"CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2º Os contribuintes que, até a data da promulgação desta lei, tenham sido multados por força do artigo 4º da Lei Municipal 1.872 de 1.986, com a redação dada pela Lei Municipal n.º 3.346 de 03 de dezembro de 2003, serão anistiados se:
I - até a data da promulgação desta lei, houverem regularizado a situação das respectivas construções, com a apresentação das plantas e/ou projetos necessários, devidamente aprovados pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
II - até a data de 31 de julho de 2006, improrrogavelmente, regularizem a situação das respectivas construções, com a apresentação das plantas e/ou projetos necessários, devidamente aprovados pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista;
III - até 31 de julho de 2006, sendo reconhecidamente pobres, venham a ter a concessão de plantas e/ou projetos tipo Moradia Econômica aprovados pela Diretoria de Assistência e Promoção Social, nos moldes da Lei Municipal n.º 2.279/92 e suas alterações posteriores.
§ 1º. Os efeitos da anistia prevista no caput deste artigo serão aplicados de ofício.
§ 2º. Aqueles que já efetuaram a quitação da multa, quer totalmente, quer parcialmente, não farão jus à restituição dos valores recolhidos aos cofres públicos municipais.