no caput não será obrigatória para os imóveis que possuam projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Redações Anteriores
§ 2º O descumprimento do presente artigo implicará em notificação ao proprietário para que, no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu recebimento, providencie a construção de passeio público e mureta sob pena de, não o fazendo, ser aplicada multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Redações Anteriores
§ 3º O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
§ 4º Para o cumprimento no disposto no caput, poderá o proprietário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, solicitar prazo suplementar de até 6 (seis) meses, o qual poderá ser concedido uma única vez, segundo a conveniência da Administração Pública Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Art. 43.  A largura mínima das calçadas será de 2,00 m., obedecendo obrigatoriamente ao raio de curvatura da esquina. As calçadas deverão ser executadas em pisos antiderrapantes, proporcionando segurança ao pedestre; e em calçadas com pisos escorregadios será obrigatório a reconstrução.
Redações Anteriores
Art. 44.  Os edifícios situados nas divisas e/ou alinhamentos deverão possuir calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, sendo proibido o lançamento direto dessas águas no passeio público ou no imóvel vizinho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Redações Anteriores
§ 1º As edificações que afrontarem o disposto neste artigo deverão ser adequadas, com a retirada das coberturas sobre as áreas ou passeios públicos e conseqüente instalação de calhas e/ou condutores nos limites da propriedade, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após receber a respectiva notificação do Poder Público Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
§ 3º O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3611, de 2006)
Art. 45.  As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios deverão ser canalizadas até a sarjeta, passando sempre por baixo das calçadas.
Art. 46.  ​​As paredes de tijolos de barro ou cerâmica localizadas sobre as divisas do lote deverão ter, obrigatoriamente expessura mínima acabada de 0,25 m e elevar-se acima da abertura do prédio, com altura suficiente para que seja instalada o dispositivo para captação de águas pluviais.
Art. 47.  As paredes deverão ser obrigatoriamente rebocadas e caiadas. As da frente de 0,25 m., ou de um tijolo e o restante de 1/2 tijolo, desde que atenda às condições de resistência e impermeabilização.
Os sobrados deverão ter paredes de 0,25 m. nas divisas até à altura do último pavimento.
Art. 48.  Nas edificações germinadas é obrigatório o uso de um tijolo ou seja paredes de 0,25 m. nas divisões.
Art. 49.  Em casos de aterro é obrigatório que se faça muro de arrimo nas divisas dos lotes, devidamente impermeabilizados, para segurança do próprio proprietário e para que evite infiltração na sua própria construção e construção vizinha, ficando sob inteira responsabilidade do proprietário no caso de prejuizos um terceiros.
Art. 50.  As torres a serem executadas, com altura superior a 7,00 m. contando do pavimento térreo, será obrigatório apresentar anéxo o projeto estrutural.
Art. 51.  Os beirais que ultrapassarem 1,20 m., mesmo estando a cobertura em balanço, desde que haja utilização, esta área é obrigatoriamente adicionada à área construída.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO
Art. 52.  Será obrigatório a colocação de tapumes sempre que se executarem obras de construção, reformas ou demolições, deixando uma área livre nas calçadas de 0,50 m.
Art. 53.  Os materiais utilizados na obra, deverão ficar na parte de dentro dos tapumes, não atrapalhando a passagem dos pedestres.
Art. 54.  Não será permitido fazer massas de concreto ou outros quaisquer ingredientes na via pública, sendo obrigatório que se deixe no passeio (calçada); no mínimo 0,50m. livre para circulação de pedestres.
Art. 54-A.  Em caso de não cumprimento ao disposto nos artigos 52, 53 e 54 deste Código, a Prefeitura Municipal, por intermédio do fiscal competente, poderá aplicar uma penalidade no importe de 1 (um) M.V.R.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3356, de 2003)
CAPÍTULO VI
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 55.  Nenhuma demolição, poderá ser feita sem aviso prévio, através de requerimento à Prefeitura Municipal, que expedirá a necessária licença.
Art. 56.  É obrigatório o uso de bandeijas nas divisas em sobrados de dois pavimentos; quando houver um número superior a dois pavimentos é obrigatório o uso de bandeijas em todo o redor da edificação, com largura mínima de 1,30 m. e aba de 0,50m.; com inclinação de 45% totalmente vedada, ficando fixa também uma bandeija no primeiro andar, com largura mínima de 1,60m e aba de 0,50m.; com inclinação de 45% totalmente vedada.
CAPÍTULO VII
DAS HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES - EDIFÍCIOS E APARTAMENTOS
Redações Anteriores
Art. 57.  Consideram-se suficientes para isolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de pavimentos com altura superior a 9,00 (nove) metros:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Redações Anteriores
I - Os espaços livres abertos em toda sua extensão frontal, lateral e fundos, largura maior ou igual a h/6, considerando o mínimo de 3,00 (tres) metros;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Redações Anteriores
II - Os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente à h2/40 (altura ao quadrado, dividido por quarenta) onde h representa a diferença de cotas do pavimento mais alto e o piso do pavimento terreo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2273, de 1992)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 58.  Para iluminação de cozinhas, cópas e dispensas serão suficientes:
I - Os espaços livres fechados com:
a) 6,00 m² em prédios de até três pavimentos de altura não superior a 10,00 m.
b) 6,00 m² de área mais 2,00 m² por pavimento excedente de três, com dimensão mínima de 2,00 m e relação entre seus lados de 1 para 1,5 em prédios de mais três pavimentos ou altura superior a 10,00 m.
II - Espaços livres abertos de largura não inferior a:
a) 1,50 m. em prédios de três pavimentos ou 10,00 m. de altura;
b) 1,50 m. mais 0,15 m. por pavimento excedente de três em prédios de mais de três pavimentos.
Art. 59.  Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10,00 m. de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 m² em prédios de até quatro pavimentos.
Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 m² por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 m. e relação entre os seus lados de 1 para 1,5.
Parágrafo único. Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitários mediante:
I - Ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção inferior a 0,40 m² com dimensão vertical mínima de 0,40 m. de extensão não superior a 4,00 m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas;
II - Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos;
a) Seção transversal dimencionada de forma a que correspondam no mínimo 6 cm² de seção, para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 0,60 m. de diâmetro.
b) Ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura.
c) Ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuvas.
Art. 60.  A área iluminante dos compartimentos a ser seguida estão relacionadas no capítulo III, artigos 22, 23, 24 e 25.
Art. 61.  Nos edifícios de apartamentos deverão existir dutos de queda para lixo e compartimento para seu depósito com capacidade suficiente para 24 hs., no mínimo.
§ 1º Os dutos deverão ter abertura acima da cobertura do prédio, provida tela; serão de material que permita lavagens e desinsetizações periódicas, devendo sua superfície ser lisa e impermeável.
§ 2º A critério da autoridade sanitária poderá ser dispensada a exigência deste artigo.
§ 3º No recinto das caixas de escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos ou dispositivos de coleta de lixo.
Art. 62.  É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentam piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10,00 m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
Art. 63.  É obrigatório a existência de depósito de material de limpeza, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de serviço.
O vestiário não terá área inferior a 6,00 m².
Parágrafo único. Essa exigência poderá ser dispensada, a juizo da autoridade sanitária, nos edifícios que, comprovadamente, pelas suas dimensões e características a justifiquem.
Art. 64.  As piscinas em edifícios, quando não privativas de unidades autônomas, serão consideradas de uso coletivo restrito, sujeitas, no que lhe for aplicável, ao disposto neste regulamento e em suas normas técnicas especiais.
Parágrafo único. As piscinas privativas serão consideradas piscinas de uso familiar.
Art. 65.  Nos prédios de apartamentos não será permitida depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos moradores e vizinhos.
Art. 66.  Todo edifício com um número igual ou superior a 3 andares, terá que obedecer a um recuo lateral mínimo de 2m. mesmo não necessitando de iluminação e ventilação.
§ 1º O edifício só poderá ser construído na divisão, no caso de ser comercial e ter como vizinho prédios comerciais.
§ 2º Terá que obedecer um recuo mínimo de 3 m., na testada do lote. Caso o edifício tenha os primeiros andares comerciais, poderá ser eliminado o recuo frontal.
§ 3º O subsolo, estando totalmente abaixo do nível da rua, poderá ter uma ocupação de 100% do lote.
§ 4º Os dois primeiros andares, quando utilizados para garagens, poderão ocupar toda a área, deixando apenas o recuo frontal de 3 m.
Art. 67.  A taxa de ocupação para edificações, segue a de residências unifamiliares; 60% para prédios residenciais, 70% para uso misto, 80% para comércio.
Art. 68.  Todo edifício com altura superior a 12 m., antes de ter sua planta aprovada pela Prefeitura Municipal, terá que passar por aprovação do corpo de Bombeiros, seguindo as normas técnicas exigidas.
Art. 69.  Todo edifício residencial ou comercial terá que deixar uma área reservada para estacionamento dos usuários do prédio (proprietários/condôminios). Esta área deverá ter um número de garagens, correspondente a 100% ao número de apartamentos, só para prédios residenciais.
Parágrafo único. Será rigorosamente proibido o uso de tabagismo nos elevadores dos edifícios residenciais e comerciais.
CAPÍTULO VIII
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 70.  Os conjuntos habitacionais deverão observar as disposições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imóveis, assim como as referentes à habitações e a outros tipos de edificações que os componham.
Art. 71.  Deverão, segundo a população que abrigam, prever áreas ou edificações necessárias para atividades de comércio, serviços, recreação e ensino.
Art. 72.  Para aprovação pela Secretaria de Estado da Saúde de projetos de conjuntos habitacionais, situados em áreas não beneficiadas pelos sistemas públicos de água e de esgotos, será exigida indicação da solução a ser dada ao abastecimento de água e ao afastamento de esgotos e comprovação de que a mesma está aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 73.  O disposto neste Capítulo será complementado por Norma Técnica Especial que conterá também, dispositivos especiais aplicáveis ​​aos conjuntos de habitações de interesse social.
