"Art. 2º (...)
§ 1º. As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, ficam obrigados a possuir "CAIXAS RECEPTORAS DE CORRESPONDÊNCIAS", visando o melhor serviço por parte dos Correios e Telégrafos locais.
§ 2º. Somente as novas construções estão sujeitas obrigatoriamente aos termos da presente Lei, inclusive os imóveis construídos em conjuntos habitacionais e regime de mutirão.
§ 3º. É facultativa a observância desta Lei, às construções já existentes, salvo no caso de reforma ou construção de muros, que devem observá-la.
§ 4º. Referidas caixas receptoras de correspondência ficarão presas ao muro, portão ou grade, devendo o setor municipal responsável pela aprovação de plantas, recomendar, observar e exigir a sua implantação.
§ 5º. A expedição do habite-se fica condicionada ao cumprimento da presente Lei;
§ 6º. O Poder Executivo tem prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para regulamentar esta Lei no tocante as côres e modêlos a ser observado, compondo-se ECT - Empresa Brasileira e Correios e Telégrafos.
§ 7º. Nos edifícios residenciais e comerciais com mais de um pavimento ou que desenvolva grande número de atividades poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência."