LEI ORDINÁRIA Nº 2683, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998
Dá nova redação ao Artigo 42 da Lei 1872 de 11 de Novembro de 1986 (Código de Edificações), e acrescenta os Parágrafos 1º, 2º e 3º.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 31 de Outubro de 1998, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 42 da Lei Municipal 1872 de 11 de Novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. É obrigatória a construção de passeio público e mureta, com altura mínima de 0,40 (quarenta) metros, em imóveis edificados ou não, situados no perímetro urbano, assim definido por Lei, e que estejam servidos de pavimentação asfáltica, guias e sarjetas."
Art. 2º Acrescenta os § 1º, § 2º e § 3º ao Artigo 42 da Lei 1872/86, com a seguinte redação:
"§ 1º. A construção da mureta com altura mínima de 0,40 (quarenta) metros não será obrigatória nos imóveis edificados com projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
§ 2º. O descumprimento do presente artigo implicará em notificação ao proprietário para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a construção de passeio público e mureta sob pena de, não o fazendo, ser aplicada multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR's, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma."
Art. 3º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 06 de Novembro de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 06 de Novembro de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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