CAPÍTULO IX
DAS HABITAÇÕES COLETIVAS
Seção I
HOTEIS, MOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, HOSPEDARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 74.  Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres obedecerão as normas e especificações gerais para as edificações e as específicas para habitações, no que aplicáveis, complementadas pelo disposto nesta Seção.
Art. 75.  Nos hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congêneres, todas as paredes internas, até a altura mínima de 1,50 m., serão revestidas ou pintadas com materiais impermeáveis, não sendo permitidas paredes de madeira para divisão de dormitórios .
Art. 76.  As instalações sanitárias de uso geral deverão:
I - ser separadas por sexo, com acessos independentes;
II - conter, para cada sexo, no mínimo, uma bacia sanitária, um chuveiro um box e um lavatório para cada grupo de 20 leitos, ou fração, do pavimento e que servem;
III - nos pavimentos sem leitos, ter, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;
IV - atender às condições gerais para compartimentos sanitários.
Parágrafo único. Para efeito do inciso II, não serão considerados os leitos de apartamentos que disponham de instalações sanitárias privativas.
Art. 77.  Os estabelecimentos deverão ter reservatórios de água potável, com capacidade que atenda ao estabelecido pelas normas da ABNT.
Art. 78.  Os dormitórios deverão ter área correspondente a, no mínimo, 5,00 m² por leito e não inferior, em qualquer caso, a 8,00 m²; quando não dispuserem de instalações sanitárias privativas, deverão ser dotados de lavatórios com água corrente.
Art. 79.  Os hotéis, motéis, casas de pensão, hospedarias e estabelecimentos congéneres, que forneçam alimentação, deverão obedecer a todas as disposições relativas a estabelecimentos comerciais de géneros alimentícios no que lhes foram aplicáveis.
Art. 80.  Os estabelecimentos de que trata esta Seção, estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, para efeito de registro perante a autoridade competente.
Parágrafo único. Constatado em vistoria, que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias será expedido o correspondente "Certificado de Vistoria Sanitária".
Art. 81.  Os motéis serão providos, obrigatoriamente, dentro de suas divisas, de locais para estacionamento de veículos, na proporção de um local para cada quarto ou apartamento.
Seção II
ASILOS, ORFANATOS, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 82.  Aos asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres aplicam-se as normas gerais referentes a edificações e as especificações das habitações no que couber, complementadas pelo disposto nesta Seção.
Art. 83.  As paredes internas, até a altura mínima de 1,50m., serão revestidas ou pintadas de material impermeável não sendo permitidas divisões de madeira.
Art. 84.  Os dormitórios coletivos deverão ter área não inferior a 5,00 m² por leito; os dormitórios dos tipos quarto ou apartamento deverão ter área não inferior a 5,00 m², por leito, com o mínimo de 8,00 m².
Art. 85.  As instalações sanitárias serão na proporção mínima de uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 10 leitos, além do mictório na proporção de 1 para cada 20 leitos.
Art. 86.  Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulação e consumo de alimentos deverão atender às exigências para estabelecimentos comerciais de alimentos, no que aplicáveis.
Art. 87.  Quando tiverem 50 ou mais leitos, deverão ter locais apropriados para consultórios, médico e odontológico, bem como quarto para doentes.
Art. 88.  Deverão ter área para recreação e lazer, não inferior a 10% da área edificada.
Parágrafo único. A área prevista neste artigo terá espaço coberto destinado a lazer, não inferior à sua quinta parte e o restante será arborizado ou ajardinado ou, ainda, destinado a atividades esportivas.
Art. 89.  Se houver locais para atividades escolares, estes deverão atender às normas estabelecidas para as escolas, no que aplicáveis.
Seção III
ESTABELECIMENTOS MILITARES E PENAIS, CONVENTOS, MOSTEIROS, SEMINÁRIOS E SIMILARES.
Art. 90.  Aos estabelecimentos militares e penais, sob a jurisdição do estado bem como aos conventos, mosteiros, seminários e similares, se aplicam as disposições da Seção anterior, adaptadas e complementadas, segundo as peculiaridades de cada tipo de edificação.
CAPÍTULO X
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 91.  Considera-se habitação de interesse social, a habitação com o máximo de 60,00 m², integrando conjuntos habitacionais, construída por entidades públicas de administração direta ou indireta.
§ 1º É também considerado de interesse social a habitação isolada, com o máximo de 60,00 m², construída sob responsabilidade do proprietário segundo projetos-tipo elaborados pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Mediante atos específicos, poderão ser considerados de interesse social habitações construídas ou financiadas por outras entidades.
Art. 92.  O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão, em caráter excepcional, das permissões especiais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 93.  No projeto e construção da casa de interesse social serão admitidos os seguintes mínimos:
I - pé direito de 2,40 m. em todas as peças;
II - área útil de 6,00 m² nos quartos, desde que um, pelo menos, tenha 8,00 m²;
III - área útil de 4,00 m² na cozinha;
IV - área útil de 2,00 m² no compartimento sanitário.
Art. 94.  Todas as paredes poderão ser de meio tijolo de espessura e assentadas com barro ou saibro, desde que:
I - sejam revestidas com argamassa de cal e areia;
II - haja impermeabilização entre os alicerces e as paredes;
III - os alicerces tenham espessura de um tijolo e sejam feitos com argamassa adequada.
Art. 95.  A barra impermeável nas paredes, com 1,50 m. de altura, no mínimo será obrigatória somente no compartimento sanitário. Na cozinha deverá ser feito pelo menos rodapé de ladrilho ou de argamassa de cimento.
Art. 96.  É permitida na cozinha, no compartimento sanitário e nas passagens, pavimentação de tijolos com revestimento de argamassa de cimento e areia de 1,50 cm de espessura.
Art. 97.  É obrigatório a ligação do prédio às redes urbanas e esgotos e, na falta destas, a construção de poço, com instalação de bomba e reservatório de quinhentos litros, no mínimo, com canalização para a cozinha e instalação sanitária, bem como é obrigatória a instalação de fossa séptica, obedecidas as prescrições deste Regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ENSINO - ESCOLAS
Art. 98.  A área das salas de aula corresponderá no mínimo a 1,00 m² por aluno lotado em carteira dupla e de 1,20 m². quando em carteira individual.
Art. 99.  Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas, ficam sujeitos também às seguintes exigências:
I - área útil inferior a 0,80 m² por pessoa;
II - ventilação natural, ou renovação mecânica de 50 m² de ar por pessoa, no mínimo, no período de 1 hora.
Art. 100.  A área de ventilação natural das salas de aula deverá ser no mínimo igual à metade da superfície iluminante, igual ou superior a 1/5 da área do piso.
§ 1º Será obrigatória a iluminação natural unilateral esquerda, sendo admitida a iluminação zenital, quando prevenido o ofuscamento.
§ 2º A iluminação artificial, para que possa ser adotada em substituição à natural, deverá ser justificada e aceita pela autoridade sanitária e atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 101.  Os corredores não poderão ter larguras inferiores a:
I - 1,50 m. para servir a até 200 alunos;
II - 1,50 m. acrescidos de:
a) 0,007 m (sete milímetros) por aluno, de 200 a 500;
b) 0,005 m (cinco milímetros) por aluno, de 501 a 1.000;
c) 0,003 m (três milímetros) por aluno excedente de 1.000.
Art. 102.  As escadas e rampas deverão ter em sua totalidade, largura não inferior à resultados da aplicação dos critérios de dimensionamento dos corredores, para a lotação do pavimento a que servem, acrescida da metade daquela necessária para a lotação do pavimento imediatamente superior.
§ 1º Para os efeitos deste artigo serão considerados os dois pavimentos que resultem no maior valor.
§ 2º As escadas não poderão apresentar trechos em leque; os lances serão retos, não ultrapassarão a 16 degráus e estes não terão espelhos com mais de 0,16 m., nem piso com menos de 0,30 m., e os patamares terão extensão não inferior a 1,50 m.
§ 3º As escadas deverão ser dotadas obrigatoriamente de corrimão.
§ 4º O número de escadas será de 2 no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.
§ 5º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% e serão revestidas de material não escorregadio, sempre que acima de 6%.
Art. 103.  As escolas deverão ter compartimentos sanitários, devidamente separados para uso de cada sexo.
§ 1º Esses compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de bacias sanitárias em número correspondente, no mínimo, a uma para cada 25 alunos; uma para cada 40 alunos; um mictório para cada 40 alunos; e um lavatório para cada 40 alunos ou alunas.
§ 2º As portas das celas em que estiverem situadas as bacias sanitárias deverão ser colocadas de forma a deixar vãos livres de 0,15 m. de altura na parte inferior e de 0,30 m., no mínimo, na parte superior.
§ 3º Deverão, também, ser previstas instalações sanitárias para professoras que deverão atender, para cada sexo, à proporção mínima de uma bacia sanitária para cada 10 salas de aula; e os lavatórios serão em um número não inferior a um para cada 6 salas de aula.
§ 4º É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas áreas de recreação, na proporção mínima de 1 bacia sanitária e 1 mictório para cada 200 alunos; uma bacia sanitária para cada 100 alunas e um lavatório para cada 200 alunos ou aluna. Quando for prevista a prática de esportes ou educação física, deverá haver também chuveiros, na proporção de um para cada 100 alunos ou alunas e vestiários separados, com 5,00 m², para cada 100 alunos ou alunas, no mínimo.
Art. 104.  É obrigatória a instalação de bebedouro de jato inclinado e guarda protetor na proporção mínima de 1 (um) para cada 200 alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias; nos trechos, a proporção será de 1 (um) bebedouro para cada 100 alunos.
