O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 4 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 1º A presente lei dá nova redação ao Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, institui novo Plano de Cargos e Salários, disciplina a Avaliação de Desempenho, e tem como princípios:
I - a gestão democrática da Educação;
II - o aprimoramento da qualidade de ensino público municipal;
III - a valorização dos profissionais da Educação;
IV - escola pública gratuita, de qualidade e para todos os munícipes indistintamente.
Art. 2º A gestão democrática da Educação consistirá na participação das comunidades interna e externa, na forma colegiada e representativa, observada a legislação pertinente.
Art. 3º O ensino público municipal garantirá à criança, ao adolescente e ao aluno trabalhador:
I - a aprendizagem integrada e abrangente, objetivando:
a) superar a fragmentação das várias áreas do conhecimento, observando as especificidades de cada modalidade de ensino;
b) propiciar ao educando o saber organizado para que possa reconhecer-se como agente do processo de construção do conhecimento e transformação das relações entre o homem e a sociedade.
II - o preparo do educando para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
III - a garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;
IV - a igualdade de condições de acesso à instrução escolar, bem como a permanência e todas as condições necessárias à realização do processo educativo, garantindo atendimento aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente, em classes da rede regular de ensino, e em convênios com entidades especializadas;
V - a garantia do direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município.
Art. 4º A valorização dos profissionais da educação será assegurada através de:
I - formação permanente e sistemática de todo o pessoal do Quadro do Magistério, promovida pela Diretoria de Educação ou realizada por instituições legalmente autorizadas;
II - condições dignas de trabalho para os profissionais do Magistério;
III - progressão salarial por desempenho;
IV - realização periódica de concurso público de ingresso para os cargos do magistério;
V - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério e de acordo com o estabelecido em Lei e neste Estatuto.
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Art. 5º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, tais como: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades, desde que portadores da formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 6º Aplicam-se aos integrantes do quadro do magistério público municipal de Lençóis Paulista, naquilo que com o presente não conflitar, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista.
Art. 7º Para fins de denominação e nomenclatura, considera-se, além do que está definido no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista:
I - Cargo ou emprego do magistério: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação;
II - Função docente e emprego de caráter temporário: o posto de trabalho exercido no magistério que, embora ocupado por servidor público, ainda não tenha sofrido a criação do cargo correspondente;
III - Função gratificada de suporte pedagógico: é o conjunto de atribuições que excedam as atividades normais dos cargos ou empregos do magistério público municipal de Lençóis Paulista, ocupada exclusivamente por servidores efetivos que possuam as habilitações necessárias previstas no anexo I desta lei complementar, cuja nomeação é feita pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - Quadro do magistério: é o conjunto de cargos, funções e/ou atividades de profissionais de educação, privativos da Diretoria de Educação;
V - Categoria: é o agrupamento correspondente à jornada básica de trabalho.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8º Integram o Magistério Municipal de Lençóis Paulista, os profissionais de educação que exercem atividades de docência e que fornecem suporte pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção e supervisão das escolas.
Art. 9º O quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista será composto pelos cargos titularizados pelos funcionários que efetivamente exercem suas atribuições em unidades da Diretoria de Educação, compreendendo os cargos de provimento efetivo, as funções de suporte pedagógico e as funções gratificadas.
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Art. 11. A instalação e a extinção das funções docentes e empregos de caráter temporário, serão propostas e justificadas pelo Diretor de Educação e efetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 12. As atribuições e competências dos cargos e funções gratificadas do Quadro do Magistério serão estabelecidas através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas sempre as características de cada cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
Seção II
DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
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2. Professor de Ensino fundamental II - PEF II: nos anos finais regulares e na educação de jovens e adultos correspondentes a esses anos, sendo permitida a atuação nos anos iniciais, nos termos do § 3º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) Redações Anteriores
II - Área de Suporte Pedagógico, cujos servidores atuarão nos diferentes níveis e modalidades da educação básica mantida pelo sistema municipal de ensino, observadas as atribuições e competências de cada cargo constante do Art. 9º desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) Redações Anteriores
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§ 2º Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, ou em parceria com escolas de educação especial, quando não for possível sua integração nas classes comuns do ensino regular.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) Redações Anteriores
§ 3º O Professor de Ensino Fundamental II, das disciplinas de Educação Física e Arte, poderá atuar nas classes de Educação Infantil. As aulas de Educação Física e Arte, do Ensino Fundamental séries iniciais, previstas nas matrizes curriculares municipal, deverão ser desenvolvidas por professor especialista, com licenciatura plena, em todas as séries, podendo, excepcionalmente, ser ministrado pelo professor da classe quando constatado a inexistência ou ausência de professor especialista.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) Redações Anteriores
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CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
DA CONSTITUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
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4. até 09 (nove) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, aceleração de aprendizagem de alunos e/ou avaliação a acompanhamento de serviços complementares, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
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3. até 09 (nove) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, aceleração de aprendizagem de alunos, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
4. 07 (sete) horas destinadas a plantão para esclarecimento de dúvidas a alunos de sua própria classe ou de outras classes pertencentes ao sistema municipal de ensino, realização de visitas domiciliares a alunos da rede municipal e elaboração e desenvolvimento de projetos especiais.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
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3. até 10 (dez) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria de Ensino de Lençóis Paulista e demais atividades desde que correlatas às do magistério.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 77, de 2012)
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4. até 09 (nove) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, aceleração de aprendizagem de alunos, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional do docente, oferecido pela Diretoria Municipal de Educação de Lençóis Paulista, e demais atividades desde que correlatas às do magistério.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
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§ 1º O Professor de Ensino Fundamental II de que trata o Inciso IV deste Artigo, poderá ampliar sua carga-horária em atividades com alunos até o limite de 25 horas-aula semanais, de acordo com as características do componente curricular, que serão remuneradas a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
§ 2º Entende-se por ano letivo, para os fins desta Lei, o período compreendido entre o início das aulas no ano civil, até o dia que antecede o início das aulas do ano subseqüente.
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§ 4º As horas de trabalho pedagógico sempre deverão ser realizadas em horário diverso das horas de trabalho com alunos.
