"Art. 53. O provimento dos cargos de caráter efetivo do quadro do magistério será feito mediante nomeação, sempre no padrão inicial do cargo e na faixa correspondente à sua formação acadêmica, conforme Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para cargos docentes com a formação em nível médio farão jus à mudança para a faixa de nível superior, respeitadas as classes salariais em que se encontram, mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, de acordo com os requisitos exigidos para o cargo constantes do Anexo I da presente Lei Complementar."