Parágrafo único. Nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Art. 105.  Os compartimentos ou locais destinados à preparação, venda ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer às exigências para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 106.  As áreas destinadas à administração e ao pessoal de serviço, deverão atender às prescrições para locais de trabalho, no que aplicáveis.
Art. 107.  Nos intervalos, além das disposições referentes a escolas, serão observadas as referentes à habitações, aos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo único. Deverá haver, também, nos internatos, local para consultório médico, com leitos anexos.
Art. 108.  Nas escolas de 1º grau é obrigatória a existência de local coberto para recreio, com área, no mínimo, igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
Art. 109.  As áreas de recreação deverão ter comunicação com o logradouro público, que permita escoamento rápido dos alunos, em caso de emergência; para tal fim, as passagens não poderão ter largura total inferior à correspondente a 1 cm por aluno, nem vão inferiores a 2 metros.
Art. 110.  As escolas ao ar livre parques infantis e congêneres, obedecerão às exigências deste Regulamento no que aplicáveis.
Art. 111.  Os reservatórios de água potável das escolas terão capacidade, adicional à que for exigida para combate a incêndio, não inferior à correspondente a 50 litros por aluno.
Parágrafo único. Esse mínimo será de 100 litros por aluno, nos semi-internatos e de 150 litros por aluno nos internatos.
CAPÍTULO XII
DOS LOCAIS DE REUNIÃO - ESPORTIVOS, RECREATIVOS, SOCIAIS, CULTURAIS E RELIGIOSOS.
Seção I
PISCINAS
Art. 112.  Para efeito deste Regulamento, as piscinas se classificam nas quatro categorias seguintes:
I - piscinas de uso público - as utilizáveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito - as utilizáveis por grupos restritos, tais como, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III - piscinas de uso familiares - as piscinas de residências unifamiliares;
IV - piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as terapêuticas e outras.
Art. 113.  Nenhuma piscina poderá ser construída ou funcionar, sem que atenda às especificações do projeto aprovado pela autoridade sanitária, obedecidas as disposições deste Regulamento e das Normas Técnicas Especiais a elas aplicáveis.
§ 1º As piscinas de uso público e de uso coletivo restrito, deverão possuir alvará de funcionamento, que será fornecido pela autoridade sanitária após a vistoria de suas instalações.
§ 2º As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigências deste Regulamento.
Art. 114.  É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem as piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
Parágrafo único. As medidas de controle médico sanitário serão ajustadas ao tipo de estabelecimento ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que dor disposto em Norma Técnica Especial.
Art. 115.  As piscinas constarão, no mínimo, de tanque, sistema de circulação ou de recirculação, vestiários e conjuntos de instalações sanitárias.
Art. 116.  O tanque obedecerá às seguintes especificações mínimas:
I - revestimento interno de material resistente, liso e impermeável;
II - o fundo não poderá ter saliência, reentrâncias ou degraus;
III - a declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, não poderá ter mudanças bruscas; e, até 1,80 m. de profundidade, não será maior do que 7%;
IV - as entradas de água deverão estar submersas e localizadas de modo a produzir circulação em todo o tanque.
§ 1º O tanque deverá estar localizado de maneira a manter um afastamento de, pelo menos 1,50 m. das divisas.
§ 2º Em todos os pontos de acesso à área do tanque é obrigatória a existência de lava-pés, com dimensões mínimas de 2,00 m x 2,00 m e de 0,2 m de profundidade útil, nos quais deverá ser mantido cloro residual acima de 25 mg/litro.
Art. 117.  Os vestiários e as instalações sanitárias, independentes por sexo, conterão, pelo menos:
I - bacias sanitárias e lavatórios na proporção de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres;
II - mictórios na proporção de 1 para 60 homens;
III - chuveiros, na proporção de 1 para 40 banhistas.
§ 1º Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória a sua utilização antes da entrada dos banhistas na área do tanque.
§ 2º As bacias sanitárias deverão ser localizadas de forma a facilitar a sua utilização antes dos chuveiros.
Art. 118.  A área do tanque será isolada, por meio de divisória adequada.
Parágrafo único. O ingresso nesta área só será permitido após a passagem obrigatória por chuveiro.
Art. 119.  A água do tanque deverá atender às seguintes condições:
I - permitir visibilidade perfeita, a observador colocado à beira do tanque, de um azulejo negro de 0,15 x 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque.
II - PH entre 6,7 e 7,9;
III - cloro residual disponível entre 0,5 a 0,8 mg/litro.
Art. 120.  Serão regulamentadas por Norma Técnica Especial, a qualidade da água utilizada nas piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitários de uso, de operações e de manutenção, bem como o controle médico sanitário dos banhistas.
Seção II
COLÔNIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTOS
Art. 121.  As colônias de férias se aplicam as disposições referentes a hotéis e similares bem como as relativas aos locais de reunião e de banho, quando for o caso.
Art. 122.  As colônias de férias e os acampamentos de trabalho ou recreação só poderão ser instalados em local de terreno seco e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais.
Art. 123.  Quando o abastecimento de água da colônia de férias ou acampamento se fizer de superfície, o manancial será convenientemente protegido; quando esse abastecimento se fizer por poços, estes atenderão às exigências previstas neste Regulamento.
Art. 124.  Nas colônias de férias e acampamentos é obrigatória a existência de instalações sanitárias separadas para cada sexo na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório de um chuveiro para cada 20 pessoas.
Art. 125.  Nenhum local de acampamento poderá ser aprovado sem que possua:
I - sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuárias;
II - instalações sanitárias, independentes para cada sexo, em número suficiente;
III - adequada coleta, afastamento e destino dos resíduos sólidos (lixo), de maneira que satisfaça às condições de higiene;
IV - instalação adequada para lavagem de roupas e utensílios.
Parágrafo único. A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada pelos responsáveis por locais de acampamentos e colônias de férias, à autoridade sanitária, mediante resultados de exames de laboratórios, semestralmente, e sempre que solicitado.
Seção III
CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS, CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES DE USO PÚBLICO.
Art. 126.  As salas de espetáculos e auditórios, serão construídos com materiais incombustíveis.
Art. 127.  Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e no imediatamente superior, ou inferior, devendo em qualquer caso, ser assegurado o rápido escoamento dos espectadores.
Art. 128.  As portas de saída das salas de espetáculos, deverão obrigatoriamente abrir para o lado de fora, e ter na sua totalidade a largura correspondente a 1 cm por pessoa prevista para lotação total, sendo o mínimo de 2,00 m. por vão.
Art. 129.  Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando houver rampas, sua declividade não poderão exceder a 12%; quando acima de 6%, serão revestidas de material não escorregadio. A largura das rampas será a mesma exigida para escadas.
Art. 130.  As escadas terão largura não inferiores a 1,50 m. e deverão apresentar lances retos de 16 degraus no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,50 m. de extensão, no mínimo, não podendo apresentar trechos em leque.
§ 1º Quando o número de pessoas que por elas devem transitar for superior a 150, a largura aumentará à razão de 8mm por pessoa excedente.
§ 2º Os degraus não terão piso inferior a 0,30 m. nem espelho superior a 0,16 m.
§ 3º O número de escadas será de 2, no mínimo, dirigidas para saídas autônomas.
Art. 131.  As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00 m³ de ar exterior, por pessoa e por hora.
§ 1º Quando instalado sistema de ar condicionado será obedecida a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos de reserva.
Art. 132.  As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes condições:
I - área mínima de 12,00 m², pé direito de 3,00 m;
II - porta de abrir para fora e construção de material incombustível;
III - ventilação natural ou por dispositivos mecânicos;
IV - instalação sanitária.
Art. 133.  Os camarins deverão ter área não inferior a 4,00 m² e serão dotados de ventilação natural ou por dispositivos mecânicos.
Parágrafo único. Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e servidos por instalações com bacias sanitárias, chuveiros e lavatórios na proporção de 1 conjunto, para cada 5 camarins individuais ou para cada 20,00 m² de camarim coletivo.
Art. 134.  As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e auditórios, serão separadas por sexo e independentes para cada ordem de localidade.
Parágrafo único. Deverão conter, no mínimo, uma bacia sanitária para cada 100 pessoas, admitindo-se igualdade entre o número de homens e o de mulheres.
Art. 135.  Deverão ser instalados bebedouros, com jato inclinado, fora das instalações sanitárias, para uso dos frequentadores, na proporção mínima de um para cada 300 pessoas.
Art. 136.  As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, na parte interna deverão receber revestimento ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2,00 m. Outros revestimentos poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária, tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Art. 137.  Para os efeitos deste Regulamento, equiparam-se no que for aplicável, aos locais referidos no artigo anterior, os tempos maçônicos e congêneres.
Art. 138.  Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres deverão possuir instalações sanitárias provisórias, independentes para cada sexo, na proporção mínima de uma bacia sanitária e um mictório para cada 200 frequentadores em compartimentos separados.
§ 1º Na construção dessas instalações sanitárias poderá ser permitido o emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável.
§ 2º Será obrigatória a remoção das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, e o aterro das fossas, por ocasião da cessação das atividades que a elas deram origem.
Art. 139.  Os estabelecimentos previstos nesta Seção estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, para efeito de licenciamento pela autoridade competente.
Parágrafo único. Constatado em vistoria que o local apresenta condições sanitárias satisfatórias, será expedido o correspondente "Certificado de Vistoria Sanitária".
Art. 140.  Sobre as aberturas de saída das salas de espetáculo propriamente ditas é obrigatória a instalação de luz de emergência, de cor vermelha, e ligada a circuito autônomo de eletricidade.
