"Artigo 6º - O valor da complementação dos proventos da aposentadoria do servidor municipal, devido nos termos do artigo anterior, será calculado mês a mês, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade."