Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2240, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Previdência.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de Novembro de 1991, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Previdência, que se regerá pela presente Lei.
Art. 2º O Fundo Especial de Previdência tem como objetivo, complementar o valor dos proventos da aposentadoria e o da pensão por morte do servidor municipal, assegurando-lhe sua integralidade, na forma do que estabelece o artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 3º A complementação do valor por morte se dará até o limite estabelecido na presente Lei.
Art. 4º Fica mantida a qualidade de segurados obrigatórios junto à Previdência Social todos os servidores do Município e de suas autarquias, nos termos do que estabelece o artigo 12 da Lei Federal nº 8.213, de 25 de julho de 1.991.
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente Lei:
I - os servidores estatutários regidos pela Lei Municipal nº 1.286, de 23 de dezembro de 1975;
II - os servidores admitidos após a vigência da presente Lei e já aposentados pelo Sistema Geral de Previdência; e
III - os servidores temporários, admitidos na forma do artigo 10 da Lei Municipal nº 2055, de 04 de abril de 1.989.
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IV - os servidores admitidos para o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, a excessão dos ocupantes de cargo de carreira, que eventualmente venham a ocupar estes cargos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2534, de 1997)
Art. 5º A complementação do valor dos proventos da aposentadoria será devida ao servidor que se aposentar perante a Previdência Social:
I - por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei Federal;
II - voluntariamente aos 35 (trinta e cinco) anos, se homem e aos 30 (trinta) anos se mulher;
III - na função de magistério aos 30 (trinta) anos se homem e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
IV - aos 70 (setenta) anos compulsoriamente, proporcionalmente ao tempo de serviço em que tenha se aposentado perante a Previdência Social;
V - a partir dos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, proporcionalmente ao respectivo tempo em que tenha se aposentado perante a Previdência Social;
VI - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, proporcionalmente ao tempo de serviço em que tenha se aposentado perante a Previdência Social;
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos itens II e V, a complementação de que trata este artigo será devida na forma e quando exceções a tais regras forem determinadas por Lei Complementar, em virtude de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
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Art. 6º O valor da complementação dos proventos da aposentadoria do servidor municipal, devido nos termos do artigo anterior, será calculado mês a mês, à vista do comprovante de pagamento fornecido pelo INSS, apurando-se a diferença, se houver, entre o valor ali constante e a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2637, de 1998)
§ 1º Para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, será considerada a correção monetária do período, devendo, os valores pagos a título de salários pela Municipalidade, serem corrigidos pelo mesmo índice utilizado pela Previdência Social para a atualização monetária dos valores pagos a título de aposentadoria, no período considerado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2423, de 1994)
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§ 2º Em nenhuma hipótese os proventos da aposentadoria, depois de complementados na forma deste artigo, poderão exceder a remuneração que seria devida ao servidor, se em atividade.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2423, de 1994) (Vide Lei Ordinária Nº 2433)
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§ 3º os servidores que se aposentarem após de 26 de fevereiro de 1.997 e que contribuíram para o Fundo Especial de Previdência, terão direito a complementação após a publicação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2637, de 1998)
Art. 7º Para o recebimento da complementação, é indispensável a apresentação, pelo servidor aposentado ou pensionista, de cópia autenticada do comprovante do valor recebido do INSS.
Parágrafo único. pagamento se dará dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação desse documento.
Art. 8º Constituem fontes de custeio do Fundo Especial de Previdência:
I - contribuições dos servidores;
II - contribuições dos aposentados e pensionistas;
III - contribuição do Município ou da respectiva autarquia;
IV - outras receitas decorrentes da aplicação do capital, e
V - Dotações.
Art. 9º Fica instituída a contribuição do servidor municipal, para o Fundo Especial de Previdência, cobrada na forma da presente Lei.
Art. 10.  A contribuição de que trata o artigo anterior, será devida por todos os servidores municipais, inclusive os das autarquias e fundações, que mantem a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social, nos termos do que dispõe o artigo 4º da presente Lei.
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Art. 11.  A contribuição será descontada em folha de pagamento e obedecerá à seguinte tabela:
FAIXA SALARIALTEMPO DE FILIAÇÃO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
menor salário municipalanos 0/5anos 5/10anos 10/15anos 15/20anos 20/25anos 25/30anos 30...
Até 2 M.S.M.1,0%1,5%2,0%2,5%3,0%3,5%4,0%
Mais de 2 até 4 M.S.M.1,5%2,0%2,5%3,0%3,5%4,0%4,5%
Mais de 4 M.S.M.2,0%2,5%3,0%3,5%4,0%4,5%5,0%
Art. 12.  A contribuição do Município, das Autarquias e das Fundações será de 10% (dez por cento) do valor das contribuições dos servidores, apurado na forma da tabela acima e recolhida na forma do artigo 13.
§ 1º Caso ocorra insuficiência de recursos para o integral cumprimento da complementação da aposentadoria e pensão, tais entidades obrigam-se a, mês a mês, suprir a diferença, respeitado, porém, o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal das contribuições dos servidores, dos aposentados e inativos.
§ 2º Essa contribuição constará obrigatóriamente de Lei Orçamentária anual.