Seção IV
LOCAIS DE REUNIÃO PARA FINS RELIGIOSOS
Art. 141.  Considera-se locais de reunião para fins religiosos os seguintes:
I - templos religiosos e salões de cultos;
II - salões de agremiações religiosas.
Art. 142.  As edificações de que trata esta Seção deverão atender, além das normas e especificações gerais para edificações, mais aos seguintes requisitos:
I - as aberturas de ingresso e saída em número de 2, no mínimo, não terão largura menor que 2,00 m. e deverão abrir para fora e serem autônomas;
II - o local de reunião ou de culto, deverá ter:
a) o pé-direito não inferior a 4,00 m;
b) área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista;
c) ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de proporcionar suficiente renovação de ar exterior.
Parágrafo único. Quando instalado sistema de condicionamento de ar, este deverá obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 143.  As edificações de que trata esta Seção, deverão dispor, além das privativas, instalações sanitárias para eventual uso dos frequentadores, separadas por sexo, com acessos, independentes, e constantes, pelo menos de:
I - um compartimento para homens, contendo bacia sanitária, lavatório e mictório;
II - um compartimento para mulheres, contendo bacia sanitária e lavatório.
Parágrafo único. Quando abrigarem outras atividades anexas, como escolas, pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias da respectiva norma específica.
CAPÍTULO XIII
DOS NECROTÉRIOS, VELÓRIOS, CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS.
Seção I
NECROTÉRIOS E VELÓRIOS
Art. 144.  Os necrotérios e velórios deverão ficar a 3,00 m, no mínimo, afastados das divisas dos terrenos vizinhos a ser convenientemente ventilados e iluminados.
Art. 145.  Os necrotérios deverão ter, pelos menos:
I - sala de necrópsia, com área não inferior a 16,00 m²; paredes revestidas até a altura de 2,00 m., no mínimo, e pisos de material liso, resistente, impermeável e lavável; devendo contar pelo menos, com:
a) mesa para necrópsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, e feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável;
b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo que permita a lavagem das mesas de necrópsia e do piso;
c) piso dotado de ralo;
II - câmara frigorifica para cadáveres com área de 8,00 m²;
III - sala de recepção e espera;
IV - instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada sexo.
Art. 146.  Os velórios deverão ter, pelo menos:
I - sala de vigilia, com área não inferior a 20,00 m²;
II - sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigilia;
III - instalações sanitárias com, pelo menos 1 bacia sanitária e um lavatório, para cada sexo;
IV - bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília.
Parágrafo único. São permitidas copas e locais adequadamente situados.
Seção II
CEMITÉRIOS
Art. 147.  Os cemitérios serão construídos em áreas elevadas, na contravertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de abastecimento.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, serão tolerados, a juizo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.
Art. 148.  Deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por logradouros públicos ou outras áreas abertas, com largura mínima de 15,00 m, em zonas abastecidas por redes de água, e de 30,00 m, em zonas não providas de redes.
Art. 149.  O nível dos cemitérios deverá ser suficientemente elevado de maneira a assegurar que as sepulturas não sejam inundadas.
Art. 150.  O nível do lençol freático, nos cemitérios, deverá ficar a 2,00 m, no mínimo, de profundidade.
Parágrafo único. Na dependência das condições das sepulturas, deverá ser feito o rebaixamento suficiente desse nível.
Art. 151.  Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo e o nível do lençol freático.
Art. 152.  Nos cemitérios, deverá haver, pelo menos:
I - local para administração e recepção;
II - sala de necrópsia atendendo aos requisitos exigidos neste Regulamento;
III - depósito de materiais e ferramentas;
IV - vestiário e instalação sanitária para os empregados;
V - instalações sanitárias, para o público, separadas para cada sexo.
Parágrafo único. A autoridade sanitária poderá reduzir as exigências deste artigo em função das limitações socio-econômicas do município de localização do cemitério.
Art. 153.  Nos cemitérios pelo menos 20% de suas áreas serão destinadas a arborização ou ajardinamento.
§ 1º Os jardins sobre jazigos não serão computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º Nos cemitérios-parques poderá ser dispensada a destinação da área mencionada neste artigo.
Art. 154.  Os vasos ornamentais não deverão conter água, a fim de evitar a proliferação de mosquitos.
Seção III
CREMATÓRIOS
Art. 155.  É permitida a construção de crematórios, devendo seus projetos ser submetidos a prévia aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O projeto deverá estar instruído com a aprovação do órgão encarregado da proteção do meio ambiente.
Art. 156.  Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 157.  Associadas aos crematórios deverão existir áreas verdes ao seu redor, com área mínima de 20.000 (vinte mil) m².
CAPÍTULO XIV
DOS LOCAIS DE TRABALHO
Seção I
INDÚSTRIAS, FÁBRICAS E GRANDES OFICINAS
Subseção I
NORMAS GERAIS
Art. 158.  Todos os locais de trabalho onde se desenvolvam atividades industriais, fabris e de grandes oficinas deverão obedecer às exigências deste Capítulo e de suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 159.  Antes de iniciada a construção, a reconstrução, a reforma ou ampliação de qualquer edificação destinada a local de trabalho deverá ser ouvida a autoridade sanitária quanto ao projeto, com suas respectivas especificações.
Art. 160.  Para a aprovação do projeto, a autoridade sanitária deverá levar em conta a natureza dos trabalhos a serem executados.
Parágrafo único. O cumprimento deste artigo não dispensa a observância de outras disposições federais, estaduais e municipais.
Art. 161.  Nenhuma edificação nova, ampliada ou reforma poderá ser utilizada para local de trabalho, sem verificação de que foi executada de acordo com o projeto e memoriais aprovados.
Parágrafo único. A verificação referida neste artigo se fará mediante vistoria pela autoridade sanitária que expedirá o correspondente Alvará de Utilização.
Art. 162.  A autorização para instalação de estabelecimento de trabalho em edificações já existentes é de competência do orgão encarregado da higiene e segurança do trabalho, sem prejuizo da autoridade sanitária nos casos previstos neste Regulamento e em suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 163.  Os locais de trabalho não poderão ter comunicação direta com dependências residenciais.
Art. 164.  Os compartimentos especiais destinados a abrigas fontes geradoras de calor deverão ser isolados termicamente.
Art. 165.  As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgotos ou ter outra destinação conveniente, a critério da autoridade competente.
Subseção II
NORMAS CONSTRUTIVAS
Art. 166.  Os locais de trabalho terão, como norma, pé direito não inferior a 4,00 m, assim consideradas a altura livre compreendida entre a parte mais alta do piso e a parte mais baixa da estrutura do teto.
Parágrafo único. A juizo da autoridade sanitária o pé direito poderá ser reduzido a até 3,00 m, desde que na ausência de fontes de calor, e atendidas as condições de iluminação condizentes com a natureza do trabalho.
Art. 167.  Os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, impermeável, lavável e não escorregadio.
Art. 168.  As estruturas de sustentação e as paredes de vedação serão revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável, até 2,00 m, de altura, no mínimo.
Art. 169.  As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e insolação excessiva.
Art. 170.  O interior dos locais de trabalho deverá, de preferência, ter acabamento em cores claras.
Parágrafo único. A juízo da autoridade sanitária, outras exigências relativas a pisos, paredes e forros poderão também serem determinadas, tendo-se em vista o processo e as condições de trabalho.
Subseção III
ILUMINAÇÃO
Art. 171.  Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
§ 1º A área para iluminação natural de um local de trabalho deve corresponder, no mínimo, a um quinto da área total do piso.
§ 2º Para a iluminação artificial, quando justificada tecnicamente, deverão ser observadas as normas previstas na legislação sobre higiene e segurança do trabalho.
Art. 172.  A iluminação dever ser adequada ao trabalho a ser executado, evitando-se o ofuscamento, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.
Subseção IV
VENTILAÇÃO
Art. 173.  Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural ou artificial que proporcionem ambiente compatível com o trabalho realizado.
§ 1º A área total das aberturas de ventilação natural dos locais de trabalho deverá ser, no mínimo, correspondente a dois terços da área iluminante natural.
§ 2º A ventilação artificial será obrigatória sempre que a ventilação natural não preencher as condições e conforto térmico a juízo da autoridade competente.
Subseção V
CIRCULAÇÃO
Art. 174.  Os corredores, quando houver, deverão ser livres, dimensionados para proporcionar o escoamento seguro dos empregados, e dirigidos para saídas de emergência.
Parágrafo único. A largura dos corredores não poderá ser inferior a 1,20 m.
Art. 175.  As saídas de emergência terão portas abrindo para o exterior e largura não menor que as dimensionadas para os corredores.
Art. 176.  As rampas e as escadas deverão ser construídas de acordo com as seguintes especificações:
I - a largura mínima da escada será de 1,20m, devendo ser de 16, no máximo, o número de degraus entre patamares;
II - a altura máxima dos degraus (espelho) deverá ser de 0,16m, e a largura (piso) de 0,30m;
III - serão permitidas rampas com 1,20 m. de largura mínimo, e declividade máxima de 15%.
Subseção VI
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 177.  Os locais de trabalho terão instalações sanitárias separadas, para cada sexo, dimensionadas por turno de trabalho, nas seguintes proporções:
I - uma bacia sanitária, um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo masculino;
II - uma bacia sanitária, um lavatório e um chuveiro para cada 20 empregados do sexo feminino.
Parágrafo único. Será exigido um chuveiro para cada 10 empregados nas atividades ou operações insalubres, nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade e nos casos em que haja exposição a calor intenso.
Art. 178.  Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados para o exterior, não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições; e deverá existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior.
Art. 179.  As instalações sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I - piso revestido de material resistente, liso, lavável e impermeável, inclinado para os ralos, os quais serão providos de sifões;
II - paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável, até a altura de 2,00 m, no mínimo;
III - portas que impeçam o seu devassamento.
