"Art. 30. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1º. As janelas cuja visão tenha um ângulo entre 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus) sobre a linha divisória, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2º. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
§ 3º. As restrições contidas neste artigo não se aplicam nos casos em que houver permissão expressa do vizinho, através de documento com firma reconhecida."