LEI ORDINÁRIA Nº 2568, DE 2 DE SETEMBRO DE 1997
Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 1872.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Agosto de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 1.872 os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º. As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuir "CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIAS", visando o melhor serviço por parte dos Correios e Telégrafos locais.
§ 2º. Somente as novas construções estão sujeitas obrigatoriamente aos termos da presente Lei, inclusive os imóveis construídos em conjuntos habitacionais e regime de mutirão.
§ 3º. É facultativa a observância desta Lei, às construções já existentes, salvo no caso de reforma ou construção de muros, que devem observá-la.
§ 4º. Referidas caixas receptoras de correspondência ficarão presas ao muro, portão ou grade, devendo o setor municipal responsável pela aprovação de plantas, recomendar, observar e exigir a sua implantação.
§ 5º. A expedição do habite-se fica condicionada ao cumprimento da presente Lei;
§ 6º. O Poder Executivo tem prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regulamentar esta Lei no tocante as côres e modêlos a ser observado, compondo-se ECT - Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos.
§ 7º. Nos edifícios residenciais e comerciais com mais de um pavimento ou que desenvolva grande número de atividades poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 02 de Setembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 02 de Setembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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