Art. 180.  Os compartimentos com bacias sanitárias deverão ter área mínima de 1,20 m² com largura mínima de 1,00 m.
Parágrafo único. No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões com altura mínima de 2,00 m, tendo vãos livres de 0,15 m. de altura na parte inferior, e de 0,35 m de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m², com largura de 1,00 m; e acesso mediante corredor de largura maior que 0,90 m.
Art. 181.  As instalações sanitárias deverão ser alimentadas por água proveniente do sistema público de abastecimento de água e esgotadas mediante ligação à rede pública.
Parágrafo único. Quando o local não for beneficiado pelos sistemas públicos de água e esgotos, será obrigatória a adoção de medidas a serem aprovadas pelas autoridades competentes, no que concerne à provisão suficiente de água e à disposição dos esgotos e resíduos industriais.
Art. 182.  Os reservatórios de água potável deverão ter capacidade mínima correspondente a 70 litros por empregado.
Subseção VII
APARELHOS SANITÁRIOS
Art. 183.  O equipamento das instalações sanitárias deverá satisfazer às seguintes condições:
I - os aparelhos sanitários deverão ser de material cerâmico vitrificado, ferro fundido esmaltado ou material equivalente sob todos os aspectos, e atender às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo rigorosamente proibida a instalação de aparelhos sanitários construídos de cimento;
II - não serão permitidos aparelhos ou canalizações das instalações sanitárias de qualquer natureza, que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
III - as bacias e os mictórios serão ligados diretamente ao ramal de descarga ou tubo de queda; os demais aparelhos deverão ter seus despejos conduzidos a um ralo sifonado, provido de inspeção.
Art. 184.  As bacias sanitárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ser instaladas em compartimentos individuais ventilados direta ou indiretamente para o exterior;
II - não poderão estar envolvidas com quaisquer materiais como caixas de madeira, blocos de cimento, cerâmica e outros;
III - os seus receptáculos deverão fazer corpo com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia um quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos.
IV - serão providos de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada no aparelho para a tubulação de água.
Art. 185.  Os mictórios deverão ser de fácil limpeza e atender aos seguintes requisitos:
I - poderão ser do tipo cuba ou calha;
II - deverão ser providos de descarga contínua ou intermitente, provocada ou automática;
III - no mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada seguimento de 0,60 m. corresponderá a um mictório do tipo cuba;
IV - Os mictórios do tipo cuba, de uso individual, deverão ser separados entre si, por uma distância de 0,60m, no mínimo, de eixo a eixo.
Art. 186.  Os lavatórios deverão atender ao seguinte:
I - devem estar situados no conjunto de instalações sanitárias ou em local adequado;
II - poderão ser do tipo individual ou coletivo devendo, neste último, cada torneira corresponde a um lavatório, individual, desde que estejam separados por distâncias não inferior a 0,60m.
Subseção VIII
BEBEDOUROS
Art. 187.  Em todos os locais de trabalho deverá ser proporcionada aos empregados água potável em condições higienicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias e lavatórios.
Parágrafo único. Os bebedouros serão instalados na proporção de um para cada 200 empregados, sendo que o local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo.
Subseção IX
VESTIÁRIOS
Art. 188.  Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo.
§ 1º Os vestiários terão área correspondente a 0,35 m² por empregado que neles deva ter armários, com o mínimo de 6,00 m².
§ 2º As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de chuveiros, ou ser a estas conjugadas.
Subseção X
REFEITÓRIOS
Art. 189.  Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 empregados é obrigatória, a existência de refeitório, ou local adequado a refeições, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta subseção.
Parágrafo único. Quando houver mais de 300 empregados é obrigatória a existência de refeitórios com área de 1,00 m² por usuário, devendo abrigar de cada vez 1/3 do total de empregados em cada turno de trabalho.
Art. 190.  O refeitório ou local adequado para refeições obedecerá aos seguintes requisitos mínimos:
I - piso revestido com material resistente, liso e impermeável;
II - forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente;
III - paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a altura de 2,00 m, no mínimo;
IV - ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no presente Regulamento;
V - água potável;
VI - lavatórios individuais ou coletivos;
VII - cozinha, no caso de refeições preparadas no estabelecimento; no local adequado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeições.
Parágrafo único. O refeitório ou local adequado a refeições não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.
Art. 191.  Em casos excepcionais, considerando as condições de duração, natureza do trabalho e peculiaridades locais, poderão ser dispensadas as exigências de refeitório e cozinha.
Subseção XI
LOCAL PARA CRECHE
Art. 192.  O estabelecimento em que trabalhem 30 ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não mantenham convênio nos termos da legislação federal pertinente, deverá dispor de creche ou local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
§ 1º O local a que se refere o presente artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3,00 m² por criança e no mínimo 6,00 m², devendo haver entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros);
b) saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 m², provida de cadeiras ou banco-enconsto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças ou para as mães, com área de 4,00 m² no mínimo;
d) pisos e paredes, revestidas até a altura mínima de 1,50 m, de material liso, resistente, impermeável e lavável;
e) compartimento de banho e higiene das crianças, com área de 3,00 m², no mínimo;
f) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
§ 2º O número de leitos no berçário obedecerá a proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 empregadas entre 16 e 40 anos de idade.
Subseção XII
LOCAL PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Art. 193.  Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 10 operários deverá existir compartimentos para ambulatório, destinado a socorros de emergência, com 6,00 m², de área mínima e com:
I - paredes revestidas até a altura de 1,50 m, no mínimo, com material liso, resistente, impermeável e lavável;
II - piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável.
Seção II
OUTROS LOCAIS DE TRABALHO
Art. 194.  Outros locais de trabalho onde se exerçam atividades de comércio, serviços, bem como industrias de pequeno porte, atenderão às normas previstas na Seção I deste Capítulo, no que lhes forem aplicáveis, ajustadas as suas dimensões e peculiaridades.
Art. 195.  O pé direito dos locais referidos nesta Seção será, como regra, não inferior a 3,00 m, podendo ser admitidas, desde que devidamente justificadas, reduções até 2,70 m.
Art. 196.  Os vestiários, em casos devidamente justificados, poderão ter área inferior a 6,00 m², a critério da autoridade sanitária.
Art. 197.  Aos locais de trabalho para pequenas oficinas e industrias de pequeno porte aplicam-se as seguintes disposições:
I - oficinas de marcenaria desde que utilizem somente máquinas portáteis deverão ter compartimento de trabalho, com área não inferior a 20,00 m², e serão dotados de instalaçao sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro;
II - oficinas de borracheiro:
a) deverão dispor, além dos compartimentos destinados ao conserto de pneus e à venda e materiais, de área ou pátio de trabalho;
b) quando não integradas ou conjugadas a outro local de trabalho que disponha de instalação sanitária deverão ter suas próprias, além de vestiários com chuveiro, quando necessário;
III - oficinas de funilaria e serralheria:
a) os locais de trabalho para oficinas de serralheria e funilaria não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios;
b) deverão dispor, no mínimo de: compartimento de trabalho com área não inferior a 20,00 m², compartimento especial para aparelhos de solda a gás, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro;
IV - oficinas de tinturaria: deverão dispor de pelo menos, área coberta para atendimento ao público, compartimento de trabalho com 20,00 m², no mínimo, área de secagem, instalação sanitária e, quando necessário, vestiário com chuveiro;
V - oficinas de sapateiro e de vidraceiro: deverão ser constituidas, no mínimo, de compartimentos de trabalho, instalação sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro;
VI - oficinas mecânicas diversas:
a) os locais para oficinas mecânicas não poderão fazer parte de edificações para habitação ou escritórios;
b) deverão dispor de, pelo menos, compartimentos de trabalho com área suficiente a evitar trabalhos nos passeios, de instalação sanitária e, quando necessário, de vestiário com chuveiro;
c) quando houver trabalhos de solda ou pintura, deverão dispor de compartimentos separados, adequados a essas atividades.
§ 1º Outros tipos de locais não mencionados neste artigo terão as exigências mínimas estabelecidas pela autoridade sanitária, segundo critério de exigências mínimas estabelecidas pela autoridade sanitária, segundo critério de similaridade.
§ 2º Os pisos dos locais a que se refere este artigo serão revestidos de material resistente, impermeável, liso e lavável e as paredes com barra impermeável até 2,00 m, de altura, no mínimo.
Art. 198.  Os alojamentos provisórios para trabalhadores, destinados a serviços a céu aberto, deverão ser adequados a oferecer proteção contra o frio, a umidade ou os ventos, e dispor de suprimento de água potável e adequada disposição de esgotos.
Parágrafo único. Quando localizados em áreas insalubres, serão também tomadas as medidas necessárias a prevenir a transmissão de endemias.
CAPÍTULO XV
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO E SERVIÇOS
Seção I
EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
Art. 199.  Os edifícios para escritório atenderão às normas gerais, referentes às edificações, complementadas pelo disposto neste Capítulo.
Art. 200.  Deverão ter dutos de queda para lixo e compartimento para seu depósito, com capacidade suficiente para 24 horas, no mínimo:
§ 1º Os dutos deverão ter abertura acima da cobertura do prédio, provido de tela e serão de material que permita lavagens e desinsetizações periódicas devendo sua superfície ser lisa e impermeável.
§ 2º Em casos especiais, a critério da autoridade sanitária, poderá ser dispensada a exigência deste artigo.
Art. 201.  No recinto das caixas de escada não poderão existir aberturas diretas para equipamentos e dispositivos de coleta de lixo.
Art. 202.  Deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes.
§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200 m² ou fração de área útil de salas.
§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200 m² ou fração de área útil de salas.
