Dá nova redação ao artigo 13 da Lei Municipal nº 2.543 de 29 de Abril de 1.997 e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de Maio de 1.998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 13. Fica proibido o estacionamento desses veículos nos pontos oficiais de táxis, nas de parada de ônibus circulares e a uma distância inferior a 100 (cem) metros de qualquer parte pertencente ao Conjunto da Rodoviária Municipal, sob pena de multa do grupo 4 da CONTRAN."
Parágrafo único. Os veículos, durante o período de espera, com as motos estacionadas, deverão permanecerem apenas defronte às empresas, agências ou cooperativas."
Art. 4º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 21 de Maio de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 21 de Maio de 1998.
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