"Art. 4º Os construtores serão obrigados a ter na obra as plantas devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, exibindo-as ao funcionário encarregado da fiscalização sempre que exigido.
§ 1º. Na inexistência da competente planta referida no 'caput' deste artigo, poderá o proprietário/construtor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação, solicitar tempo suplementar de até 06 (seis) meses para providenciá-la, o qual somente poderá ser concedido uma única vez, segundo a conveniência da Administração Pública.
§ 2º. Em caso de não cumprimento do disposto no 'caput' ou no parágrafo anterior, o proprietário/construtor será novamente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o competente projeto arquitetônico, sob pena de aplicação de multa no importe de 1 (um) M.V.R.. (Maior Valor de Referência), dobrada a cada reincidência."