LEI ORDINÁRIA Nº 4583, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros com o uso de motocicleta - mototaxistas, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado e estabelece regras gerais para regulação deste serviço no município de Lençóis Paulista.
A Prefeita do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de fevereiro de 2014, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE
Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros com o uso de motocicleta – “mototaxistas”, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado e estabelece regras gerais para regulação deste serviço no município.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I - haver completado 21 (vinte e um) anos de idade;
II - estar habilitado há pelo menos 02 (dois) anos na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º, o transporte de passageiros.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º As atividades previstas nesta lei somente poderão ser executadas por empresas ou por Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações, desde que autorizadas pela municipalidade.
§ 1º As autorizações de que tratam o caput deste artigo serão pessoais e intransferíveis, em qualquer caso, válidas por 12 (doze) meses e renováveis, por igual período de tempo, por ato da municipalidade.
§ 2º As renovações das autorizações ficarão sujeitas ao não cometimento das infrações de que tratam o artigo 10 desta lei ou quaisquer delitos previstos na legislação penal, obedecidos o devido processo legal e o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º As empresas e os Microempreendedores que desistirem ou, por qualquer motivo, interromperem a prestação dos serviços ou, ainda, tenham a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização à terceiros, sendo exclusivamente da municipalidade o direito de outorgar referidas vagas.
§ 4º Ficam os mototaxistas obrigados a informarem o seu desligamento, a Prefeitura Municipal, e a empresa de mototaxi, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º O mototaxista que requerer o seu desligamento deverá providenciar junto ao órgão de trânsito, a alteração da placa comercial para particular no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º Caso o mototaxista decida pela troca da empresa a qual presta seus serviços, deverá requerer à Prefeitura Municipal a sua alteração no cadastro e a emissão de nova identificação, para cumprimento do disposto no Art. 6º.
§ 7º As empresas prestadoras de serviços devidamente inscritas no Município nas atividades descritas nesta lei, serão obrigadas a efetuarem os recolhimentos dos tributos, encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas exigidos por conta da contratação de empregados.
§ 8º Os Microempreendedores Individuais – MEI e as empresas prestadoras de serviços, deverão apresentar os documentos pertinentes a abertura de sua inscrição municipal, inclusive os previstos no artigo 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS DE MOTOTAXISTAS
Art. 5º O número de vagas para a operacionalização dos serviços de mototáxi será fixado à razão de 3,20 (três, vinte décimos) de veículos por 1.000 (um mil) habitantes no Município de Lençóis Paulista, tendo como base os dados estatísticos e oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1º As vagas serão distribuídas para as empresas na razão de 92% (noventa e dois por cento) e para os inscritos no MEI na razão de 8% (oito por cento).
§ 2º Compete à Comissão Municipal de Táxi, por meio de Decreto Executivo, a fixação dos respectivos “pontos” e sua lotação para os Microempreendedores Individuais inscritos na atividade de MOTOTAXISTAS.
§ 3º No mesmo Decreto Executivo mencionado no parágrafo anterior serão definidas as regras para a distribuição das vagas aos Microempreendedores Individuais no âmbito municipal.
§ 4º O número de vagas para operacionalização das empresas serão atribuídas por Decreto Municipal, considerando as informações levantadas pelo Município.
§ 5º Após a destinação das vagas para as empresas existentes no município, o saldo será disponibilizado para novas empresas.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6º Realizado o cadastramento, será emitido o número da inscrição Municipal para fins de identificação e padronização, que será afixado no capacete do mototaxista e do usuário, bem como na motocicleta e no colete reflexivo.
§ 1º Será criada também, uma carteira de identificação, de porte obrigatório, emitida pela Prefeitura Municipal, constando os seguintes itens:
a) Foto 3 (três) por 4 (quatro);
b) Nome completo do mototaxista;
c) Nome e Endereço da Empresa para a qual presta serviço;
d) Número da inscrição municipal.
§ 2º As medidas e demais especificações visando a identificação e padronização, nos termos do caput deste artigo, serão regulamentadas por Decreto Executivo.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 7º Os condutores de veículos automotores tipo motocicleta de que trata esta lei, destinados aos serviços de mototáxi, deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - usar os equipamentos de segurança exigidos por lei, em especial, um capacete protetor dotado com as especificações do INMETRO;
II - usar colete refletivo de segurança;
III - usar calçado adequado;
IV - estar dotado com a identificação do ponto e a inscrição municipal;
V - estar com crachá de identificação contendo todos os dados pessoais e foto.
