LEI ORDINÁRIA Nº 3609, DE 18 DE JULHO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Altera o art. 30 da Lei Municipal n.º 1872, de 11 de novembro de 1986 - Código de Edificações.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 17 de julho de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei Municipal n.º 1.872 de 11 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º. As janelas cuja visão tenha um ângulo entre 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus) sobre a linha divisória, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
§ 3º. As restrições contidas neste artigo não se aplicam nos casos em que houver permissão expressa do vizinho, através de documento com firma reconhecida."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 18 de julho de 2006.
  
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 18 de julho de 2006.

JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal

Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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