Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal 2.240/91 e ao seu parágrafo 3º.
AILTON APARECIDO LAURINDO, Presidente da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
"Artigo 6º - O valor da complementação dos proventos da aposentadoria do servidor municipal, devido nos termos do artigo anterior, será calculado mês a mês, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade."
Art. 2º O parágrafo terceiro do artigo 6º da Lei Municipal 2.240/91, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - ............................
§ 2º- ............................
§ 3º - os servidores que se aposentarem após de 26 de fevereiro de 1.997 e que contribuíram para o Fundo Especial de Previdência, terão direito a complementação após a publicação desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 29 de Abril de 1.998.
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, em 29 de Abril de 1.998.
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