Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2469, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995
Acrescenta parágrafo único ao artigo 10, altera a numeração do parágrafo único e acrescenta parágrafo 2º ao artigo 16 da Lei 2.240 de 05 de novembro de 1991.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de Dezembro de 1995, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Redações Anteriores
Art. 2º O Parágrafo Único do artigo 16 da Lei nº 2.240 passa a ser considerado parágrafo 1º.
Art. 3º Acrescente-se ao Artigo 16 da Lei nº 2.240 o seguinte parágrafo:
"§ 2º. Os servidores admitidos após 05 (cinco) de Novembro de 1991, somente farão juz ao complemento de que trata esta lei após cumprirem, no mínimo, 10 (dez) anos de efetiva atuação como servidor público municipal, junto ao município de Lençóis Paulista, no caso de morte do servidor, este prazo não será considerado, aplicando-se, para todos os efeitos, o disposto no artigo 17 desta lei."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 13 de Dezembro de 1995.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 13 de Dezembro de 1995.
Roberto Santino Sasso
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!