LEI ORDINÁRIA Nº 3526, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
Autoria: José Antonio Marise
Autoriza a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas Autarquias a concederem cestas básicas aos respectivos servidores públicos e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 14 de setembro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e suas Autarquias, autorizadas a fornecer cestas básicas aos respectivos servidores públicos municipais, a partir de 1º de janeiro de 2006.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4336, de 2012)
Eficácia e vigência da expressão "que percebam vencimento mensal até o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) ou o equivalente a 13 (treze) salários mínimos vigentes no País", constante no caput do art. 1º da presente lei, suspensa com efeito ex nunc, conforme liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN n.º 130.674.0/9 (n.º 9028488-02.2006.8.26.0000), pelo TJSP, em 06/02/2006Vide Liminar.
Expressão declarada inconstitucional nos autos da referida ADIN, conforme Acórdão de 22 de agosto de 2007, do TJSP – Vide Acórdão.
§ 1º O benefício será concedido além da remuneração dos servidores, de forma mensal.
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§ 2º O valor da cesta básica será fixado dentro dos limites orçamentários suportados pela Administração Municipal, podendo cessar se houver ofensa ao limite de gastos com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4336, de 2012)
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§ 3º A definição dos produtos que deverão compor a cesta básica, após atendido o previsto no parágrafo anterior, será fixada por Decreto Executivo, sendo entretanto vedada a inclusão dos seguintes itens:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4336, de 2012)
I - bebidas alcoólicas;
II - cigarro, fumo e/ou congêneres;
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Art. 2º Farão jus ao benefício:
I - os servidores da ativa;
II - os ocupantes de cargos efetivos, incluindo-se os que, nessa condição, estiverem ocupando cargos de confiança ou função gratificada;
III - os contratados temporariamente, desde que por mais de 30 (trinta) dias e enquanto durar a contratação.
§ 1º Por tratar-se de benefício pessoal, cada servidor fará jus a uma única cesta básica, independentemente do número de cargos e/ou empregos públicos que possuir junto à Prefeitura e suas Autarquias.
§ 2º O servidor poderá não aceitar o recebimento da cesta básica mediante manifestação formal que deverá ser entregue ao Setor de Pessoal.
§ 3º Caso servidor pretenda novamente fazer jus ao benefício, deverá formalizar pedido, para sua inclusão.
Art. 3º A cesta básica será concedida uma única vez por mês, devendo ser retirado pelo próprio beneficiado, em local a ser definido pela Administração Municipal.
§ 1º Os servidores beneficiados deverão retirar suas cestas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis conforme cronograma anteriormente divulgado, devendo o prazo começar a fluir sempre em uma segunda-feira.
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§ 2º As cestas básicas que não forem retiradas no prazo, serão encaminhadas para a Diretoria de Assistência e Promoção Social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4643, de 2014)
I - Os servidores que não retiraram suas cestas no prazo instituído no § 1º deste artigo poderão retirar suas cestas básicas na Diretoria de Assistência e Promoção Social através de requerimento expresso, devidamente justificado, explicitando os motivos da sua não retirada no prazo inicial em, no máximo, 5 (cinco) dias.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4643, de 2014)
II - Decorrido o prazo do inciso I, as cestas básicas serão destinadas às famílias carentes.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4643, de 2014)
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§ 3º Não ocorrendo a retirada nos prazos fixados, perderá, o servidor, o direito a cesta básica daquele mês.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4643, de 2014)
Redações Anteriores
§ 4º Na hipótese do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, não haverá acúmulo do benefício para o mês subsequente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4643, de 2014)
§ 5º Quando o servidor estiver afastado por motivo de doença e/ou impossibilitado de locomoção deverá, para proceder a retirada da cesta básica, formalizar autorização para que outra pessoa possa fazê-lo em seu nome.
Art. 4º A Administração Municipal poderá contratar, através de licitação, empresa especializada no fornecimento de cestas básicas.
§ 1º Nos termos do artigo 2º da Lei Municipal n.º 3.259 de 19 de maio de 2003, as Autarquias Municipais poderão adotar, mediante celebração do respectivo Termo de Parceria, o mesmo procedimento licitatório a ser elaborado pela Prefeitura Municipal, contratando a mesma empresa vencedora do certame, a fim de obter a padronização das cestas básicas e dar tratamento isonômico a todos os servidores públicos municipais.
§ 2º No caso do artigo 1º, em havendo despesas adicionais quando da realização do certame por parte da Prefeitura Municipal, deverão as Autarquias reembolsarem os custos, nas respectivas proporções dos servidores existentes em cada um destes entes públicos.
§ 3º A Administração Municipal poderá, obedecidos os ditames legais, fornecer aos servidores, Vale Alimentação, no mesmo valor da cesta básica, sendo opcional pelo servidor a escolha do Vale Alimentação ou da cesta básica.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4478, de 2013)
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação que constarão nos próximos orçamentos, consorte previsão constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 3.505 de 23 de junho de 2005.
Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias após sua promulgação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 16 de setembro de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 16 de setembro de 2005.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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