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§ 3º O teto de pagamento do valor de complementação de aposentadoria e pensão não excederá o valor máximo disposto na lei de Previdência Social, devendo a fonte pagadora da complementação, via Poder Executivo Municipal ou Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade, suspender qualquer tipo de pagamento de complementação que supere o referido teto máximo de aposentadoria estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Os cargos de provimento em comissão somente receberão o pagamento da complementação da aposentadoria e pensão obedecendo o limite máximo disposto na Lei da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2598, de 1997)
Art. 13.  Os valores das contribuições de que tratam os artigos anteriores serão recolhidos em conta especial, em nome do Fundo de Previdência, até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês de competência, sujeito à correção monetária, em caso de atrazo, pelo índice do I.N.P.C.
Parágrafo único. Juntamente com as guias de recolhimento dos valores previstos neste artigo, serão encaminhadas relações sumárias elaboradas nos moldes do artigo 11.
Art. 14.  Para efeito de aplicação da tabela de que trata o artigo 11, o servidor fica obrigado a comprovar, junto ao Setor de Pessoal do Município ou repartição a que está subordinado, o seu tempo de filiação no sistema geral de previdência, dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência da presente Lei.
§ 1º O funcionário, enquanto não cumprir o disposto neste artigo, ficará sujeito à contribuição fixada na faixa de 30/35 anos, observada sua respectiva faixa salarial.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão do tempo de filiação do servidor, declarado para os fins de contribuição, ficará ele sujeito ao pagamento ou restituições das diferenças apuradas, devidamente corrigidas , dividido o montante final a pagar ou restituir em parcelas cujo valor unitário não ultrapasse a 1/20 dos seus respectivos vencimentos, parcelas essas também corrigidas.
Art. 15.  O servidor admitido na vigência da presente lei somente poderá entrar no exercício de sua função, após a comprovação, por escrito, do seu tempo de filiação na Previdência Social.
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Art. 16.  Nenhum servidor aposentado poderá receber a complementação do valor de sua aposentadoria, sem que antes tenha contribuído para o Fundo Especial de Previdência, na forma do artigo 11, no mínimo durante 60 (sessenta) meses.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2586, de 1997)
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§ 2º Os servidores admitidos após 05 (cinco) de Novembro de 1991, somente farão juz ao complemento de que trata esta lei após cumprirem, no mínimo, 10 (dez) anos de efetiva atuação como servidor público municipal, junto ao município de Lençóis Paulista, no caso de morte do servidor, este prazo não será considerado, aplicando-se, para todos os efeitos, o disposto no artigo 17 desta lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2469, de 1995)
Art. 17.  O valor da complementação por morte do servidor, se dará até o limite de 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, reajustados na forma da lei.
Parágrafo único. O beneficiário da pensão por morte ficará sujeito ao disposto do artigo 16 e parágrafo único.
Art. 18.  O fundo Especial de Previdência será administrado pelo Conselho de Administração.
Art. 19.  O conselho de administração é composto de 6 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - dois representantes dos inativos, indicados por lista assinada por 20% (vinte por cento), no mínimo, deles;
II - dois representantes de servidores estáveis, indicados pelo órgão de classe, e
III - dois de livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho de Administração é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 20.  O Presidente, Secretário e Tesoureiro e seus respectivos vices serão escolhidos pelos próprios membros do Conselho, cujo mandato será de 3 (três) anos, permitida a reindicação de 2/3 deles.
§ 1º Perderá o mandato o servidor que deixar de pertencer ao quadro dos funcionários públicos municipais.
§ 2º O membro do Conselho que aposentar-se permanecerá até o final do mandato.
Art. 21.  O Conselho de Administração expedirá relatórios mensais, com informações claras e precisas sobre a situação financeira do Fundo.
Parágrafo único. Qualquer servidor , aposentado ou pensionista poderá ter acesso a tais informações.
Art. 22.  Compete mais ao Conselho:
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I - definir e efetuar, à vista dos documentos exigidos e mediante despacho fundamentado, o pagamento da complementação da aposentadoria ou da pensão, na forma da lei;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2309, de 1992)
II - movimentar contas bancárias;
III - endossar cheques emitidos a favor do Fundo Especial de Previdência;
IV - realizar aplicações de capital em estabelecimentos bancários estatais;
V - elaborar sempre que houver ou não disponibilidade financeira, sugestões para instruir futuro projeto de Lei, no sentido de oferecer outras vantagens ou benefícios ao servidor aposentado ou pensionista, ou rever as contribuições.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho, que concede ou não complementação de aposentadoria, ou sobre qualquer outro assunto de sua competencia, cabe recurso ao Prefeito Municipal, dentro de quinze dias a contar da data do ato recorrido, interposto por qualquer servidor municipal, na ativa ou não.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2309, de 1992)
Art. 23.  Qualquer membro do Conselho de Administração poderá ser substituído, por ato do Prefeito Municipal, em caso de improbidade, malversação ou ineficiência na função, devidamente comprovado.
Art. 24.  A extinção, prescrição, suspensão ou cassação da aposentadoria ou pensão pelo I.N.S.S., fará cessar a concessão de que trata a presente Lei.
Art. 25.  Os recursos devidos do Fundo Especial de Previdência serão a ele repassados pela via orçamentária.
Art. 26.  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir na Contadoria Municipal, um crédito especial, no valor de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiro), para ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. O valor constante do "caput" deste artigo será atualizado monetariamente, mês a mês, pela variação do IGP/FGV (base outubro de 1.991).
Art. 27.  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista, em 05 de Novembro de 1991.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 05 de Novembro de 1991.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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