"Art. 37. Serão permitidas marquises ultrapassando a linha de divisa do imóvel com o passeio público, desde que o avanço obedeça às seguintes exigências:
I - que a parte mais baixa da marquise diste, no mínimo, 3,00 (três) metros do nível do passeio público;
II - que mantenha-se recuo de, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros entre a marquise e a projeção da guia;
III - que possuam calhas e/ou condutores para escoamento das águas pluviais, evitando-se que as mesmas possam cair sobre os transeuntes;
IV - que não sejam utilizadas como piso.
§ 1º. As edificações que afrontarem o disposto neste artigo deverão ser adequadas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação pelo Poder Público Municipal.
§ 2º. O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo para efeito de reincidência da multa prevista no parágrafo 2º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
Art. 42. É obrigatória a construção de passeio público e mureta, com altura mínima de 40 (quarenta) centímetros, em imóveis edificados ou não, situados no perímetro urbano, assim definido por lei, e que estejam servidos de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas.
§ 1º. A construção da mureta com altura mínima prevista no caput não será obrigatória para os imóveis que possuam projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
§ 2º. O descumprimento do presente artigo implicará em notificação ao proprietário para que, no prazo de 90 (noventa) dias contados de seu recebimento, providencie a construção de passeio público e mureta sob pena de, não o fazendo, ser aplicada multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma.
§ 4º. Para o cumprimento no disposto no caput, poderá o proprietário, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, solicitar prazo suplementar de até 6 (seis) meses, o qual poderá ser concedido uma única vez, segundo a conveniência da Administração Pública Municipal.
Art. 44. Os edifícios situados nas divisas e/ou alinhamentos deverão possuir calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, sendo proibido o lançamento direto dessas águas no passeio público ou no imóvel vizinho.
§ 1º. As edificações que afrontarem o disposto neste artigo deverão ser adequadas, com a retirada das coberturas sobre as áreas ou passeios públicos e conseqüente instalação de calhas e/ou condutores nos limites da propriedade, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após receber a respectiva notificação do Poder Público Municipal.
§ 2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR´s, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma."