LEI ORDINÁRIA Nº 3616, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre a extinção do Fundo Especial de Previdência Municipal de que trata a Lei nº 2.240 de 5 de novembro de 1991, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica extinto o Fundo Especial de Previdência Municipal - FEPM, criado pela Lei nº 2.240 de 5 de novembro de 1991, bem como, a concessão nela prevista, de novos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão.
Art. 2º Fica assegurada a continuidade da percepção da complementação dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo INSS aos servidores públicos municipais celetistas, e aos seus dependentes, prevista na Lei 2.240/91, desde que esses servidores ou seus dependentes estejam recebendo essa complementação do Fundo Especial de Previdência - FEPM ou do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM, no inicio da vigência desta lei.
§ 1º A complementação de que trata o caput abrangerá exclusivamente os benefícios previdenciários já efetivamente concedidos pelo INSS até a data de inicio da vigência desta lei.
§ 2º A partir do início da vigência desta lei a complementação dos benefícios previdenciários será paga pelo Tesouro Municipal, até a data da extinção do beneficio da aposentadoria ou da pensão por morte, observado o disposto neste artigo.
§ 3º O valor da complementação dos benefícios previdenciários devido ao servidor municipal ou ao seu dependente será calculado mês a mês, à vista do comprovante do beneficio pago pelo INSS, e corresponderá à diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se estivesse em atividade.
Redações Anteriores
§ 4º Sempre que a soma do beneficio percebido do INSS e da complementação paga pelo Tesouro Municipal for maior que o teto de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o valor que exceder esse teto ficará sujeito a uma contribuição de 14% (quatorze por cento).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5339, de 2020)
§ 5º As contribuições a que se refere o § 4° deste artigo deverão ser depositadas em conta especial e serão utilizadas exclusivamente para o pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 3º A partir do inicio da vigência desta lei fica vedado ao Município conceder novas complementações de benefícios previdenciários.
Art. 4º Fica extinta a contribuição dos servidores públicos municipais celetistas em atividade, para fins de complementação do valor do beneficio da aposentadoria ou da pensão por morte concedidos pelo INSS em favor desses mesmos servidores, na forma da Lei nº 2.240/91.
§ 1º A Prefeitura Municipal devolverá aos servidores referidos no caput as contribuições pagas pelos mesmos a partir de 1º de janeiro de 2004, em tantas parcelas quantas tenham sido o número de contribuições mensais desses servidores, desde aquela data, corrigidas monetariamente pelo IPCA do IBGE.
§ 2º A devolução das contribuições referidas no parágrafo anterior poderá ser feita em duas parcelas mensais e consecutivas, com um desconto de 30% (trinta por cento), desde que o servidor manifeste a sua adesão a esta forma de pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta lei.
Art. 5º A responsabilidade pelo gerenciamento das aposentadorias e das pensões por morte concedidas e mantidas pela Prefeitura Municipal fica transferida para o IPREM Lençóis Paulista a partir da data de início da vigência desta lei, mediante o prévio repasse, pela Municipalidade, ao Instituto de Previdência, dos recursos financeiros necessários para o cumprimento dessa obrigação.
Redações Anteriores
§ 1º Haverá incidência de contribuição previdenciária de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela que exceder o limite de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando do pagamento das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5339, de 2020)
§ 2º O repasse de que trata o caput deste artigo corresponderá ao valor líquido a ser suportado pelo IPREM Lençóis Paulista, constante de folha de pagamento de benefícios a ser elaborada separadamente dos demais benefícios concedidos pelo Instituto.
§ 3º Competirá ao IPREM Lençóis Paulista comunicar e demonstrar à Municipalidade, mensalmente, com a devida antecedência, o montante a ser repassado pela Prefeitura Municipal ao Instituto.
Art. 6º Os servidores da Câmara Municipal mantidos sob o regime jurídico da Lei nº 1.286 de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lençóis Paulista, ficam submetidos, a partir da data de início da vigência desta lei, ao regime de próprio de previdência social de que trata a Lei Complementar nº 27 de 1º de agosto de 2005.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista, suplementadas se necessário.
Art. 8º Ficam revogadas as seguintes leis e dispositivos legais do Município:
Art. 9º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês subseqüente à data de sua publicação.
Lençóis Paulista,12 de setembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 12 de setembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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