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§ 5º Os ocupantes dos cargos de Professor Substituto ficam sujeitos à jornada de trabalho de 12 (doze) horas semanais, das quais 2/3 em atividades com alunos e 1/3 em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada por Decreto.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 87, de 2014)
§ 6º Quando o professor substituto estiver investido da substituição de docente afastado a qualquer título, perceberá a remuneração do cargo do qual é titular, acrescida das horas efetivamente trabalhadas que excederem a sua Jornada de Trabalho de que trata o parágrafo anterior.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 87, de 2014) § 7º Na ocorrência do disposto no parágrafo 6º, as horas de HTP a serem trabalhadas deverão ser calculadas proporcionalmente às horas exercidas com alunos e serão executadas pelo professor substituto na forma prevista no regulamento.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 87, de 2014) Art. 14-A. Mediante opção irretratável, como alternativa às jornadas dispostas no artigo anterior, aos servidores docentes pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, em exercício ou afastados a qualquer título na rede municipal de ensino, aplicam-se as seguintes jornadas, definidas em razão das características de cada nível e modalidade de ensino:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
I - 35 (trinta e cinco) horas semanais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na área de Informática Educacional, e na Educação de Jovens e Adultos, das quais 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
II - 36 (trinta e seis) horas semanais na Educação Infantil, na modalidade de Creche, das quais 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
III - 28 (vinte e oito) horas semanais na Educação Infantil, na modalidade de Pré-Escola e nos Anos Finais do Ensino Fundamental, das quais 2/3 (dois terços) em atividades com alunos e 1/3 (um terço) em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
§ 1º Os docentes em exercício ou afastados a qualquer título poderão exercer o direito de opção pela Jornada de Trabalho Docente instituída por este artigo desde que correspondente ao seu campo de atuação, na forma a ser regulamentada.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
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Art. 15. As jornadas de trabalho previstas no artigo anterior não se aplicam às contratações por prazo determinado, sendo fixadas, conforme a necessidade administrativa, em consonância com os números de aulas constantes do anexo único desta Lei Complementar, respeitado sempre o limite de 2/3(dois terços) da Jornada em atividades com alunos e 1/3(um terço) da jornada em horas de trabalho pedagógico.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 87, de 2014)
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Parágrafo único. A remuneração do servidor docente contratado por prazo determinado será calculada com base na jornada a ele atribuída e no valor horário do padrão inicial do cargo cujas atribuições lhe são transitoriamente acometidas.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 87, de 2014)
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Art. 17. A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos, dos quais 55 (cinqüenta e cinco) minutos destinados para a tarefa de ministrar aulas.
Parágrafo único. Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso a cada período de trabalho durante o dia letivo.
Art. 18. Aos profissionais da educação abrangidos por este Estatuto, é permitida a acumulação de cargos nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitados:
I - o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais de carga horária total, dentro do sistema municipal de ensino;
II - a compatibilidade de horários;
III - a prévia publicação de ato decisório favorável.
Art. 19. Para fins de contratação e acumulação de empregos de caráter temporário, no próprio sistema de ensino, deverão ser obedecidas as regras do artigo anterior.
Art. 20. Para fins de acumulação de cargos ou empregos ao docente que estiver no exercício de carga suplementar de trabalho, deverão ser obedecidas as regras do artigo 18.
Art. 20-A. O servidor que acumular dois cargos docentes do Quadro do Magistério e por um deles vier a ser incluído em Jornada Única de Trabalho Docente, nos termos do artigo 14 desta Lei Complementar, deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 67, de 2010) Seção II
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE
Art. 21. Os docentes, efetivos ou temporários, poderão exercer carga suplementar de trabalho em caráter temporário e excepcional, no seu campo de atuação, observado o interesse público.
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§ 2º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente em atividades com alunos ou de trabalho pedagógico, que excedam aquelas estabelecidas para a sua jornada de trabalho semanal, observando-se o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
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§ 6º Os adicionais e vantagens que o docente perceber na remuneração relativa à jornada de trabalho, incidirão sobre a retribuição pecuniária da carga suplementar de trabalho.
§ 7º A retribuição da carga suplementar de trabalho docente será percebida pelo docente, no máximo, até o final do ano civil a que se refere o ano letivo, com reflexos proporcionais no pagamento das férias e do 13º salário.
§ 8º A atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho, observadas as disposições deste artigo, respeitará a proporção de 2/3(dois terços) e 1/3(um terço), respectivamente, entre o número de horas-aula em atividades docentes com alunos e o número de horas de trabalho pedagógico.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 87, de 2014) Redações Anteriores
Seção III
DAS HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
Art. 23. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais e alunos, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, na unidade escolar.
Art. 24. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha destinam-se ao planejamento de aulas, avaliação de trabalho dos alunos e elaboração de material pedagógico.
§ 1º A Diretoria de Educação poderá convocar os docentes para participar de reuniões, palestras, cursos, estudos e outras atividades de interesse da Educação, nos horários de trabalho pedagógico.
§ 2º O docente afastado para exercer atividades de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E DO ADIDO
Seção I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Art. 25. A atribuição de classes e/ou aulas objetiva:
I - a acomodação dos profissionais de educação nas unidades escolares da rede municipal de ensino;
II - a fixação da forma de cumprimento da jornada de trabalho;
III - a definição do horário de trabalho e do turno do profissional de educação.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput deste artigo será anual.
Art. 26. Para fins de atribuição de classes e/ou aulas disponibilizadas pelo Município, os docentes do mesmo campo de atuação das classes e/ou aulas a serem atribuídas, serão classificados, observando-se os seguintes critérios:
I - Quanto à situação funcional:
a) titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondente aos componentes curriculares das classes e/ou aulas a serem atribuídas;
b) docentes declarados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1.988, ocupantes de função/atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;
II - Quanto ao tempo de serviço prestado ao magistério público municipal de Lençóis Paulista no campo de atuação, de acordo com valoração a ser regulamentada em Decreto Executivo, na seguinte conformidade:
b) na Rede Pública Municipal de Ensino de Lençóis Paulista.
III - Quanto aos títulos, na seguinte conformidade:
a) títulos acadêmicos de pós graduação, na área de Educação, na forma a ser regulamentada;
b) formação complementar, na área de Educação, desde que realizada pela Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou ainda por instituição legalmente autorizada, cuja conclusão tenha ocorrido nos últimos 05 (cinco) anos, na forma a ser regulamentada;
c) aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado pela Administração Municipal, para cargos do magistério da rede municipal de ensino de Lençóis Paulista, na forma a ser regulamentada.
§ 1º O tempo de serviço de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo aplicar-se-á exclusivamente para fins de classificação na unidade escolar.
§ 2º Os candidatos serão classificados segundo a ordem de precedência exposta no inciso I e de acordo com a soma dos pontos obtidos de acordo com os incisos II e III, todos deste artigo.
Art. 27. Compete à Diretoria de Educação, atribuir classes e/ou aulas aos docentes da rede municipal de ensino, respeitada a escala de classificação.
Parágrafo único. A Diretoria de Educação, expedirá normas complementares, na época devida, contendo instruções necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art. 28. Será considerado excedente o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classes e/ou aulas na unidade escolar.
Art. 29. Os docentes excedentes poderão ser removidos para as vagas eventualmente existentes no município, na seguinte conformidade:
§ 1º Não havendo vagas disponíveis na rede municipal de ensino, os excedentes serão declarados adidos e ficarão à disposição da Diretoria de Educação, devendo assumir as substituições docentes, relativas ao seu campo de atuação e obedecida a sua habilitação, que surgirem no decorrer do ano letivo, bem como as atividades inerentes ou correlatas às do magistério.
§ 2º O docente adido somente fará jus à percepção do adicional noturno, da hora-atividade e da carga suplementar de trabalho docente, quando estiver exercendo as atividades docentes.