Art. 203.  É obrigatória a existência de depósito de material, compartimento sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo do pessoal encarregado da limpeza do prédio.
Parágrafo único. Essa exigência poderá ser dispensada, a juízo da autoridade sanitária, nos edifícios que comprovadamente pelas suas dimensões e características a justifiquem.
Art. 204.  Nos edifícios de escritórios não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representam perigo ou sejam prejudiciais à saúde.
Parágrafo único. A instalação, nesses edifícios, de farmácias, consultórios médicos e congêneres, bem como estabelecimentos comerciais de alimentos está sujeita às prescrições deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, para tais atividades ou estabelecimentos.
Art. 205.  É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros nos edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.
§ 1º Não será considerado o último pavimento, quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.
§ 2º Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.
§ 3º Quando o edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.
Seção II
LOJAS, ARMAZÉNS, DEPÓSITOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 206.  As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
§ 1º Os estabelecimentos com área até 50,00 m² terão, no mínimo, uma instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados; e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios.
§ 2º A autoridade sanitária poderá admitir reduções devidamente justificadas, bem como exigir além do previsto no § 1º, quando necessário.
Art. 207.  Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vigésimo) de seu comprimento, com largura mínima de 4,00.
§ 1º O pé direito dessas galerias deverão ser de 3,00 m, no mínimo.
§ 2º As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados para cada estabelecimento, em função de sua utilização, a critério da autoridade sanitária.
Seção III
GARAGENS, OFICINAS, POSTOS DE SERVIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.
Art. 208.  As garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes aos locais de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 209.  Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão atender às prescrições referentes ao controle da poluição do ar, estabelecidas pelo órgão encarregado da proteção do meio ambiente.
Art. 210.  Os despejos das garagens, oficinas, postos de serviço e de abastecimento de veículos, nos quais seja feita lavagem ou lubrificação deverão passar por instalação retentora de areia e graxa, aprovada pelo órgão competente.
Seção IV
AEROPORTOS, ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS, FERROVIÁRIAS, PORTUÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 211.  Os aeroportos, estações rodoviárias, ferroviárias, portuárias e estabelecimentos congêneres deverão atender aos requisitos mínimos seguintes:
I - paredes até 2,00 m. de altura, no mínimo, e os pisos em todos os locais de uso público, serão revestidos de material resistente e lavável;
II - os locais de uso pessoal de serviço deverão atender às prescrições referentes a locais de trabalho;
III - o reservatório de água potável terá capacidade mínima equivalente ao consumo diário.
IV - terão bebedouros de jato inclinado, com grande protetora, na proporção de um para cada 300 m², ou fração de área de espera, atendimento e recepção, localizados fora dos compartimentos sanitários;
V - terão nos locais de uso público, recipiente adequados para lixo;
VI - os esgotos estarão sujeitos a exigências especiais da autoridade sanitária, mesmo quando lançados na rede pública;
VII - a retirada o transporte e a disposição de excretos e do lixo, procedentes de aeronaves e veículos, deverão atender às exigências da autoridade sanitária competente;
VIII - os locais onde se preparem, manipulem, sirvam ou vendam alimentos, deverão obedecer às disposições relativas a estabelecimentos comerciais de alimentos no que lhes forem aplicáveis.
Art. 212.  As instalações sanitárias serão separadas, para o pessoal de serviço e para uso do´público, e satisfarão às seguintes exigências:
I - as de pessoal de serviço atenderão às normas estabelecidas para locais de trabalho;
II - as de uso público serão separadas, para cada sexo, com acessos independentes e atenderão às proporções mínimas seguintes quando forem para homens:
a) até 150 m² de área de atendimento, espera e recepção: uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório;
b) de 152 a 500 m²: duas bacias sanitárias, dois lavatórios e dois mictórios;
c) de 501 a 1.000 m²: três bacias sanitárias e três lavatórios e três mictórios;
d) acima de 1.000 m²: três bacias sanitárias, três lavatórios e três mictórios, mais uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 500 m² ou fração, excedentes de 1.000 m².
III - quando se tratar de instalações sanitárias destinadas às mulheres, a proporção será a mesma do ítem II, excluídos os mictórios.
Seção V
INSTITUTOS DE BELEZA SEM RESPONSABILIDADE MÉDICA, SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES.
Art. 213.  Os locais em que se instalarem institutos de beleza sem responsabilidade médica ou salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão:
I - área não inferior a 10,00 m², com largura mínima de 2,50m, para o máximo de cadeiras, sendo acrescidas de 5,00 m², para cada cadeira adicional;
II - paredes em cores claras, revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura de 2,00 m, no mínimo;
III - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
IV - um lavatório, no mínimo;
V - instalação sanitária própria.
Art. 214.  Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos a vistoria pela autoridade sanitária, e só poderão ser utilizados para o fim a que se destinam, não podendo servir de acesso a outras dependências.
Parágrafo único. São permitidas outras atividades afins, a critério da autoridade sanitária, respeitando as áreas mínimas exigidas.
Art. 215.  As casas de banho obedecerão às disposições desta Seção no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
I - as banheiras serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pela autoridade sanitária;
II - os compartimentos de banho terão área mínima de 3,00 m², e revestimento de azulejos claros em todas as paredes até a altura de 2,00 m, no mínimo.
Art. 216.  É proibida a existência de parelhos de fisioterapia nos estabelecimentos de que trata esta seção.
Art. 217.  Em todos os estabelecimentos referidos nesta Seção é obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos e utensílios, na forma determinada pela autoridade sanitária.
Seção VI
LAVANDERIAS PÚBLICAS
Art. 218.  As lavanderias públicas deverão atender, no que lhes forem aplicáveis, a todas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.
Art. 219.  Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuárias terão tratamento e destino de acordo com as exigências da legislação estadual sobre prevenção e controle da poluição do meio ambiente.
Art. 220.  As lavanderias públicas serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluida e que o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.
Art. 221.  As lavanderias públicas deverão possuir locais destinados à secagem das roupas lavadas, desde que não disponham de dispositivos apropriados para esse fim.
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
Art. 222.  Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar devem atender às exigências referentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral constantes deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, além das disposições previstas na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO XVII
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS FARMACÊUTICOS E CONGÊNERES.
Seção IV
FARMÁCIAS, DROGARIAS, ERVANARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS, UNIDADES VOLANTES E DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS.
Art. 223.  O local para a instalação de farmácia deve satisfazer, além das disposições referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I - piso de material liso, resistente e impermeável e paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 metros, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável, a critério da autoridade sanitária;
II - forros pintados de cor clara;
III - compartimentos separados até o teto por divisões ininterruptas, de cor clara, com as mesmas características previstas nos incisos I e II, e destinados a:
a) mostruários e vendas de medicamentos, com área mínima de 20,00 m²;
b) laboratório com área mínima de 10 m²;
c) local para aplicação de injeções quando houver, com área mínima de 3 m².
Art. 224.  O local para instalação de drogaria, além de satisfazer as exigências referentes às habitações e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá possuir no mínimo 20 m² de área, e:
I - ter piso de material liso, resistente e impermeável e as paredes pintadas de cor clara, com barra de 2,00 m, no mínimo, também de material liso, resistente e impermeável a critério da autoridade sanitária;
II - forro pintado de cor clara.
Parágrafo único. Quando houver local para aplicação de injeções, este deverá atender as exigências do inciso III a alínea "c" do artigo anterior.
Art. 225.  O local para instalação de ervanarias deverá obedecer ao disposto no artigo 244, ficando vedada a existência de local para aplicação de injeções.
Art. 226.  O local para instalação de postos de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto no artigo 244, a critério da autoridade sanitária, e ter área mínima de 12 m².
Art. 227.  O local para instalação de dispensários de medicamentos deverá obedecer, no que couber, ao disposto no artigo 244, a critério da autoridade sanitária, e ter área mínima de 12 m².
Art. 228.  De acordo com as necessidades e peculiaridades das regiões suburbanas e rurais menos favorecidas economicamente, as exigências sobre as instalações e os equipamentos para o licenciamento de estabelecimentos destinados à assistência farmacêutica, a que se refere esta Seção, poderão ser reduzidas a critério da autoridade sanitária, resguardados os interesses da saúde pública.
Parágrafo único. Em razão do interesse público quando devidamente justificado, o disposto neste artigo poderá ser aplicado nas zonas urbanas dos municípios cujas condições sócio-econômicas não permitam a integral satisfação das exigências nele mencionadas.
Art. 229.  Os veículos destinados às unidades volantes deverão ser licenciados para transporte de carga, com a carroçaria fechada e dispor de meios eficazes, a critério da autoridade sanitária, para conservação dos produtos transportados.
Parágrafo único. Quando se tratar de embarcações ou aeronaves, estas deverão possuir compartimentos fechados e dispor de meios eficazes a critério da autoridade sanitária, para conservação dos produtos transportados.
Art. 230.  Os estabelecimentos a que se refere esta Seção deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para quaisquer outros fins, nem servir de passagem para qualquer outro local e edifício.
CAPÍTULO XVIII
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, DE PATOLOGIA CLÍNICA, DE HEMATOLOGIA CLÍNICA, DE ANATOMIA PATOLÓGICA DE CITOLOGIA, DE LÍQUIDO CEFÁLO-RAQUIDIANO, DE RADIOISOTOPOLOGIA "IN VITRO" E "IN VIVO" E CONGÊNERES.
Art. 231.  O local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido cefalo-raquidiano, de radioisotopologia "in vitro" e "in vivo" e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
I - piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável até 2 metros de altura, no mínimo, e de material adequado aprovado pela autoridade sanitária ou de azulejos de cor clara;
II - forros pontados de cor clara;
III - compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões interruptas, de cor clara, destinados a:
a) recepção e colheita, com área mínima de 10 m²;
b) secretaria e arquivo, com área mínima de 10 m²;
c) laboratório, com área mínima de 20 m².
