Revoga o Parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 2.240/91; acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 12 da Lei nº 2.240/91; suprime do artigo 16 da Lei 2.240/91 a expressão "ressalvado o disposto no Parágrafo Único"; suprime a expressão "a excessão dos ocupantes de cargos de carreira", do artigo 1º da Lei nº 2.534/97.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis, em sessão ordinária realizada no dia 10 de Novembro de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Parágrafo 3º - O teto de pagamento do valor de complementação de aposentadoria e pensão não excederá o valor máximo disposto na lei de Previdência Social, devendo a fonte pagadora da complementação, via Poder Executivo Municipal ou Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade, suspender qualquer tipo de pagamento de complementação que supere o referido teto máximo de aposentadoria estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Os cargos de provimento em comissão somente receberão o pagamento da complementação da aposentadoria e pensão obedecendo o limite máximo disposto na Lei da Previdência Social."
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