§ 3º O docente adido será inscrito de ofício no concurso anual de remoção, classificando-se entre seus pares e escolhendo, compulsoriamente a vaga, se houver.
Art. 30. Remoção é o deslocamento dos integrantes do quadro do magistério público municipal nas unidades escolares mantidas pelo Município.
Art. 31. Os profissionais da educação, titulares de cargos dos níveis de ensino I e II, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por concurso anual de tempo de serviço e títulos, ou por permuta mediante requerimento.
Parágrafo único. A contagem de pontos para efeito de participação em concurso de remoção será efetuada considerando-se o tempo de efetivo exercício no magistério público municipal de Lençóis Paulista e títulos, na forma a ser regulamentada.
Art. 32. O concurso de remoção, sempre deverá preceder o de ingresso para provimento dos cargos correspondentes e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Art. 33. A remoção por permuta, sempre condicionada ao interesse da administração, poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, ocupantes, em caráter efetivo, de cargos idênticos, requeiram a mudança recíproca do seu órgão de lotação e desde que no período de férias escolares, assim identificado no calendário escolar aprovado.
§ 1º A remoção por permuta, uma vez concretizada, identificará o novo órgão de lotação dos permutantes, o qual somente poderá ser alterado por nova remoção.
§ 2º Considera-se órgão de lotação, a instituição de ensino onde se encontra prestando serviço, em caráter efetivo, o pretenso permutante.
§ 3º A remoção por permuta não se processará quando, em relação a qualquer dos candidatos, ocorrer uma das seguintes situações:
I - encontrar-se na condição de adido;
II - pleitear unidade de ensino em que haja profissional excedente no seu campo de atuação.
Art. 34. Ocorrendo redução de classes, em virtude de reorganização da rede de ensino, fica o Município obrigado a comunicar a ocorrência, aos docentes, antes da realização do concurso de remoção.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 35. Os profissionais de educação poderão ser afastados do exercício de seus cargos, além das hipóteses previstas no Estatuto dos funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, respeitado o interesse da Administração Municipal, para:
I - prover cargo em comissão ou exercício de função gratificada;
Redações Anteriores
III - exercer, junto a entidades conveniadas com a Diretoria de Educação, atividades inerentes ao magistério;
IV - freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado;
V - exercer, junto à Diretoria de Educação, atividades correlatas ao magistério.
§ 1º Consideram-se atribuições inerentes às do magistério, aquelas que são próprias do cargo e da função docente do quadro de magistério.
§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica nas hipóteses dos incisos I, II e V.
Redações Anteriores
§ 3º O profissional do magistério afastado para exercício de substituição de titular de cargo ou para o exercício de cargo vago, nos termos do que dispõe o inciso II deste artigo, perceberá, a título de contraprestação da substituição ou do exercício de cargo vago, a gratificação correspondente à diferença entre seu vencimento básico e o vencimento inicial do cargo em que se der a substituição.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
Redações Anteriores
§ 4º Na hipótese de o servidor de que trata o parágrafo anterior acumular cargos públicos do quadro do magistério municipal, a diferença pecuniária decorrente da substituição ou do exercício de cargo vago consistirá no resultado obtido da subtração do valor da soma dos vencimentos de cada cargo efetivo, do vencimento inicial do cargo em que se der a designação.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 94, de 2015)
Redações Anteriores
Art. 36. O funcionário afastado cumprirá jornada de trabalho compatível com as necessidades da função que lhe for atribuída, a critério da Administração Pública.
Art. 37. Os afastamentos referidos nos incisos I, II, III e V do artigo 35 desta lei, serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
§ 1º No inciso IV, os afastamentos serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens o cargo até o limite de uma jornada diária por semana.
§ 2º No inciso IV, os afastamentos acima do limite de uma jornada diária por semana serão concedidos com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
§ 3º Se, por conseqüência do afastamento, ocorrer alteração de jornada de trabalho, a remuneração do funcionário será calculada com base na nova jornada somente se esta for superior à jornada original.
§ 4º O funcionário que afastar-se pelo motivo descrito no inciso IV do artigo 35 não poderá exonerar-se do serviço público antes de completados 12 (doze) meses do gozo de tal benefício, sob pena de devolução da remuneração correspondente a tal afastamento, desde que remunerado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) § 5º A critério da Diretoria de Educação, poderá ser concedida gratificação de até 15% (quinze por cento), calculada sobre a remuneração, ao funcionário afastado nos termos do inciso V que for designado para desenvolver projetos especiais.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) Redações Anteriores
Art. 39. Os afastamentos para outros órgãos ou funções neste município, fora do sistema municipal de ensino ou na própria Diretoria de Educação, em atividades que não sejam correlatas ao magistério, serão concedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, e passarão a ser suportadas integralmente pela respectiva diretoria para qual foi afastado o profissional.
Art. 40. Os professores afastados por motivo de saúde farão jus à percepção de:
II - carga suplementar de trabalho docente.
CAPÍTULO VIII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 41. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos profissionais de educação.
§ 1º A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo do mesmo grupo ocupacional de docentes, classificado em qualquer unidade escolar do Município.
§ 2º O ocupante de cargo do quadro do magistério poderá, também, exercer cargo vago do mesmo grupo ocupacional, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º Na inexistência de professor titular de cargo, a substituição poderá ser exercida por docente classificado em escala de substituição elaborada pela Diretoria de Educação, nos termos da legislação vigente, observada a qualificação mínima estabelecida no anexo I da presente Lei Complementar.
Redações Anteriores
Art. 42. As substituições por períodos de até 30 (trinta) dias, serão efetuadas por Professores Substitutos, nos termos na
Lei Complementar nº. 054, de 26 de maio de 2009, podendo recair sobre docentes ocupantes de cargo de provimento efetivo, quando não houver professor substituto disponível ou, na inexistência daqueles, a ocupantes de funções docentes que já estejam contratados na rede municipal de ensino, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
Art. 43. As substituições não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de substituição e serão sempre por período determinado.
Art. 44. Para o cumprimento do estabelecido neste capítulo, consideram-se afastamentos legais, os afastamentos previstos na Constituição Federal, nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais de Lençóis Paulista.
Redações Anteriores
Redações Anteriores
§ 1º No caso de ocorrer novo afastamento do substituído dentro do prazo de até 15(quinze) dias a contar do término do anterior, o substituto poderá ser mantido na substituição, a critério da administração.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
§ 2º Poderá igualmente ser mantido o substituto, até o término do seu contrato original de trabalho, a exclusivo critério da administração, no caso da vacância do cargo ter ocorrido após decorrido 1/4(um quarto) do ano letivo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) Art. 46. Para as funções gratificadas que comportem, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos impedimentos do Diretor de Escola a substituição será efetuada automaticamente pelo Vice-Diretor de Escola, que fará jus ao percebimento da diferença de vencimento após o 14º (décimo quarto) dia do início do afastamento do titular do cargo, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 3º do artigo 35 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 47. O instituto da aposentadoria será disciplinado em lei especial e em conformidade com as normas constitucionais.
Art. 48. Readaptação é a investidura do funcionário em funções com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, ou decorrente da perda temporária dos requisitos de habilitação profissional.
§ 1º Se vier a ser julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em funções com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º Ao funcionário readaptado serão assegurados a equivalência de vencimentos, as vantagens adquiridas e os adicionais pecuniários percebidos até a data da efetiva readaptação, mantendo-se a oneração da mesma fonte orçamentária de custeio.
§ 4º Excetuam-se dos adicionais mencionados no parágrafo anterior aqueles percebidos em decorrência do local de trabalho primitivo, em especial os adicionais de periculosidade e insalubridade.
§ 5º Em sendo restabelecidas, a qualquer tempo, as condições de aptidão físicas e/ou mentais do funcionário readaptado, após inspeção médica oficial, ou as condições de habilitação profissional de que trata o caput deste artigo, reassumirá as funções do cargo para o qual foi concursado.
§ 7º O docente será readaptado na jornada de trabalho na qual se encontra incluído, podendo pleitear a sua redução, desde que nunca inferior a jornada de trabalho fixada em seu concurso de ingresso.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 37, de 2006) § 9º Enquanto perdurarem as condições que motivaram a readaptação, o funcionário deverá cumprir o rol de atribuições estabelecido pelo ato que concedeu a readaptação, em local de trabalho determinado pela Diretoria de Educação.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 56, de 2009) TÍTULO II
DO QUADRO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 49. O provimento dos cargos dos profissionais de educação dar-se-á através de nomeação ou designação em comissão, estabelecido em conformidade com o anexo I, desta Lei Complementar.
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Seção I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
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§ 1º Os concursos de ingresso serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.
§ 2º Os concursos de ingresso serão realizados obrigatoriamente quando a vacância do cargo tenha ocorrido há mais de um ano e não haja concursados aguardando chamada para o cargo.
Art. 51. O prazo de validade do concurso público será de até 01 (um) ano, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período.
Art. 52. Os concursos públicos serão realizados pela Administração Municipal, conjuntamente com a Diretoria de Educação, e reger-se-ão por instruções especiais, contidas nos editais de concursos públicos, publicados obrigatoriamente na imprensa que publica os atos oficiais do Município.
Parágrafo único. Os docentes dispensados "a bem do serviço público" ficarão impedidos de nova nomeação e conseqüente admissão pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da respectiva demissão.
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Art. 53. O provimento dos cargos de caráter efetivo do quadro do magistério será feito mediante nomeação, sempre no padrão inicial do cargo e na faixa correspondente à sua formação acadêmica, conforme Anexo III desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 89, de 2015)
Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos docentes com a formação em nível médio farão jus à mudança para a faixa de nível superior, respeitadas as classes salariais em que se encontram, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, de acordo com os requisitos exigidos para o cargo constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 89, de 2015) Art. 54. O profissional do quadro do magistério público municipal, que for nomeado para provimento de novo cargo mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exonerando-se do cargo anterior, será enquadrado na classe inicial do novo cargo, podendo optar pela manutenção do padrão do cargo anteriormente ocupado, caso a remuneração inicial prevista para o novo cargo seja inferior à que percebia no cargo anterior.
§ 1º Este benefício aplica-se somente nos casos de candidatos nomeados para o exercício de cargo de maior remuneração na classe final e, será concedido a partir da data de protocolo do requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos objetivos contidos no caput deste artigo.
§ 2º A diferença entre o padrão inicial do novo cargo e o valor a que fará jus o funcionário será pago utilizando-se os mesmos princípio e procedimentos aplicados à "parcela destacada".
Seção II
DO PROVIMENTO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 55. Ficam instituídas as funções gratificadas de suporte pedagógico, constantes do anexo I da presente Lei, a serem exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo ou emprego de provimento efetivo, correspondendo a encargos de direção, chefia, assessoramento.
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§ 1º O servidor público em exercício de função gratificada de suporte pedagógico terá direito à gratificação fixada na tabela GDC - Gratificação Direção Chefia, conforme padrão estabelecido no anexo V desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025) Redações Anteriores
§ 2º A percepção dos adicionais pecuniários do servidor abrangido por este artigo será calculada sobre o vencimento do cargo ou emprego de provimento efetivo, considerando uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025) Redações Anteriores
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Art. 56. A escola comportará 01 (um) cargo efetivo de Vice-Diretor de Escola, desde que conte com o mínimo de 18 (dezoito) classes, funcionando em 02 (dois) ou mais períodos e, no caso de creches, quando o Diretor acumular a função em 02 (duas) unidades, a critério da administração.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025)
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Art. 58. As quantidades e a tabela salarial a que se sujeitam as funções gratificadas de suporte pedagógico constam do anexo I da presente Lei.
Art. 59. A investidura em função gratificada de suporte pedagógico, restrita aos funcionários efetivos, será efetuada por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo garantido aos seus ocupantes a evolução funcional como se em exercício estivesse no cargo ou emprego efetivo.
Seção III
DA VACÂNCIA DE CARGOS E DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 60. A vacância de cargos e as contratações temporárias do quadro do magistério ocorrerão nas hipóteses de:
Art. 61. As contratações, por tempo determinado, para exercer as mesmas atribuições dos cargos do grupo ocupacional de docentes, precedidas de justificativas, far-se-ão:
I - para reger classes ou ministrar aulas em substituição a ocupantes de cargos, empregos ou funções, que tenham se afastado dos mesmos, nos termos da legislação vigente;
II - para ministrar aulas quando seu número reduzido, não justifique a criação de cargos;
III - para reger classes, bem como ministrar aulas provenientes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados.
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Art. 62. As contratações por tempo determinado serão realizadas pelo período de afastamento que deu origem à contratação e far-se-ão mediante admissão, precedida de processo seletivo e observada a escala de classificação elaborada pela Diretoria de Educação.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 56, de 2009)
Art. 63. A qualificação mínima a ser exigida para o preenchimento das funções docentes, através das contratações por tempo determinado, será a mesma estabelecida para o provimento do cargo correspondente, de acordo com o anexo I desta Lei Complementar.
Art. 64. A dispensa do empregado docente contratado por tempo determinado, dar-se-á quando:
I - for provido cargo de natureza docente;
II - da reassunção do titular de cargo;
III - a pedido do próprio empregado;
IV - a critério da Administração Municipal e precedida de processo administrativo;
V - do término do contrato.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO
Seção I
DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 65. Para os fins desta Lei Complementar, progressão salarial é a passagem do profissional integrante do quadro do magistério público municipal para a classe imediatamente superior, correspondente à sua nova situação em decorrência de sua evolução funcional, avaliada nos termos constantes nesta Lei e decorrerá da apuração de:
Art. 66. Na contagem de pontos por títulos, obrigatoriamente serão considerados os pontos relativos à avaliação de desempenho.
Art. 67. Os títulos a que se refere o artigo anterior consistem no reconhecimento do progresso do integrante do quadro do magistério público municipal, avaliado através das variáveis qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único. Qualificação profissional é o resultado da aplicação de programas de treinamento, capacitação, modernização, qualidade e produtividade, aferido em processo de avaliação periódica de desempenho.
