LEI ORDINÁRIA Nº 3346, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Promove alterações na Lei Municipal n.º 1872, de 11 de novembro de 1986 - Código de Edificações Municipais e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º, todos da Lei Municipal n.º 1.872, de 11 de novembro de 1986, com a seguinte redação:
"Art. 4º Os construtores serão obrigados a ter na obra as plantas devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, exibindo-as ao funcionário encarregado da fiscalização sempre que exigido.
§ 1º. Na inexistência da competente planta referida no 'caput' deste artigo, poderá o proprietário/construtor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação, solicitar tempo suplementar de até 06 (seis) meses para providenciá-la, o qual somente poderá ser concedido uma única vez, segundo a conveniência da Administração Pública.
§ 2º. Em caso de não cumprimento do disposto no 'caput' ou no parágrafo anterior, o proprietário/construtor será novamente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o competente projeto arquitetônico, sob pena de aplicação de multa no importe de 1 (um) M.V.R.. (Maior Valor de Referência), dobrada a cada reincidência."
Art. 2º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 42 da Lei Municipal nº 1.872, de 11 de novembro de 1986, acrescentados pela Lei Municipal nº 2.683, de 6 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. .....
§ 1º. ....
§ 2º. Para o cumprimento do disposto no 'caput', poderá o proprietário, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação, solicitar tempo suplementar de até 06 (seis) meses, o qual somente poderá ser concedido uma única vez, segundo a conveniência da Administração Pública.
§ 3º. Não sendo providenciado a construção de passeio público e mureta ou ter sido pleiteado os benefícios do parágrafo anterior, será aplicada uma multa de 50 (cinqüenta) UFIRs sobre o imóvel, dobrada a cada reincidência."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 03 de dezembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 03 de dezembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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