Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006 - Estatuto do Magistério, Plano de Cargos e Salários e Avaliação de Desempenho.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de fevereiro de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 14 da Lei Complementar n.º 36, de 12 de dezembro de 2006, com última redação efetuada pela Lei Complementar nº 56, de 17 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos a seguir indicados:
"Art. 14. ...
III - (...)
a) 26 (vinte e seis) horas em atividades docentes com alunos;
b) 14 (quatorze) horas de trabalho pedagógico, em horário diverso do seu turno de trabalho com alunos, das quais:
1. 02 (duas) horas em horário e local de livre escolha, destinadas a planejamento de aulas, correção de atividades e elaboração de material pedagógico;
2. o mínimo de 02 (duas) horas, na unidade escolar, destinadas a trabalho coletivo;
3. até 10 (dez) horas, destinadas a atendimento a pais de alunos, planejamento de aulas, correção de atividades, elaboração de material pedagógico, trabalho coletivo, formação e aperfeiçoamento profissional oferecido pela Diretoria de Ensino de Lençóis Paulista e demais atividades desde que correlatas às do magistério."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de fevereiro de 2012.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de fevereiro de 2012.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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