LEI ORDINÁRIA Nº 3356, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Acrescenta o artigo 54-A à Lei Municipal n.º 1872, de 11 de novembro de 1986 - Código de Edificações Municipais e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 54-A à Lei Municipal n.º 1.872, de 11 de novembro de 1986, com a seguinte redação:
"Art. 54-A. Em caso de não cumprimento ao disposto nos artigos 52, 53 e 54 deste Código, a Prefeitura Municipal, por intermédio do fiscal competente, poderá aplicar uma penalidade no importe de 1 (um) M.V.R."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de dezembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de dezembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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