Art. 68. A progressão salarial do funcionário, conforme o seu mérito e aproveitamento, será representada e identificada por letras na forma crescente, nos termos do anexo IV, consistindo cada qual uma classe:
I - Classe A: identifica a posição inicial do profissional do magistério no quadro de salários e corresponde ao período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual suas aptidões para o exercício e desempenho do cargo serão permanentemente avaliadas e, desde que aprovado, fará jus à 1ª progressão salarial do integrante do quadro do magistério;
II - Classe B: posição que identifica a 1ª progressão salarial do integrante do quadro do magistério, desde que o profissional tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na rede de ensino municipal e tenha sido aprovado no estágio probatório;
III - Classe C: posição que identifica a 2ª progressão salarial do integrante do quadro do magistério, desde que o profissional tenha no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício na rede de ensino municipal, observados os requisitos e condições necessários para sua evolução funcional;
IV - Classe D: posição que identifica a 3ª progressão salarial do integrante do quadro do magistério, desde que o profissional tenha no mínimo 13 (treze) anos de efetivo exercício na rede de ensino municipal, observados os requisitos e condições necessários para sua evolução funcional;
V - Classe E: posição que identifica a 4ª progressão salarial do integrante do quadro do magistério, desde que o profissional tenha no mínimo 18 (dezoito) anos de efetivo exercício na rede de ensino municipal, observados os requisitos e condições necessários para sua evolução funcional;
VI - Classe F: posição que identifica a progressão salarial final do integrante do quadro do magistério público municipal, desde que o profissional tenha no mínimo 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício na rede de ensino municipal, observados os requisitos e condições necessários para sua evolução funcional.
§ 1º Ao profissional enquadrado nas classes B, C, D e E que, ao final do tempo mínimo exigido para concorrer a nova progressão salarial, não atingir as condições e os requisitos necessários para a evolução funcional, será assegurado o direito de pleiteá-la nos exercícios seguintes.
§ 2º Considera-se tempo para evolução funcional, o interstício de, no mínimo, 05 (cinco) anos, o qual deverá ser respeitado para que o profissional concorra a nova progressão, exceto nos casos em que o integrante do magistério se encontrar em estágio probatório, ao final do qual, se aprovado, tem direito à evolução à classe imediatamente superior àquela em que ingressou no serviço público.
§ 3º Para cada classe, observada a posição do funcionário no quadro de salários, corresponderá um padrão específico.
Seção II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES DE PROGRESSÃO SALARIAL
Art. 69. Somente poderá concorrer à progressão salarial o profissional do magistério público municipal que:
I - houver cumprido satisfatoriamente o período do estágio probatório previsto em lei;
II - for aprovado no processo de avaliação de desempenho com conceito 'bom' ou 'excelente';
III - houver cumprido no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício, na classe em que estiver enquadrado, conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e legislação vigente;
IV - ter participado de atividades de formação complementar, na área de Educação, oferecida pela Administração Pública Municipal de Lençóis Paulista, no mínimo em 360 (trezentos e sessenta) horas nos últimos cinco anos anteriores ao concurso da progressão.
§ 1º O interstício de tempo de que trata o inciso III deste artigo não será interrompido quando houver qualquer dos afastamentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º O período de afastamento para prover cargo em comissão ou exercício de função gratificada fora do sistema municipal de ensino não será computado para efeitos de progressão previsto neste artigo.
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, obriga-se a Administração Pública Municipal de Lençóis Paulista a proporcionar a formação complementar aos funcionários do quadro do magistério, no mínimo exigido.
Art. 70. Para efeito de apuração, controle e acompanhamento das progressões salariais, a Administração Municipal deverá valer-se de apontamentos apropriados, que obrigatoriamente deverão fazer parte do prontuário do funcionário integrante do quadro do magistério público municipal.
Art. 71. A progressão salarial do funcionário do quadro do magistério, ocorrerá com intervalo mínimo de 05 (cinco) anos, observando-se sempre a disponibilidade financeira e orçamentária do Município e o limite legal de despesa com pessoal, salvo o disposto no artigo 78 desta Lei Complementar, sendo privativo do Chefe do Executivo o ato de concessão.
Parágrafo único. O processo de progressão salarial ocorrerá de acordo com os prazos e valores previstos no anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 72. Fazendo jus o funcionário aos benefícios da progressão salarial, somente poderá ser negado tal direito no caso de ocorrência das situações previstas no artigo anterior desta Lei Complementar.
Art. 73. Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da progressão salarial prevista nesta Lei Complementar, os integrantes do quadro do magistério, nomeados em comissão para afastamentos em outros órgãos ou funções fora do sistema municipal de ensino ou na própria Diretoria de Educação que não correlatas ao magistério.
Art. 74. O docente em regime de acumulação de cargo efetivo terá os benefícios da progressão salarial para cada um dos cargos que ocupar.
Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 75. Após a posse e o exercício no cargo, o funcionário nomeado será submetido a estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos da legislação vigente, durante o qual seu exercício profissional será avaliado para apuração da conveniência de sua permanência no serviço público.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições constantes no caput deste artigo, os funcionários públicos, enquanto ocupantes de cargos de provimento em comissão previstos no anexo VI da Lei Complementar que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, cujo período de estágio probatório permanecerá interrompido enquanto perdurar o exercício do cargo em comissão, voltando a fluir a partir do seu exercício no cargo do qual é titular.
Art. 76. O funcionário em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o grau imediatamente superior ao grau inicial.
Art. 77. Remuneração é o valor do vencimento acrescido de vantagem pecuniária pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo funcionário em decorrência do exercício profissional.
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Art. 78. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo anterior incidirão sobre os vencimentos do funcionário e são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional por titulação acadêmica aos portadores de títulos de Doutor ou Mestre, não cumuláveis, no percentual de 20% e 10%, respectivamente;
Art. 79. O adicional por tempo de serviço será devido:
I - à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo, contínuo ou interpolado, prestado ao município de Lençóis Paulista, incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o funcionário em função gratificada ou cargo de provimento em comissão;
II - em valor equivalente a uma sexta parte do vencimento, a partir da data em que completar vinte anos de serviço público efetivo prestado ao município de Lençóis Paulista.
§ 1º O funcionário fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar os prazos previstos nos incisos anteriores.
§ 2º O tempo de serviço prestado junto ao Poder Legislativo, às autarquias e às fundações públicas do município de Lençóis Paulista será computado exclusivamente para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço nas respectivas entidades.
Art. 80. Ao funcionário que vier a perceber o adicional de titulação acadêmica, nos termos do inciso II do artigo 78 desta Lei Complementar, e adquirir nova titulação superior, será garantido o direito de opção pela nova situação e a conseqüente revisão do adicional devido.
§ 1º Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
§ 2º Para os fins previstos nesta Lei Complementar, somente serão considerados os títulos obtidos pelo funcionário na área de Educação.
