Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2598, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 12 constante do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.586 de 26 de Novembro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 12 constante do artigo 2º da Lei nº 2.586 de 26 de Novembro de 1.997 passa a ter a seguinte redação :
"Artigo 12 - ....................
Parágrafo 3º - O teto de pagamento do valor de complementação de aposentadoria e pensão não excederá o valor máximo disposto na lei de Previdência Social, devendo a fonte pagadora da complementação, via Poder Executivo Municipal ou Conselho de Administração, sob pena de responsabilidade, suspender qualquer tipo de pagamento de complementação que supere o referido teto máximo de aposentadoria estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Os cargos de provimento em comissão somente receberão o pagamento da complementação da aposentadoria e pensão obedecendo o limite máximo disposto na Lei da Previdência Social."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de Dezembro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de Dezembro de 1.997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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