"Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta lei, fica autorizada a celebração de convênio com o CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e/ou com a AEALP - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Lençóis Paulista.Art. 3º São condições básicas para obtenção de planta para construção de moradia econômica:
I - ser reconhecidamente pobre, com emissão do competente laudo pela Diretoria de Assistência Social deste Município;
II - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos ou renda per capita familiar igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo;
III - não possuir residência ou qualquer outra construção própria, nem ser promissário comprador de imóvel residencial;
IV - estar em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal;
V - ser proprietário de imóvel com título dominial, cujo terreno não ultrapasse 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área, exceto se localizados em núcleos habitacionais e/ou loteamentos declarados como sendo de "interesse social";
VI - residir neste Município há, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º. Para efeitos de análise de concessão do benefício, serão computados todos os bens do casal, independentemente do regime em que estão casados ou, sendo o caso, os bens do companheiro ou companheira.
§ 2º. Constatando a Administração Municipal que o requerente buscou, por qualquer meio, beneficiar-se das isenções desta lei, sabedor que não detinha os requisitos necessários para tal, deverá ex officio revogar o mesmo e efetuar o lançamento da competente guia de recolhimento, visando o ressarcimento aos cofres públicos do Município.
I - o pagamento deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, devendo ser computadas os seguintes custos:
a) taxa de execução de obras particulares;
b) taxa de expediente;
c) taxa de renovação de licença;
d) imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre a mão de obra;
e) numeração de prédio;
f) ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro responsável;
g) projeto de moradia econômica, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizáveis anualmente pelo índice IPCA/FGV (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Getúlio Vargas).
II - inocorrendo o recolhimento dos valores devidos no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa e sofrerá a conseqüente execução fiscal.
§ 3º. Excluem-se do presente benefício os pedidos de concessão quando:
I - houver no mesmo imóvel construção residencial e construção comercial, independentemente da metragem total de cada uma;
II - tratar-se de chácaras de recreio e/ou similares;
Art. 4º Considera-se moradia econômica aquela que atenda às seguintes condições:
I - seja construída em um só pavimento;
II - destine-se ao uso unifamiliar do proprietário;
III - possua piso assente diretamente sobre o terreno, permitindo-se para fins de embasamento, a utilização de piso estrutural em até 1/3 (um terço) da área total do imóvel;
IV - possuir área total de construção, incluindo-se as dependências, igual ou inferior à 58,00 m² (cinqüenta e oito metros quadrados), consoante previsto no artigo 157 da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º O beneficiário ficará responsável:
I - a responder civil ou criminalmente no caso de prestar falsas declarações;
II - a seguir rigorosamente o projeto aprovado, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
III - a obedecer rigorosamente as orientações do responsável técnico pela execução da obra;
IV - a assinar declaração de que está ciente que, a qualquer tempo, sua obra poderá ser embargada pela Prefeitura Municipal, a pedido do responsável técnico, quando este constatar qualquer irregularidade que possa comprometer a boa execução da obra, cessando-se neste ato, toda a responsabilidade técnica assumida pelo profissional responsável pelo projeto e acompanhamento.
V - a iniciar a obra no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da planta, sob pena de perder o benefício, e conclui-la em até 18 (dezoito) meses após a aprovação da planta, podendo ser prorrogada, uma única vez, por mais 6 (seis) meses, desde que a obra esteja com as paredes levantadas;
VI - a afixar, defronte à construção, placa indicativa de que se trata de "Moradia Econômica" e do responsável pelo projeto."