"Art. 14. ...
III - (...)
a) 26 (vinte e seis) horas em atividades docentes com alunos;
b) 14 (quatorze) horas de trabalho pedagógico, em horário diverso do seu turno de trabalho com alunos, das quais:
1. 02 (duas) horas em horário e local de livre escolha, destinadas a planejamento de aulas, correção de atividades e elaboração de material pedagógico;
2. o mínimo de 02 (duas) horas, na unidade escolar, destinadas a trabalho coletivo;
3. até 10 (dez) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria de Ensino de Lençóis Paulista e demais atividades desde que correlatas às do magistério."