A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 7 de maio de 2012, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
“Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas Autarquias, autorizadas a fornecer cestas básicas aos respectivos servidores públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2006.”
Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º e 3º, do Art. 1º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ...
§ 2º. O valor da cesta básica será fixado dentro dos limites orçamentários suportados pela Administração Municipal, podendo cessar se houver ofensa ao limite de gastos com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. A definição dos produtos que deverão compor a cesta básica, após atendido o previsto no parágrafo anterior, será fixada por Decreto Executivo, sendo entretanto vedada a inclusão dos seguintes itens:”
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