"§ 1º. A construção da mureta com altura mínima de 0,40 (quarenta) metros não será obrigatória nos imóveis edificados com projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade.
§ 2º. O descumprimento do presente artigo implicará em notificação ao proprietário para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a construção de passeio público e mureta sob pena de, não o fazendo, ser aplicada multa, no valor de 50 (cinqüenta) UFIR's, dobrada a cada reincidência.
§ 3º. O interstício mínimo, para efeito de reincidência da multa, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da lavratura da mesma."