LEI ORDINÁRIA Nº 2586, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
Revoga o Parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 2.240/91; acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 12 da Lei nº 2.240/91; suprime do artigo 16 da Lei 2.240/91 a expressão "ressalvado o disposto no Parágrafo Único"; suprime a expressão "a excessão dos ocupantes de cargos de carreira", do artigo 1º da Lei nº 2.534/97.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis, em sessão ordinária realizada no dia 10 de Novembro de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente revogado o Parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 2.240/91.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 2.240/91, o seguinte parágrafo 3º e assim redigido:
Redações Anteriores
"Artigo 12 - ....................
Parágrafo 3º - O teto de pagamento do valor de complementação de aposentadoria e pensão não excederá o valor máximo disposto na lei de Previdência Social, devendo a fonte pagadora da complementação, via Poder Executivo Municipal ou Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade, suspender qualquer tipo de pagamento de complementação que supere o referido teto máximo de aposentadoria estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Os cargos de provimento em comissão somente receberão o pagamento da complementação da aposentadoria e pensão obedecendo o limite máximo disposto na Lei da Previdência Social."
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2598, de 1997)
Art. 3º VETADO
Art. 4º Fica suprimida do artigo 16, da Lei nº 2.240/91 a expressão "ressalvado o disposto no Parágrafo Único".
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 26 de Novembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 26 de Novembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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