LEI ORDINÁRIA Nº 3611, DE 18 DE JULHO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Altera a redação dos artigos 37, 42 e 44 da Lei Municipal n.º 1872, de 11 de novembro de 1986 - Código de Edificações, concede novo prazo para regularização de imóveis e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 17 de julho de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES
Art. 1º Os artigos 37, 42 e 44 da Lei Municipal nº 1.872 de 11 de novembro de 1986, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
"Art. 37. Serão permitidas marquises ultrapassando a linha de divisa do imóvel com o passeio público, desde que o avanço obedeça às seguintes exigências:
I - que a parte mais baixa da marquise diste, no mínimo, 3,00 (três) metros do nível do passeio público;
II - que mantenha-se recuo de, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros entre a marquise e a projeção da guia;
III - que possuam calhas e/ou condutores para escoamento das águas pluviais, evitando-se que as mesmas possam cair sobre os transeuntes;
IV - que não sejam utilizadas como piso.
§ 1º. As edificações que afrontarem o disposto neste artigo deverão ser adequadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo para efeito de reincidência da multa prevista no parágrafo 2º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
Art. 42. É obrigatória a construção de passeio público e mureta, com altura mínima de 40 (quarenta) centímetros, em imóveis edificados ou não, situados no perímetro urbano, assim definido por lei, e que estejam servidos de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas.
§ 1º. A construção da mureta com altura mínima prevista no caput não será obrigatória para os imóveis que possuam projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
§ 2º. O descumprimento do presente artigo implicará em notificação ao proprietário para que, no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu recebimento, providencie a construção de passeio público e mureta sob pena de, não o fazendo, ser aplicada multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
§ 4º. Para o cumprimento no disposto no caput, poderá o proprietário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, solicitar prazo suplementar de até 6 (seis) meses, o qual poderá ser concedido uma única vez, segundo a conveniência da Administração Pública Municipal.
Art. 44. Os edifícios situados nas divisas e/ou alinhamentos deverão possuir calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, sendo proibido o lançamento direto dessas águas no passeio público ou no imóvel vizinho.
§ 1º. As edificações que afrontarem o disposto neste artigo deverão ser adequadas, com a retirada das coberturas sobre as áreas ou passeios públicos e conseqüente instalação de calhas e/ou condutores nos limites da propriedade, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após receber a respectiva notificação do Poder Público Municipal.
§ 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma."
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos imóveis com recuo frontal irregular
Art. 2º Aos imóveis pendentes de regularização ou aos que que se encontrem em edificação até a data de início da vigência desta lei, será tolerada em caráter excepcional e precário, para fins de aprovação do projeto, independentemente da medida prevista no inciso I, do artigo 31 do Código de Edificações, um recuo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º A presente exceção não se aplica aos lotes descritos no inciso IV do artigo 31 do Código de Edificações.
§ 2º Para fazer jus ao benefício, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar, junto à Prefeitura Municipal formulário padronizado a ser fornecido pela Administração, reconhecendo a irregularidade e requerendo a regularização nos moldes desta lei.
§ 3º O prazo para protocolar o formulário descrito no parágrafo anterior e assegurar o benefício desta lei será de 1 a 31 de agosto de 2006, vedando-se qualquer prorrogação, seja a que título for.
(Vide Lei Ordinária Nº 3637) (Vide Lei Ordinária Nº 3691)
Seção II
Do escoamento e condução de águas pluviais em áreas e passeios públicos
Art. 3º Os proprietários de imóveis que possuam parte de sua cobertura sobre áreas ou passeios públicos, enquadrados pelo artigo 44 do Código de Edificações poderão, entre 1 e 31 de agosto de 2006, protocolar junto à Prefeitura Municipal, formulário padronizado a ser fornecido pela Administração, informando a irregularidade e pleiteando os benefícios desta lei.
(Vide Lei Ordinária Nº 3637) (Vide Lei Ordinária Nº 3691)
Redações Anteriores
§ 1º Após ocorrer o protocolo do pedido previsto neste artigo, será concedido ao proprietário de 2 (dois) anos para a instalação de calhas e/ou condutores para escoamento de águas pluviais, contados a partir de 1º de janeiro de 2007.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3640, de 2006)
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior e, havendo o proprietário cumprido as exigências, será permitida a existência da cobertura sobre a área ou o passeio público, desde que:
I - as calhas e condutores implantados sejam aptas a evitarem que a água das chuvas caiam diretamente sobre os transeuntes;
II - a altura entre a estrutura de sustentação da cobertura e o nível do passeio público seja de, no mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - o avanço seja de, no máximo, 60 (sessenta) centímetros, contados da projeção do final do telhado sobre a área ou passeio público.
§ 3º O prazo previsto no caput será improrrogável.
Seção III
Da divulgação
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá efetuar ampla divulgação sobre os prazos contidos nesta lei, a fim de permitir que todos os proprietários de imóveis que se encontrem nas situações previstas nos Capítulos I e II possam pleitear seus benefícios e regularizar seus imóveis.
Art. 5º As despesas com a veiculação de propaganda institucional sobre a presente lei, bem como, a elaboração de cartilhas e outros meios de comunicação, correrão por conta das dotações específicas para esse fim, existentes no orçamento vigente.
Art. 6º As disposições transitórias contidas no Capítulo II serão regulamentadas por decreto municipal, no prazo de até 15 (quinze) dias após a aprovação desta lei, o qual definirá os modelos de requerimentos a serem utilizados para concessão dos benefícios.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de julho de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de julho de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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