§ 3º Caberá à Diretoria de Educação, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 78 desta Lei Complementar e segundo as diretrizes emanadas do órgão de recursos humanos.
Art. 81. Somente farão jus ao recebimento do adicional noturno os profissionais de educação em exercício nas unidades escolares que prestarem serviço das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas de acordo com a legislação vigente.
Art. 82. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo 78 desta Lei Complementar, os funcionários do quadro do magistério fazem jus a:
I - gratificação natalina;
II - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
III - adicional de férias.
Parágrafo único. Os adicionais referidos no caput deste artigo serão concedidos nos termos do Estatuto do Funcionário Público Municipal de Lençóis Paulista.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DO INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 83. Fica instituída a sistemática para avaliação funcional dos profissionais de educação do Município de Lençóis Paulista que será:
I - especial, como condição para aquisição da estabilidade aos servidores em estágio probatório;
II - periódica, para efeito de evolução funcional na carreira e no cargo ou emprego isolado, bem como para preservar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O sistema de avaliação funcional será coordenado pela Comissão Municipal de Serviço Civil.
Art. 84. Para os fins previstos nesta lei, define-se como avaliação funcional o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação do profissional da educação de Lençóis Paulista no exercício de seu cargo, no seu ambiente de trabalho, durante um determinado período.
Art. 85. A avaliação funcional, objetiva promover a constante melhoria da qualidade do ensino, o aperfeiçoamento das técnicas e métodos pedagógicos, a qualificação crescente dos profissionais da educação e a obtenção de padrões elevados de sucesso no processo de ensino e aprendizagem.
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§ 1º Os servidores contratados por tempo determinado que, submetidos a avaliação de desempenho, lograrem conceito regular ou insatisfatório, ficarão impedidos de serem contratados temporariamente para a mesma função, pelo período de 01 (um) ano, a contar de sua demissão.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 121, de 2020) Redações Anteriores
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Art. 88. Os resultados da avaliação funcional servirão de subsídio para:
I - programas de capacitação e requalificação profissional;
II - programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
III - processos internos de seleção na Prefeitura do Município de Lençóis Paulista;
IV - progressão salarial;
V - premiações a serem instituídas no âmbito da Prefeitura do Município de Lençóis Paulista;
VI - planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos;
VII - outros mecanismos de valorização profissional.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
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Art. 95. O servidor em estágio probatório será exonerado:
I - quando receber "insatisfatório" como conceito de sua avaliação funcional;
II - quando receber três conceitos "regular" nas avaliações anuais a que for submetido.
§ 1º Fica assegurado ao servidor de que trata o caput deste artigo o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentado em decreto.
§ 2º Ao funcionário estável que vier a prover novo cargo público por concurso, fica assegurada a recondução ao cargo anteriormente ocupado, caso não venha a ser considerado apto para o novo cargo, em função de sua avaliação funcional no estágio probatório.
Art. 96. O funcionário estável que obtiver o conceito "regular", em função de não ter sido aprovado no processo de avaliação funcional, será submetido a um período de supervisão individualizada, capacitação profissional específica e orientação psico-social, visando a melhoria geral de sua capacidade de trabalho.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOSDOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 97. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, cumpre aos membros do quadro do magistério municipal, no desempenho de suas atividades:
I - preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;
II - empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
III - respeitar a integridade física e mental do aluno;
IV - desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza;
V - manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VI - conhecer e respeitar as leis;
VII - participar do conselho de escola e/ou associação de pais e mestres;
VIII - manter a Diretoria de Educação informada do desenvolvimento do processo educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;
IX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;
X - cumprir ordens superiores, representando a autoridade competente quando forem manifestamente ilegais;
XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
XII - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;
XIII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIV - tratar com urbanidade, respeito e igualdade a todos os alunos, pais, funcionários e funcionários do quadro do magistério;
XV - participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino-aprendizagem;
XVI - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico;
XVII - registrar a presença de seus alunos e em caso de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, comunicar o Conselho Tutelar;
XVIII - manter em dia os livros de escrituração escolar sob sua responsabilidade;
XIX - estar sempre se posse de seu plano didático;
XX - participar das instituições auxiliares da escola;
XXI - não impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá ensejar a instauração de processo administrativo para apuração da falta cometida e correspondente aplicação de penalidade prevista.
§ 2º A inobservância do dever estatuído no inciso XXI deste artigo constitui falta grave.
Art. 98. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do quadro do magistério:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurado, mediante prévia consulta e autorização da Diretoria de Educação a oportunidade de freqüentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, desde que não prejudique as atividades escolares;
III - participar, como integrante, do conselho de escola e/ou associação de pais e mestres, bem como de estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
IV - contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;
V - dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VI - ter assegurado a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Diretoria de Educação esteja previamente informada;
VIII - ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro das diretrizes da Política Educacional e dos princípios psicopedagógicos adotados pela Diretoria de Educação, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção de uma sociedade democrática;
IX - gozar de 30 (trinta) dias de férias anuais;
X - gozar 15 (quinze) dias de recesso durante o ano letivo, para os ocupantes de cargos, empregos ou funções docentes em exercício nas escolas;
XI - registrar até 06 (seis) faltas ao ano, não podendo exceder a 01(uma) por mês, por motivo relevante, desde que o interessado requeira o abono no primeiro dia útil subseqüente ao da falta;
XII - ter assegurada a oportunidade de afastamento nos termos da presente Lei, para freqüentar cursos de pós-graduação, atualização e especialização profissional desde que relacionados com a área educacional.
Parágrafo único. Os docentes contratados para serviço temporário farão jus às faltas de que trata o inciso XI deste artigo, em número proporcional à duração do seu contrato de trabalho, cujo número será encontrado considerando-se a parte inteira da proporção e desprezando-se os décimos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 87, de 2014) CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 99. A Diretoria de Educação no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, com programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização no serviço.
§ 1º Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições que mantenham atividades na área de educação ou órgãos públicos.
§ 2º Os programas deverão levar em consideração as prioridades das áreas curriculares carentes de professores, a situação funcional dos professores e a utilização de metodologias diversificadas, inclusive as que utilizam recursos da educação à distância.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Integra-se a este Estatuto do Magistério Público Municipal, no que couber, o titular de cargo do Sistema Municipal de Ensino de Lençóis Paulista, admitido através de concurso público ou que seja estável na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 101. O órgão de Recursos Humanos com a colaboração da Diretoria de Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais de educação abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 102. Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, e Coordenador Pedagógico, em acúmulo com o cargo ou função docente na mesma unidade escolar.
§ 1º As situações eventualmente existentes, que contrariem o disposto no caput deste artigo, serão mantidas até o próximo concurso de remoção, ocasião em que, por um dos cargos ou funções, o profissional do quadro do magistério deverá remover-se para outra unidade.
