LEI ORDINÁRIA Nº 4964, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017
Autoriza a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas Autarquias a concederem cestas básicas e auxílio-alimentação aos respectivos servidores públicos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 6 de fevereiro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas Autarquias, autorizadas a fornecerem auxílio-alimentação ou cestas básicas aos respectivos servidores públicos municipais.
§ 1º Cada servidor público municipal escolherá qual benefício receberá, na forma do decreto regulamentador.
§ 2º O benefício será concedido além da remuneração dos servidores, de forma mensal.
§ 3º O valor do auxílio-alimentação e da cesta básica serão fixados dentro dos limites orçamentários suportados pela Administração Municipal, podendo cessar se houver ofensa ao limite de gastos com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 4º O decreto regulamentador poderá estabelecer valores diferenciados para o auxílio-alimentação e para a cesta básica.
§ 5º A definição dos produtos que deverão compor a cesta básica, após atendido o previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, será fixada por decreto regulamentador, sendo, entretanto, vedada a inclusão dos seguintes itens:
I - bebidas alcoólicas;
II - cigarro, fumo e/ou congêneres;
III - refrigerantes.
§ 6º O auxílio-alimentação será concedido através de cartão magnético ou outra forma assemelhada, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 2º Farão jus aos benefícios:
I - os servidores da ativa;
II - os ocupantes de cargos efetivos, incluindo-se os que, nessa condição, estiverem ocupando cargos de confiança ou função gratificada;
III - os contratados temporariamente, desde que por mais de 30 (trinta) dias e enquanto durar a contratação.
§ 1º Por tratar-se de benefício pessoal, cada servidor fará jus a um único auxílio-alimentação ou a uma única cesta básica mensal, independentemente do número de cargos e/ou empregos públicos que possuir junto à Prefeitura e suas Autarquias.
§ 2º O servidor poderá não aceitar o recebimento do auxílio-alimentação ou da cesta básica mediante manifestação formal que deverá ser entregue ao Setor de Pessoal.
§ 3º Caso o servidor pretenda novamente fazer jus ao recebimento do auxílio-alimentação ou da cesta básica, deverá formalizar pedido, para sua inclusão.
§ 4º As faltas ou afastamentos poderão repercutir na concessão do auxílio-alimentação ou da cesta básica, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 3º O auxílio-alimentação ou a cesta básica, serão concedidos uma única vez por mês.
§ 1º Os servidores que optarem pela cesta básica deverão retirá-la no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis conforme cronograma anteriormente divulgado, devendo o prazo começar a fluir sempre em uma segunda-feira.
§ 2º As cestas básicas que não forem retiradas no prazo, serão encaminhadas para a Diretoria de Assistência e Promoção Social.
I - os servidores que não retiraram suas cestas no prazo instituído no § 1º deste artigo poderão retirar suas cestas básicas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, na Diretoria de Assistência e Promoção Social, através de requerimento expresso, devidamente justificado, explicitando os motivos de sua não retirada no prazo inicial.
II - decorrido o prazo do inciso I, as cestas básicas serão destinadas às famílias carentes.
§ 3º Não ocorrendo a retirada nos prazos fixados, perderá, o servidor, o direito a cesta básica daquele mês.
§ 4º Na hipótese do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, não haverá acúmulo do benefício para o mês subsequente.
§ 5º Quando o servidor estiver afastado por motivo de doença e/ou impossibilitado de locomoção deverá, para proceder a retirada da cesta básica, formalizar autorização para que outra pessoa possa fazê-lo em seu nome.
§ 6º Caso o servidor tenha optado pelo recebimento do auxílio-alimentação, os valores eventualmente não utilizados durante o mês de recebimento serão acumulados para utilização nos meses subsequentes.
Art. 4º A Administração Municipal poderá contratar, através de licitação, empresa especializada no fornecimento dos benefícios de que trata esta Lei.
§ 1º Nos termos do artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.259 de 19 de maio de 2003, as Autarquias Municipais poderão adotar, mediante celebração do respectivo Termo de Parceria, o mesmo procedimento licitatório a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, contratando a mesma empresa vencedora do certame, a fim de obter a padronização dos benefícios de que trata esta lei, e dar tratamento isonômico a todos os servidores públicos municipais.
§ 2º No caso do § 1º, em havendo despesas adicionais quando da realização do certame por parte da Prefeitura Municipal, deverão as Autarquias reembolsarem os custos, nas respectivas proporções dos servidores existentes em cada um destes entes públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 7 de fevereiro de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 7 de fevereiro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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