Parágrafo único. Os passageiros usuários dos serviços de mototáxi deverão ter idade igual ou superior a 07 (sete) anos.
Art. 8º Além do cumprimento de todas as normas do Código Nacional de Trânsito, os mototaxistas deverão atender todas as exigências desta lei e seu regulamento, inclusive:
I - dirigir a motocicleta de modo a propiciar absoluta segurança ao passageiro;
II - não ultrapassar a velocidade permitida nos locais de trajeto para o transporte de passageiros;
III - trajar uniforme, obrigatoriamente constituído de colete dotado com logotipo, nome e telefone da empresa ou do Microempreendedor Individual e, crachá de identificação pessoal do motociclista com foto atual;
IV - comprovação de cobertura securitária obrigatória do veículo (Seguro Obrigatório – DPVAT);
V - comprovante de vínculo com a empresa prestadora de serviços, se o caso.
CAPÍTULO VI
DO VEÍCULO
Art. 9º A motocicleta a ser utilizada no serviço remunerado de mototáxi deverá atender aos seguintes requisitos:
(Vide Lei Ordinária Nº 4970)
I - ser licenciado na categoria de aluguel;
II - ser emplacado na cidade de Lençóis Paulista;
III - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação ou uso;
IV - atender às exigências estabelecidas pela legislação de trânsito brasileira.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 10.  São infrações administrativas perante esta lei, as seguintes condutas:
(Vide Lei Ordinária Nº 4970)
I - transitar com o veículo na categoria particular;
II - realizar o transporte de passageiros com veículo não licenciado na categoria aluguel;
III - estar o MOTOTAXISTA, por qualquer modo, inabilitado para o exercício da profissão;
IV - transferir ou repassar a autorização a terceiros;
V - executar o serviço em local distinto do ponto atribuído pela Comissão Municipal de Táxi.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços ficam solidariamente responsáveis em garantir que não haja o descumprimento do disposto do Inciso IV, estando sujeitas as penalidades do artigo 11.
Art. 11.  São penalidades aplicadas conforme as infrações elencadas no artigo anterior:
I - advertência escrita;
II - multa de 100% MVR (Maior Valor de Referência Municipal);
III - suspensão temporária da atividade;
IV - cassação da licença;
V - apreensão do veículo.
CAPÍTULO VIII
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 12.  As atividades dos mototaxistas inscritos no MEI serão tributadas na forma da Lei Complementar Federal n.º 123/2006 e suas alterações.
§ 1º Os mototaxistas vinculados às empresas serão responsáveis pelo pagamento do tributo, cujo o valor será o mesmo cobrado mensalmente aos contribuintes inscritos no MEI.
§ 2º A taxa de licença e localização não será cobrada no primeiro ano em que o mototaxista realizar sua inscrição municipal.
§ 3º Quando da renovação da licença, deverão os mototaxistas apresentarem cópia reprográfica dos documentos contidos no artigo 2º, como também efetuar o pagamento da taxa de licença.
§ 4º Os recolhimentos dos tributos relativos as atividades de mototáxi, no que se refere aos prazos e formas de pagamento, inclusive descontos, seguirão as mesmas regras estabelecidas no Código Tributário Municipal para os demais impostos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13.  Fica proibido o estacionamento dos veículos destinados aos serviços de mototáxi nos pontos oficiais de táxis e nas de paradas de ônibus circulares, cabendo o exercício exclusivamente nos pontos fixados pela Comissão Municipal de Táxi.
Art. 14.  Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o mototaxista estacionar para atendimento, em qualquer local da cidade.
Art. 15.  Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto Executivo.
Redações Anteriores
Art. 16.  Esta lei entra em vigor 06 (seis) meses após a data de sua publicação, com exceção dos seus artigos 9º e 10, que entram em vigor no dia 11 de maio de 2018.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5024, de 2017)
Art. 17.  Ficam revogadas as Leis n.os: 2.543/97, 2.639/98, 2.645/98, 2.685/98, 2.931/01, 2.940/01, bem como as disposições gerais e especiais que regulem de forma contrária a matéria.
Lençóis Paulista, 14 de fevereiro de 2014.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 14 de fevereiro de 2014.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto Venturini
Diretora Administrativa

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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