"Art. 4º Os construtores serão obrigados a ter e manter na obra, as plantas e/ou projetos devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal, exibindo-as ao servidor encarregado pela fiscalização de obras, sempre que exigido.
§ 1º. Ocorrendo a fiscalização in loco da obra e, não se constando a existência das plantas e/ou projetos exigidos no caput deste artigo, deverá o fiscal notificar ao proprietário/construtor o imediato EMBARGO da construção e afixar o respectivo Auto de Embargo de Obra, em local visível, devendo tal situação perdurar até a apresentação das plantas e/ou projetos devidamente regularizados junto ao Setor de Obras e Engenharia da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Havendo descumprimento do embargo, será aplicada ao infrator multa equivalente a 4 (quatro) MVR (Maior Valor de Referência do Município), a qual será dobrada a cada reincidência.
§ 3º. Independentemente do embargo administrativo da obra e da aplicação da multa prevista no § 2.º deste artigo, havendo continuidade na construção da obra deverá o Município aplicar ao caso o disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil Brasileiro, visando buscar a paralisação judicial da obra."