LEI ORDINÁRIA Nº 2309, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Altera a redação do inciso I do artigo 22 da Lei 2240 de 05.11.91 e dá outras providencias.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 23 de novembro de 1.992, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 22 da Lei 2240 de 05.11.91 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - definir e efetuar, à vista dos documentos exigidos e mediante despacho fundamentado, o pagamento da complementação da aposentadoria ou da pensão, na forma da lei."
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 22 da Lei 2240/91, a saber:
"Parágrafo único. Da decisão do Conselho, que concede ou não complementação de aposentadoria, ou sobre qualquer outro assunto de sua competencia, cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de quinze dias a contar da data do ato recorrido, interposto por qualquer servidor municipal, na ativa ou não."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista em 24 de novembro de 1992.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 24 de novembro de 1.992.
Reginaldo Rossi
Diretor

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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