Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3532, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1872 de 11 de novembro de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 3346 de 03 de dezembro de 2003 e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Alterações na Legislação Municipal
Art. 1º O artigo 4.º da Lei Municipal n.º 1.872, de 11 de novembro de 1986, alterado pela Lei Municipal n.º 3.346 de 03 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os construtores serão obrigados a ter e manter na obra, as plantas e/ou projetos devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal, exibindo-as ao servidor encarregado pela fiscalização de obras, sempre que exigido.
§ 1º. Ocorrendo a fiscalização in loco da obra e, não se constando a existência das plantas e/ou projetos exigidos no caput deste artigo, deverá o fiscal notificar ao proprietário/construtor o imediato EMBARGO da construção e afixar o respectivo Auto de Embargo de Obra, em local visível, devendo tal situação perdurar até a apresentação das plantas e/ou projetos devidamente regularizados junto ao Setor de Obras e Engenharia da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Havendo descumprimento do embargo, será aplicada ao infrator multa equivalente a 4 (quatro) MVR (Maior Valor de Referência do Município), a qual será dobrada a cada reincidência.
§ 3º. Independentemente do embargo administrativo da obra e da aplicação da multa prevista no § 2.º deste artigo, havendo continuidade na construção da obra deverá o Município aplicar ao caso o disposto no Capítulo VI, do Título I, do Livro IV do Código de Processo Civil Brasileiro, visando buscar a paralisação judicial da obra."
Redações Anteriores
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Redações Anteriores
Art. 2º Os contribuintes que, até a data da promulgação desta lei, tenham sido multados por força do artigo 4º da Lei Municipal 1.872 de 1.986, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 3.346 de 03 de dezembro de 2003, serão anistiados se:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Redações Anteriores
I - até a data da promulgação desta lei, houverem regularizado a situação das respectivas construções, com a apresentação das plantas e/ou projetos necessários, devidamente aprovados pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Redações Anteriores
II - até a data de 31 de julho de 2006, improrrogavelmente, regularizem a situação das respectivas construções, com a apresentação das plantas e/ou projetos necessários, devidamente aprovados pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Redações Anteriores
III - até 31 de julho de 2006, sendo reconhecidamente pobres, venham a ter a concessão de plantas e/ou projetos tipo Moradia Econômica aprovados pela Diretoria de Assistência e Promoção Social, nos moldes da Lei Municipal n.º 2.279/92 e suas alterações posteriores.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Redações Anteriores
§ 1º Os efeitos da anistia prevista no caput deste artigo serão aplicados de ofício.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Redações Anteriores
§ 2º Aqueles que já efetuaram a quitação da multa, quer totalmente, quer parcialmente, não farão jus à restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos municipais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3565, de 2006)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 29 de setembro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 29 de setembro de 2005.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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