Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 36, de 12 de dezembro de 2006 - Estatuto do Magistério Público Municipal.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de fevereiro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES À LEI COMPLEMENTAR N.º 36, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 1º Altera o artigo 14, que passa a vigorar com a seguinte redação dos dispositivos abaixo elencados, acrescendo-se os §§ 5º, 6º e 7º:
"Art. 14. …
§ 5º. Os ocupantes dos cargos de Professor Substituto ficam sujeitos à jornada de trabalho de 12 (doze) horas semanais, das quais 2/3 em atividades com alunos e 1/3 em horas de trabalho pedagógico, na forma a ser regulamentada por Decreto.
§ 6º. Quando o professor substituto estiver investido da substituição de docente afastado a qualquer título, perceberá a remuneração do cargo do qual é titular, acrescida das horas efetivamente trabalhadas que excederem a sua Jornada de Trabalho de que trata o parágrafo anterior.
§ 7º. Na ocorrência do disposto no parágrafo 6º, as horas de HTP a serem trabalhadas deverão ser calculadas proporcionalmente às horas exercidas com alunos e serão executadas pelo professor substituto na forma prevista no regulamento."
Art. 2º Altera o artigo 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. As jornadas de trabalho previstas no artigo anterior não se aplicam às contratações por prazo determinado, sendo fixadas, conforme a necessidade administrativa, em consonância com os números de aulas constantes do anexo único desta Lei Complementar, respeitado sempre o limite de 2/3(dois terços) da Jornada em atividades com alunos e 1/3(um terço) da jornada em horas de trabalho pedagógico.
Parágrafo único. A remuneração do servidor docente contratado por prazo determinado será calculada com base na jornada a ele atribuída e no valor horário do padrão inicial do cargo cujas atribuições lhe são transitoriamente acometidas."
Art. 3º Acrescenta o § 8º ao artigo 21, com a seguinte redação:
"Art. 21. …
§ 8º. A atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho, observadas as disposições deste artigo, respeitará a proporção de 2/3(dois terços) e 1/3(um terço), respectivamente, entre o número de horas-aula em atividades docentes com alunos e o número de horas de trabalho pedagógico."
Art. 4º Renumera o artigo 55 como 55-A, com a seguinte redação:
"Art. 55-A. O provimento das funções gratificadas de suporte e de apoio pedagógico previstas na presente Lei, é de livre nomeação, obedecidas, no que couber, as exigências legais estabelecidas, conforme previsto no anexo I desta Lei Complementar, e far-se-á por designação, por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 5º Altera o §1º do artigo 77, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. ...
§ 1º. Para efeito de cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco) semanas."
Art. 6º Acrescenta parágrafo único ao artigo 98, com a seguinte redação:
"Art. 98. ...
Parágrafo único. Os docentes contratados para serviço temporário farão jus às faltas de que trata o inciso XI deste artigo, em número proporcional à duração do seu contrato de trabalho, cujo número será encontrado considerando-se a parte inteira da proporção e desprezando-se os décimos."
Art. 7º Acrescenta o artigo 112-A, com a seguinte redação:
"Art. 112-A. Aos ocupantes de empregos públicos, com vínculo de emprego baseado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cujos empregos tenham atribuições idênticas às dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei Complementar, aplicam-se todos os dispositivos nesta previstos referentes a faculdades, deveres e direitos."
Art. 8º Acrescenta o Anexo IV, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 4 de fevereiro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 4 de fevereiro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa
Anexo I
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
ANEXO IV
Nº de Horas da Jornada Semanal de Trabalho Docente 
Jornada Semanal de Trabalho convertida em minutos. 
2/3 em atividades com alunos, convertidas em minutos semanais 
1/3 em Horas de Trabalho Pedagógico convertidas em minutos semanais 
36 
2160 
1440 
720 
35 
2100 
1400 
700 
34 
2040 
1360 
680 
33 
1980 
1320 
660 
32 
1920 
1280 
640 
31 
1860 
1240 
620 
30 
1800 
1200 
600 
29 
1560 
1040 
520 
28 
1680 
1120 
560 
27 
1620 
1080 
540 
26 
1560 
1040 
520 
25 
1500 
1000 
500 
24 
1440 
960 
480 
23 
1380 
920 
460 
22 
1320 
880 
440 
21 
1260 
840 
420 
20 
1200 
800 
400 
19 
1140 
760 
380 
18 
900 
600 
300 
17 
1020 
680 
340 
16 
960 
640 
320 
15 
900 
600 
300 
14 
840 
560 
280 
13 
780 
520 
260 
12 
720 
480 
240 
11 
660 
440 
220 
10 
600 
400 
200 
540 
360 
180 
480 
320 
160 
420 
280 
140 
360 
240 
120 
300 
200 
100 
240 
160 
80 
180 
120 
60 
120 
80 
40 
* Hora-aula com alunos: 55 minutos (art. 17 da LC 36/2006) 
** Hora relógio: 60 minutos (art. 17 da LC 36/2006)
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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