Parágrafo único. Os compartimentos destinados à colheita de material a ao laboratório terão as mesmas características previstas nos incisos I e II e serão providos de sanitários masculino e feminino, separados, e de um box para colheita de material, com mesa ginecológica.
Art. 232.  Os estabelecimentos de que trata este Capítulo deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local.
CAPÍTULO XIX
DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Art. 233.  Os locais destinados à assistência odontológica, tais como clínicas dentárias (oficinas ou particulares), clínicas dentárias especializadas e policlinicas dentárias populares, prontos-socorros odontológicos, institutos odontológicos e congêneres, além das exigências referentes à habitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
I - piso de material liso, resistente e impermeável, e paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável, até 2 m, de altura, no mínimo, de material adequado, a critério da autoridade sanitária;
II - forros pintados de cor clara;
III - compartimentos, providos de portas, separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas com área de 10 m²;
a) recepção com área mínima de 10 m²;
b) consultórios dentários com área mínima de 6 m² cada;
c) água corrente e esgotos próprios, em cada consultório.
Art. 234.  Os estabelecimentos de que trata este Capítulo devem ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local.
CAPÍTULO XX
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 235.  Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das disposições relativas às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ainda, naquilo que lhes for aplicável, obedecer às exigências e possuir as dependências de que tratam as Seções I e II do presente Capítulo.
Seção I
EXIGÊNCIAS
Art. 236.  Haverá, sempre que a autoridade sanitária julgar necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.
§ 1º Todos os estabelecimentos terão, obrigatoriamente, reservatório de água com capacidade mínima correspondente ao consumo diário, respeitando o mínimo absoluto de 1.000 litros.
§ 2º As caixas d'água, quando subterrâneas, deverão ser devidamente protegidas contra infiltração de qualquer natureza.
Art. 237.  As paredes acima das barras e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável.
Art. 238.  As seções industriais e residenciais, e de instalação sanitária, deverão formar conjuntos distintos na construção do edifício e não poderão comunicar-se diretamente entre si a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior.
Art. 239.  A critério da autoridade sanitária, os estabelecimentos cuja natureza acarrete longa permanência do público, deverão ter instalações sanitárias adequadas, à disposição de seus frequentadores.
Art. 240.  As instalações sanitárias deverão ter piso de material cerâmico, paredes revestidas até 2,00m no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
Art. 241.  Os vestiários não poderão comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior, podendo utilizar-se da mesma antecâmara do sanitário do sexo correspondente e ter com ele comunicação por meio de porta, devendo, ainda, possuir:
I - um armário, de preferência impermeabilizado, para cada empregado;
II - paredes revestidas até 1,5 m, no mínimo com material liso e impermeável;
III - piso de material liso, resistente e impermeável;
IV - portas com mola;
V - aberturas teladas.
Art. 242.  Os depósitos de matéria-prima, adegas e despensas terão:
I - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2,0 m, no mínimo;
II - pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola e com proteção, na parte inferior, à entrada de roedores.
Art. 243.  As cozinhas terão:
I - área mínima de 10 m², não podendo a menor dimensões ser inferior a 2,5 m;
II - piso revestido de material cerâmico;
III - paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m com material cerâmico vidrado e daí para cima pintadas a cores claras com tinta lavável;
IV - aberturas teladas;
V - portas com mola;
VI - dispositivos para retenção de gorduras em suspensão;
VII - mesas de manipulação constituidas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VIII - água corrente fervente, ou outro processo comprovadamente eficiente para higienização das louças, talheres e demais utensílios de uso;
IX - pias, cujos despejos passarão obrigatoriamente por uma caixa de gordura.
Art. 244.  As copas obedecerão às mesmas exigências referentes às cozinhas, com exceção da área, a qual deverá ser condizente com as necessidades do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária.
Art. 245.  As copas-quentes obedecerão às mesmas exigências relativas às cozinhas, com exceção da área, que terá, no mínimo, 4,00 m².
Art. 246.  Os fornos dos estabelecimentos industriais que usem como combustível lenha ou carvão, terão a boca de alimentação abrindo para a área externa sendo vedado efetuar sobre eles depósitos de qualquer natureza, permitida apenas a adaptação de estufas. Estes fornos deverão ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente.
Art. 247.  Os depósitos de combustível, destinados a carvão e lenha, não terão acesso através do local de manipulação.
Art. 248.  As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão:
I - piso revestido de material cerâmico ou equivalente;
II - paredes revestidas de material cerâmico vidrado até a altura de 2,0 m, no mínimo, e, daí para cima, pintadas a cores claras com tinta lavável;
III - forros exigíveis a critério da autoridade sanitária, em função das condições de fabrico, vedados os de madeira;
IV - área não inferior a 20,00 m², com dimensão mínima de 4,0 m, admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária;
V - mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampo, devendo este ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável;
VI - portas com mola;
VII - aberturas teladas.
Art. 249.  As salas de secagem obedecerão as mesmas exigências prescritas para as salas de manipulação, dispensada de ventilação quando houver necessidade de manutenção, no ambiente, de características físicas constantes; neste caso os vitrôs poderão ser fixos, dispensadas as telas.
Art. 250.  As salas de acondicionamento terão as paredes, até 2,0 m de altura, no mínimo, e os pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Art. 251.  As seções de expedição e as seções de venda terão:
I - área não inferior a 10,00 m², com dimensão mínima de 2,5 m;
II - piso revestido de material liso, resistente e impermeável;
III - paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de 2,0 m.
Art. 252.  As seções de venda com consumação terão:
I - área não inferior a 10,00 m², com dimensão mínima de 2,5 m;
II - piso revestido com material cerâmico ou equivalente;
III - paredes revestidas com material cerâmico vidrado até a altura mínima de 2,0 m.
Parágrafo único. As exigências referentes ao revestimento do piso e paredes poderão ser modificadas, a juizo da autoridade sanitária, que terá em vista a finalidade e categoria do estabelecimento.
Art. 253.  As estufas terão condições técnicas condizentes com sua destinação específica, a critério da autoridade sanitária, obedecido, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 254.  Os entrepostos de gêneros alimentícios terão as paredes até a altura utilizável, obedecido o mínimo de 2,0 m, e os pisos, revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Art. 255.  Os supermercados e congêneres terão área mínima de 400,00 m², com dimensão mínima de 10,00m; seus locais de venda obedecerão às exigências técnicas previstas neste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, dispensados os requisitos de áreas mínimas.
Art. 256.  Os mercados, cujo locais de venda deverão obedecer às disposições deste Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem aplicáveis, terão:
I - piso de uso comum resistente, impermeável e com declividade para facilitar o escoamento de águas;
II - portas e janelas em número suficiente, para permitir franca ventilação e devidamente gradeadas de forma a impedir a a entrada de roedores;
III - abastecimento de águas e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Art. 257.  Os açougues, entrepostos de carnes, casa de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescado terão:
I - porta abrindo diretamente para logradouros públicos assegurando ampla ventilação;
II - área mínima de 20,00 m² com dimensão mínima de 4,0 m. com exceção dos entrepostos, que terão área mínima de 40,00 m²;
III - piso de material cerâmico;
IV - paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m. com material cerâmico vidrado branco;
V - pia com água corrente;
VI - instalação frigorífica;
VII - iluminação artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere as características organolépticas visuais do produto;
VIII - pintura, revestimento de paredes e forros de natureza tal que não alterem as características organolépticas visuais do produto.
Art. 258.  Os estabelecimentos industriais de moagem de café serão instalados em locais próprios e exclusivos, nos quais não se permitirá a exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios. Estes estabelecimentos deverão ter aprovação do órgão encarregado do controle do meio ambiente.
Art. 259.  Os armazéns frigoríficos terão piso impermeável e antiderrapante sobre base adequada e as paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e resistente.
Art. 260.  Os currais de matança terão:
I - área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento, a qual é obtida multiplicando-se a capacidade máxima de matança diária por 2,50 m²;
II - piso pavimentado, resistente e antiderrapante;
III - cercas de 2,0 m de altura, de madeira ou outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências.
Art. 261.  Os currais de observação obedecerão às mesmas exigências do artigo anterior, com exceção da área que deverá ser igual a 5% da área dos currais de matança.
Art. 262.  Os currais de chegada e seleção obedecerão às mesmas exigências referentes aos currais de matança.
Art. 263.  O departamento de necrópcia será constituído de sala de necropcia e forno crematório.
Parágrafo único. A sala de necrópcia terá:
I - piso de cerâmica ou equivalente;
II - paredes revestidas até o teto com azulejos ou equivalentes;
III - aberturas teladas;
IV - portas com mola;
V - cantos, entre as paredes e destas com o piso, arredondados.
Art. 264.  A sala de matança terá:
I - área total calculada à razão de 8,00 m² por boi/hora;
II - pé direito de 4,0 m, no mínimo;
III - piso de cerâmica ou outro material impermeável e resistente aos choques, ao atrito e ao ataque dos ácidos;
IV - cantos, entre paredes e destas com o piso, arredondados;
V - paredes revestidas com azulejos brancos ou em cores claras, ou similar, até a altura de 2,0 m no mínimo; ou de 3,0, no mínimo, quando o estabelecimento realizar comércio internacional;
VI - aberturas teladas;
VII - portas com mola;
VIII - as paredes acima da barra de azulejos e os forros serão lisos e pintados com tinta impermeável de cor clara, lavável.
Parágrafo único. Nos matadouros avícolas a sala de matança terá área mínima de 20,00 m².