§ 2º Na hipótese da designação para exercer o cargo de Diretor de Escola ou de Vice-Diretor de Escola de que trata o caput deste artigo, vago ou em substituição, recair em profissional do magistério que acumule cargo docente na mesma unidade escolar, será ele obrigatoriamente afastado do cargo que ocupa, nos termos do que dispõem os artigos 35 a 40 desta Lei Complementar, enquanto perdurar a designação.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 103. Aos ocupantes de funções para as quais se exige qualificação em nível superior, e que não a possuam, fica concedido o prazo estabelecido pela
Lei Federal nº 9394/96 de 20/12/96, para se adequarem às exigências legais.
Parágrafo único. O docente a que se refere este artigo dependerá de autorização em caráter excepcional do Sistema Municipal de Ensino, enquanto perdurarem as condições de não habilitado.
Art. 104. Os atuais titulares de cargo de Professor de Educação Básica II que se encontrarem atuando em jornada reduzida de trabalho docente em virtude da indivisibilidade dos blocos de aulas de determinadas disciplinas do currículo e do acúmulo legal de cargos, permanecerão nessa situação enquanto perdurar tal necessidade.
Art. 105. Os atuais titulares de cargo docente de Professor de Educação Básica I, serão enquadrados na jornada de trabalho docente de que trata o inciso II do artigo 14 desta Lei Complementar, na forma a ser regulamentada por Decreto Executivo.
§ 1º Os atuais titulares de cargo docente que se encontrarem em regime de acumulação de cargos, poderão optar pela permanência nas jornadas de trabalho docente previstas nos incisos IV ou V do artigo 14 desta Lei Complementar, a fim de garantir a situação de acumulabilidade dos cargos que ocupam, até o momento em que pretenderem optar pela jornada de trabalho docente estabelecida no inciso II do mesmo artigo 14, exonerando-se de um dos cargos.
§ 2º Poderão, igualmente optar pela permanência nas jornadas previstas nos incisos IV ou V do artigo 14 desta Lei, os docentes que manifestarem expressamente o interesse de exercer carga suplementar de trabalho docente na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.
§ 3º A opção de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser manifestada até 120 (cento e vinte) dias a contar do início da vigência da presente Lei Complementar, na forma a ser disciplinada por Decreto Executivo, sob pena de preclusão.
Art. 106. Os atuais ocupantes de cargo docente de Professor de Educação Infantil e de Educação Especial serão enquadrados na jornada de trabalho docente de que trata o inciso III do artigo 14 desta Lei Complementar, na forma a ser regulamentada por Decreto Executivo.
§ 1º Os atuais titulares de cargo docente que se encontrarem em regime de acumulação de cargos, poderão optar pela permanência nas jornadas de trabalho docente previstas nos incisos IV ou V do artigo 14 desta Lei Complementar, a fim de garantir a situação de acumulabilidade dos cargos que ocupam, até o momento em que pretenderem optar pela jornada de trabalho docente estabelecida no inciso III do mesmo artigo 14, exonerando-se de um dos cargos.
§ 2º Poderão, igualmente optar pela permanência nas jornadas previstas nos incisos IV ou V do artigo 14 desta Lei Complementar, os docentes que manifestarem expressamente o interesse de exercer carga suplementar de trabalho docente na forma dos artigos 21 e 22 desta Lei.
§ 3º A opção de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser manifestada até 120 (cento e vinte) dias a contar do início da vigência da presente Lei Complementar, na forma a ser disciplinada por Decreto Executivo, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. Os ocupantes de cargo docente de Professor de Educação Básica II poderão manifestar anualmente sua opção para ampliação ou redução de sua jornada de trabalho docente.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo somente será realizada uma vez ao ano, anteriormente ao processo de atribuição de classes e/ou aulas para o início do ano letivo, na forma a ser regulamentada em Decreto Executivo.
§ 2º A opção por jornada de trabalho docente de maior duração somente será concretizada após o exercício de fato do docente nas aulas que houver disponíveis para atendimento.
§ 3º Uma vez atendida a opção formulada pelo docente na forma do parágrafo anterior, será ele incluído na pretendida jornada de trabalho docente na qual permanecerá enquanto houver aulas disponíveis na rede de ensino para sua manutenção.
§ 4º Se houver redução do número de aulas disponíveis para a manutenção do docente em Jornada de Trabalho de maior duração, retornará ele à jornada de trabalho docente de menor duração, desde que não inferior àquela pela qual prestou concurso e veio a prover o cargo de que é ocupante.
§ 5º A opção por redução de jornada de trabalho docente somente será autorizada, considerando-se as jornadas constantes dos incisos IV e V do artigo 14 desta Lei Complementar.
Art. 108. Em cumprimento ao disposto no
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ficam mantidas as vantagens pecuniárias pagas aos profissionais que integrarem o quadro do magistério na data da vigência desta Lei Complementar a título de "vantagem adquirida" e de "parcela destacada".
§ 1º A parcela destacada, conforme definida nesta lei, passa a compor o valor do vencimento dos servidores públicos municipais de forma permanente, caracterizando, qualquer forma de supressão ou redução da mesma, afronta ao inciso XV do artigo 39 da Constituição Federal.
§ 2º Somente por ocasião da progressão salarial, prevista nesta Lei, no anexo IV, a parcela destacada poderá ser reduzida, de forma inversamente proporcional ao reajuste do valor do salário, até sua extinção, desde que o valor nominal do vencimento não seja reduzido.
§ 3º Sobre o valor da parcela destacada incidirá o mesmo percentual que vier a ser concedido a título de revisão geral anual de salários, não se caracterizando nestes casos, o previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Eventuais abonos ou gratificações salariais de qualquer natureza que porventura venham a ser concedidos, não poderão ser deduzidos da parcela destacada.
§ 5º A vantagem adquirida será calculada sobre o valor do vencimento nos mesmos percentuais aplicados até a vigência desta Lei Complementar.
Art. 109. Ficam instituídos os seguintes anexos à presente Lei:
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Art. 110. Fica extinto o cargo de Orientador Educacional.
Art. 111. O número de professores do quadro do magistério público municipal de Lençóis Paulista, deverá ser o correspondente para atender o número de classes e/ou aulas existentes, devendo a Diretoria de Educação divulgar esse número até 10 (dez) dias anteriores à atribuição de classes e/ou aulas.
Art. 112. A Diretoria de Educação poderá solicitar a contratação de professores de apoio pedagógico para atuarem no ensino fundamental, na forma prevista em lei.
Art. 112-A. Aos ocupantes de empregos públicos, com vínculo de emprego baseado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujos empregos tenham atribuições idênticas às dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar, aplicam-se todos os dispositivos nesta previstos referentes a faculdades, deveres e direitos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 87, de 2014) Art. 113. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamentos suplementados, se necessário, na forma legal.
Art. 114. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares necessárias à execução da presente Lei.
