LEI ORDINÁRIA Nº 2279, DE 23 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre o fornecimento de plantas para construção de moradias econômicas e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 22 de junho de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer plantas, sem ônus ou despesas, aos que pretendam construir moradia econômica no Município, de acordo com o que dispõe a Decisão 183 e alterações posteriores do CREA - 6ª Região.
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Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, fica autorizada a celebração de convênio com o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e/ou com a AEALP - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Lençóis Paulista.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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Art. 3º São condições básicas para obtenção de planta para construção de moradia econômica:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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I - ser reconhecidamente pobre, com emissão do competente laudo pela Diretoria de Assistência Social deste Município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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II - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos ou renda per capita familiar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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III - não possuir residência ou qualquer outra construção própria, nem ser promissário comprador de imóvel residencial;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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V - ser proprietário de imóvel com título dominial, cujo terreno não ultrapasse 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área, exceto se localizados em núcleos habitacionais e/ou loteamentos declarados como sendo de "interesse social";
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
VI - residir neste Município há, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
§ 1º Para efeitos de análise de concessão do benefício, serão computados todos os bens do casal, independentemente do regime em que estão casados ou, sendo o caso, os bens do companheiro ou companheira.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
§ 2º Constatando a Administração Municipal que o requerente buscou, por qualquer meio, beneficiar-se das isenções desta lei, sabedor que não detinha os requisitos necessários para tal, deverá ex officio revogar o mesmo e efetuar o lançamento da competente guia de recolhimento, visando o ressarcimento aos cofres públicos do Município.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
I - o pagamento deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, devendo ser computadas os seguintes custos:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
a) taxa de execução de obras particulares;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
c) taxa de renovação de licença;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
d) imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre a mão de obra;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
f) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
g) projeto de moradia econômica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizáveis anualmente pelo índice IPCA/FGV (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Getúlio Vargas).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
II - inocorrendo o recolhimento dos valores devidos no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa e sofrerá a conseqüente execução fiscal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
§ 3º Excluem-se do presente benefício os pedidos de concessão quando:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
I - houver no mesmo imóvel construção residencial e construção comercial, independentemente da metragem total de cada uma;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
II - tratar-se de chácaras de recreio e/ou similares;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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Art. 4º Considera-se moradia econômica aquela que atenda às seguintes condições:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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I - seja construída em um só pavimento;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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II - destine-se ao uso unifamiliar do proprietário;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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III - possua piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se para fins de embasamento, a utilização de piso estrutural em até 1/3 (um terço) da área total do imóvel;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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IV - possuir área total de construção, incluindo-se as dependências, igual ou inferior à 70,00 m² (setenta metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3651, de 2006)
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Art. 5º O beneficiário ficará responsável:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
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I - a responder civil ou criminalmente no caso de prestar falsas declarações;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
II - a seguir rigorosamente o projeto aprovado, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
III - a obedecer rigorosamente as orientações do responsável técnico pela execução da obra;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
IV - a assinar declaração de que está ciente que, a qualquer tempo, sua obra poderá ser embargada pela Prefeitura Municipal, a pedido do responsável técnico, quando este constatar qualquer irregularidade que possa comprometer a boa execução da obra, cessando-se neste ato, toda a responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto e acompanhamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
V - a iniciar a obra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da planta, sob pena de perder o benefício, e conclui-la em até 18 (dezoito) meses após a aprovação da planta, podendo ser prorrogada, uma única vez, por mais 6 (seis) meses, desde que a obra esteja com as paredes levantadas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
VI - a afixar, defronte à construção, placa indicativa de que se trata de "Moradia Econômica" e do responsável pelo projeto.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
Art. 6º Os projetos de moradia econômica e de pequenas reformas, fornecidos pela Prefeitura Municipal deverão ser sempre elaborados por profissional habilitado.
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Art. 7º Fica igualmente, o Executivo Municipal, autorizado a fornecer plantas, sem ônus ou despesas, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3651, de 2006)
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I - execução de pequenas reformas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3651, de 2006)
II - construções já concluídas com área inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3651, de 2006)
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Parágrafo único. Considera-se pequena reforma aquela que não ultrapasse a área de 40,00 m² (quarenta metros quadrados), respeitando-se o limite total da obra em 70,00 m² (setenta metros quadrados).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3651, de 2006)
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Art. 8º Os projetos de moradia econômica e pequenas reformas, fornecidos pela Prefeitura nos termos da presente lei, gozarão da isenção de impostos e taxas municipais para sua aprovação, exceto as taxas devidas ao S.A.A.E.
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Art. 9º As vantagens previstas na presente lei somente poderão ser concedidas à mesma pessoa, uma vez a cada 10 (dez) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
§ 1º O fornecimento de projetos de moradia econômica ficará limitado ao número máximo de 15 (quinze) plantas por mês, computando-se os casos de construção e/ou reforma, de acordo com a respectiva demanda.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
§ 2º Caso venha a haver mais interessados do que a capacidade de atendimento do Município, proceder-se-á à classificação dos mesmos através da Diretoria de Assistência e Promoção Social, por critérios que deverão levar em conta o grau de carência e a necessidade social envolvida.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3540, de 2005)
Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de junho de 1.992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de junho de 1.992.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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