Art. 265.  Os laboratórios terão:
I - área mínima de 10,00 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - piso de cerâmica;
III - paredes, revestidas até a altura de 2,0 m, no mínimo, com azulejos;
IV - aberturas teladas;
V - portas com mola.
Art. 266.  As salas de recebimento de matéria-prima terão:
I - área mínima de 10,00 m², não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,5 m;
II - paredes até a altura de 2,0 m, no mínimo, e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
Seção II
DEPENDÊNCIAS
Art. 267.  As quitandas e casa de frutas, as casas de venda de aves e ovos, os empórios, merceárias, armazéns, depósitos de frutas, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres, serão constituídos, no mínimo, por seção de venda.
Art. 268.  Os cafés, bares e botequins serão constituídos, no mínimo, por seção de venda com consumação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata este artigo, que mantenham serviços de lanches, deverão possuior também copa-quente.
Art. 269.  Os restaurantes terão cozinha, copa, se necessário, depósito de gêneros alimentícios e seção de venda com sonsumação.
Parágrafo único. Nos restaurantes que receberem alimentos preparados em cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensada a existência de cozinha, a critério da autoridade sanitária.
Art. 270.  As pastelarias e estabelecimentos congêneres terão cozinha, depósito de matéria-prima e seção de venda com consumação.
Parágrafo único. Se no mesmo estabelecimento houver venda de caldo de cana, deverá haver local apropriado para depósito e limpeza de matéria-prima bem como local apropriado para depósito do bagaço.
Art. 271.  Os estabelecimentos industriais de torrefação e moagem de café terão:
I - dependências destinadas à torrefação, moagem e embalagem, independentes ou não, a critério da autoridade sanitária, que levará em conta o equipamento industrial utilizado;
II - depósito de matéria-prima;
III - seção de venda e/ou expedição.
Art. 272.  As doçarias, "buffets" e estabelecimentos congêneres terão:
I - sala de manipulação;
II - depósito de matéria-prima;
III - seção de venda com consumação, e/ou seção de expedição.
Art. 273.  As padarias, fábricas de massas e estabelecimentos congêneres terão:
I - depósito de matéria-prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de secagem;
IV - sala de embalagem;
V - seção de expedição e/ou de venda;
VI - depósito de combustível;
VII - cozinha.
Parágrafo único. As salas de embalagem, depósito de combustível e cozinha serão exigidas, a critério da autoridade sanitária, levando em conta a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 274.  As fábricas de doces, de conservas vegetais e estabelecimentos congêneres terão:
I - depósito de matéria-prima;
II - sala de manipulação;
III - sala de embalagem;
IV - sala de expedição e/ou venda;
V - cozinha;
VI - estufa;
VII - local para caldeiras;
VIII - depósito de combustível.
Parágrafo único. A sala de embalagem, a cozinha, a estufa e o depósito de combustível serão exigidos conforme a natureza do estabelecimento e o processamento das operações industriais.
Art. 275.  As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres terão:
I - local para lavagem e limpeza dos vasilhames;
II - depósitos de matéria-prima;
III - sala de manipulação;
IV - sala de envasamento e rotulagem;
V - sala de acondicionamento;
VI - sala de expedição.
Parágrafo único. Conforme a natureza do estabelecimento e equipamento industrial utilizado, poderão construir uma única peça as salas de manipulação, envasamento e rotulagem, bem como as salas de acondicionamento e expedição.
Art. 276.  As usinas e refinarias de açúcar e as refinarias de sal, conforme a natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
I - seção de manipulação para realização das diversas fases do processamento;
II - seção de ensacamento;
III - seção de embalagem;
IV - depósito de matéria-prima;
V - seção de expedição.
Art. 277.  As fábricas e refinarias de óleo, conforme na natureza do estabelecimento e em função do equipamento industrial utilizado terão:
I - seção de manipulação para realização das diverdas fases do processamento;
II - seção de envasamento;
III - depósito de matéria-prima;
IV - sala de acondicionamento;
V - seção de expedição;
VI - local para caldeiras;
VII - depósito de combustível.
Art. 278.  As fábricas de gelo para uso alimentar terão:
I - sala de manipulação;
II - seção de venda e/ou expedição.
Art. 279.  Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos derivados, fábricas de conservas de pescados e estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades desenvolvidas, o processamento das operações industriais e o equipamento industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária, e observada a legislação federal pertinente:
I - currais;
II - departamento de necrópsia;
III - sala de matança;
IV - câmaras frigoríficas;
V - depósito de matéria-prima;
VI - laboratório;
VII - sala de manipulação;
VIII - sala de embalagem, envasamento ou enlatamento;
IX - sala de acondicionamento;
X - sala de expedição.
Parágrafo único. As dependências utilizadas para preparo e fabrico de produtos destinados à alimentação humana deverão estar completamente isoladas das demais.
CAPÍTULO XXI
LOTEAMENTOS
Art. 280.  Os planos de loteamento, deverão ser apresentados em 4 vias, contendo os seguintes elementos:
I - planta geral, escala de 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;
II - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas com projetos das respectivas redes, quando for o caso;
IV - memorial descritivo e justificativo do plano do loteamento e dos projetos de seus equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente.
Art. 281.  As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6m. Toda rua que terminar nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no mínimo.
Parágrafo único. Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego interno, com comprimento máximo de 200 m e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9m sendo obrigatórias as praças de retorno.
Art. 282.  A margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem é obrigatória a existência de ruas com largura mínima de 15 m.
Art. 283.  Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m.
Parágrafo único. Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer altarações.
Art. 284.  A rampa máxima admitida é de 10%.
Art. 285.  O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m.
Parágrafo único. Nas quadras com mais de 150 m será tolerada passagem de 3 m de largura, para uso de pedestres e obras de saneamento.
Art. 286.  Ao longo dos cursos de águas correntes, intermientes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de lazer com 9 m de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências destas Normas.
Art. 287.  Nos chamados vales secos será destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50m, em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às demais exigências destas Normas.
Art. 288.  A área mínima reservada a espaços livres de uso público, e compreendendo ruas, praças e demais sistemas de lazer, deverá ser de 30% da área total a ser loteada, salvo nos parcelamentos de área inferior a 10.000 m², confinando com terceiros.
Parágrafo único. É vedada a abertura ou oficialização de via pública em área urbana ou urbanizável sem prévia aprovação da autoridade sanitária.
Art. 289.  Da área mínima citada no artigo anterior 10% deverão ser utilizados em sistemas de lazer.
§ 1º É vedada, expressamente, a construção de edifícios públicos, de entidades privadas ou de particulares, nas áreas destinadas a sistemas de lazer.
§ 2º No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% da área total a lotear, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de lazer, excetuados nos loteamentos de chácaras, sítios ou semelhantes.
Art. 290.  A frente mínima dos lotes será 10 m nas zonas residenciais e 8 m nas demais.
Parágrafo único. A área mínima do lote será de 250 m².
Art. 291.  A disposição das ruas de qualquer plano deverá assegurar a continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Art. 292.  Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de realizadas obras de drenagem e escoamento das águas.
Parágrafo único. Os loteamentos a serem aprovados e os já aprovados sem construções é obrigatório que se tenha um recuo mínimo de 3 m. na testada total.
CAPÍTULO XXII
ALTURA MÍNIMA DOS PÉS-DIREITOS
Art. 293.  Dos pés-direitos estabelecidos nas normas específicas para a prevista edificação, não poderão ser inferiores:
I - nas edificações destinadas à Comércio e Serviços:
a) em pavimentos térreos, 3,00 m;
b) em pavimentos superiores, 2,70 m;
c) garagens, 2,30 m.
II - Nas Escolas:
a) Nas salas de aulas e anfiteatros, valor médio 3,00 metros, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto 2,50m.
b) instalações sanitárias 2,50 m.
III - Em Locais de Trabalho:
a) indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00 metros, podendo ser permitidas reduções até de 3,00 m, segundo a natureza dos trabalhos;
b) outros locais de trabalho, 3,00 m, podendo ser permitidas reduções até 2,70 m, segundo a atividade desenvolvida.
IV - Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reuniões, 6,00 m, podendo ser permitidas reduções de 4,00 metros, em locais de área inferior a 250 m², nas frisas, camarotes e galerias, 2,50 m;
V - Em corredores e passagens, 2,50 m;
VI - Em armazéns, salões e depósitos, excetuados ou domiciliares, 3,00 m;
VII - Em outros compartimentos, os fixados pelas autoridades sanitárias competente, segundo o critério de similaridade ou analogia.
Art. 294.  Toda edificação que se enquadre nos capítulos (VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIV, XX) terão que ter suas plantas devidamente aprovadas pelo corpo de bombeiro, e as que se enquadrem nos capítulos (XIV, XX) terão que ser aprovadas também na CETESB.
CAPÍTULO XXIII
DOS DESMEMBRAMENTOS
Art. 295.  A área mínima exigida para os lotes, mesmo depois dos desmembrados é de 125m², com testada mínima de 5m.
Art. 296.  Todo lote desmembrado, terá que seguir os recuos estabelecidos e exigências do presente código.
Art. 297.  Nos próximos loteamentos a serem aprovados, e nos já aprovados sem edificações, ficarão sujeitos a seguir a lei de zoneamento imposta pela Prefeitura Municipal.
Art. 298.  Ocupação ou uso em desacordo é aquela já existente a data da publicação desta lei, com recuos, taxa de ocupação e outros desacordos, com a presente lei.
Art. 299.  Nos casos de infração de que dispõe este código será aplicada ao profissional técnico responsável pelo projeto ou fiscalização da obra, penalidade idêntica aplicada ao infrator, comunicando-se o fato ao CREA.
Art. 300.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 11 de Novembro de 1986.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa, em 11 de Novembro de 1986.
REGINALDO ROSSI
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!