Lençóis Paulista, 12 de dezembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 12 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
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DENOMINAÇÃO | FORMA DE PROVIMENTO | REQUISITOS P/ PROVIMENTO | Qtde. | TABELA |
Professor de Educação Infantil I | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 100 | ME |
Professor de Educação Infantil II | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 180 | ME |
Professor de Ensino Fundamental I | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 280 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II – Ciências | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 21 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Arte | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 12 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Educação Física | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 25 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Geografia | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 21 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - História | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 20 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Matemática | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 35 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Português | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 36 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Inglês | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 30 | ME |
Professor de Ensino Fundamental II - Espanhol | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso Superior de licenciatura Plena com Habilitação Específica em área própria ou formação em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente. | 5 | ME |
Professor de Educação Especial | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Curso superior de licenciatura plena com habilitação específica em área própria ou pós-graduação na área específica | 100 | ME |
Professor Orientador de Informática Educacional | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura em Informática ou Licenciatura em Pedagogia ou Pós Graduação em Informática Educacional. | 50 | ME |
Professor Substituto - PEI | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 30 | ME |
Professor Substituto – PEFI | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Habilitação específica para o magistério obtida em nível médio na modalidade normal ou em curso superior de licenciatura plena. | 50 | ME |
Professor Substituto – PEFII - área de ciências exatas | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Área de ciências exatas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria(Matemática ou Ciências) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação. | 20 | ME |
Professor Substituto – PEFII - área de ciências humanas | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Área de ciências humanas: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria(Geografia ou História) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação. | 20 | ME |
Professor Substituto – PEFII - área de linguagens e códigos | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Área de linguagem e códigos: curso de licenciatura plena com habilitação especifica em área própria (Letras, Artes ou Educação Física) ou formação superior em áreas correspondentes e complementação nos termos da legislação vigente. | 20 | ME |
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025)
DENOMINAÇÃO | FORMA DE PROVIMENTO | REQUISITOS P/ PROVIMENTO | Qtde | TABELA |
Diretor de Escola | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 8 (oito) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. | 50 | ME |
Supervisor de Ensino | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. | 1 | ME |
Vice-Diretor de Escola | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. | 20 | ME |
Coordenador Pedagógico | Nomeação precedida de Concurso Público de Provas e Títulos | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência em atividade docente. | 30 | ME |
Chefe de Divisão da Educação Especial | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Chefe de Divisão de Educação Infantil | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental I | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Chefe de Divisão de Ensino Fundamental II | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência docente. | 02 | GDC-01 |
Diretor da Gestão Pedagógica | Designação para o exercício de Função Gratificada de Suporte Pedagógico | Licenciatura plena em pedagogia ou mestrado ou doutorado, nos termos do inciso II do artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394/96 – LDB e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de experiência no magistério, dos quais 5 (cinco), no mínimo, em atividade docente. | 01 | GDC-03 |
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025)
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Cargos lotados | Formação acadêmica | Padrão |
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
Est. Probatório | 3 anos (*) | 8 anos (*) | 13 anos (*) | 18 anos (*) | 23 anos (*) |
Professor de Educação Infantil I | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor de Educação Infantil II | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor de Ensino Fundamental I | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor Substituto - PEI | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor Substituto - PEFI | Médio | 100 | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 |
Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor de Ensino Fundamental II (todas as áreas) | Superior | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 | 007 |
Professor Substituto - PEFII (todas as áreas) | Superior | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 | 007 |
Professor de Educação Especial | Superior | 001 | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 |
Professor Orientador de Informática Educacional | Superior | 002 | 003 | 004 | 005 | 006 | 007 |
Cargos Isolados | Formação Acadêmica | Padrão |
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
Est. Probatório | 3 anos (*) | 7 anos (*) | 11 anos (*) | 14 anos (*) | 17 anos (*) |
Coordenador Pedagógico | Superior | 009 | 010 | 011 | 012 | 013 | 014 |
Vice-Diretor de Escola | Superior | 011 | 012 | 013 | 014 | 015 | 016 |
Cargos Isolados | Formação Acadêmica | Padrão |
Classe A | Classe B | Classe C | Classe D | Classe E | Classe F |
Est. Probatório | 3 anos (*) | 6 anos (*) | 9 anos (*) | 12 anos (*) | 15 anos (*) |
Diretor de Escola | Superior | 014 | 015 | 016 | 017 | 018 | 019 |
Supervisor de Ensino | Superior | 019 | 020 | 021 | 022 | 023 | 024 |
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025)
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Padrão | Salário Nominal |
ME | 001 | 2245,00 |
ME | 002 | 2346,00 |
ME | 003 | 2451,00 |
ME | 004 | 2562,00 |
ME | 005 | 2676,00 |
ME | 006 | 2796,00 |
ME | 007 | 2923,00 |
ME | 008 | 3055,00 |
ME | 009 | 3191,00 |
ME | 010 | 3336,00 |
ME | 011 | 3486,00 |
ME | 012 | 3643,00 |
ME | 013 | 3806,00 |
ME | 014 | 3977,00 |
ME | 015 | 4157,00 |
ME | 016 | 4344,00 |
ME | 017 | 4539,00 |
ME | 018 | 4743,00 |
ME | 019 | 4957,00 |
ME | 020 | 5181,00 |
ME | 021 | 5413,00 |
ME | 022 | 5657,00 |
ME | 023 | 5912,00 |
ME | 024 | 6178,00 |
ME | 025 | 6455,00 |
ME | 100 | 2147,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 146, de 2025)
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Nº de Horas da Jornada Semanal de Trabalho Docente | Jornada Semanal de Trabalho convertida em minutos. | 2/3 em atividades com alunos, convertidas em minutos semanais | 1/3 em Horas de Trabalho Pedagógico convertidas em minutos semanais |
36 | 2160 | 1440 | 720 |
35 | 2100 | 1400 | 700 |
34 | 2040 | 1360 | 680 |
33 | 1980 | 1320 | 660 |
32 | 1920 | 1280 | 640 |
31 | 1860 | 1240 | 620 |
30 | 1800 | 1200 | 600 |
29 | 1560 | 1040 | 520 |
28 | 1680 | 1120 | 560 |
27 | 1620 | 1080 | 540 |
26 | 1560 | 1040 | 520 |
25 | 1500 | 1000 | 500 |
24 | 1440 | 960 | 480 |
23 | 1380 | 920 | 460 |
22 | 1320 | 880 | 440 |
21 | 1260 | 840 | 420 |
20 | 1200 | 800 | 400 |
19 | 1140 | 760 | 380 |
18 | 900 | 600 | 300 |
17 | 1020 | 680 | 340 |
16 | 960 | 640 | 320 |
15 | 900 | 600 | 300 |
14 | 840 | 560 | 280 |
13 | 780 | 520 | 260 |
12 | 720 | 480 | 240 |
11 | 660 | 440 | 220 |
10 | 600 | 400 | 200 |
9 | 540 | 360 | 180 |
8 | 480 | 320 | 160 |
7 | 420 | 280 | 140 |
6 | 360 | 240 | 120 |
5 | 300 | 200 | 100 |
4 | 240 | 160 | 80 |
3 | 180 | 120 | 60 |
2 | 120 | 80 | 40 |
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 134, de 2022)
* Este texto não substitui a publicação oficial.