LEI ORDINÁRIA Nº 2543, DE 29 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre o serviço urbano e intermunicipal de "MOTO-TAXI" e "MOTO-ENTREGA" no Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
,FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Abril de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado e regido por esta Lei no Município de Lençóis Paulista, o serviço urbano e intermunicipal de transporte de passageiros e de transporte de mercadorias de pequeno porte, porta a porta, como veículo automotor, tipo motocicleta, no perímetro urbano e nos percursos de até 20 Km, entre municípios limítrofes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - MOTO-TAXI - serviço urbano e intermunicipal de transporte de passageiros, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta;
II - MOTO-ENTREGA - serviço urbano e intermunicipal de transporte e entrega de mercadorias de pequeno porte, porta a porta, em veículo automotor, tipo motocicleta.
Art. 3º A exploração dos serviços de que trata esta Lei, deverá ser executada por empresas, agências, cooperativas ou profissionais autônomos que se utilizam exclusivamente de motocicletas ou similares e profissionais autônomos, mediante autorização concedida pela municipalidade.
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§ 1º As autorizações de que tratam o "caput" deste artigo, serão intransferíveis em qualquer caso, válidas por 06 (seis) meses, e renováveis, sempre concedidas pela municipalidade e por igual período de tempo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2931, de 2001)
§ 2º As renovações das autorizações ficam sujeitas ao não cometimento das infrações de que tratam o artigo 10.
§ 3º As empresas, agências, cooperativas ou profissionais autônomos que desistirem ou por qualquer motivo, interrompam a prestação dos serviços ou que tenham a licença cassada, não poderão, em hipótese alguma, transferir ou repassar a autorização à terceiros, sendo exclusivamente da municipalidade o direito de outorgar vagas existentes às empresas, agências, cooperativas ou profissionais autônomos interessados nessa prestação de serviços.
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§ 4º Os profissionais autônomos terão que ser vinculados a empresas prestadoras de serviços, devidamente inscritas no Município, que se utilizam exclusivamente de motocicletas e similares, ficando tais empresas responsáveis solidariamente ao recolhimento, junto à Prefeitura Municipal, das taxas dos profissionais autônomos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2931, de 2001)
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Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de motocicletas ou similares, que forem proprietárias dos veículos, o seu condutor terá que ter seu registro em carteira e portar crachá de identificação como funcionário da empresa.
Art. 5º os veículos automotores tipo motocicleta de que trata esta Lei, destinados aos serviços ora criados deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - estar com a documentação rigorosamente em ordem e atualizada;
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III - estar com comprovante atualizado de aprovação em vistoria técnica, quanto às condições de uso da motocicleta realizado pelo DETRAN;
IV - ter potência mínima de motor equivalente a 125 cc.;
V - estar inscrito junto à Prefeitura Municipal;
VI - transportar, no caso de MOTO-TAXI, um só passageiro de cada vez, que deverá utilizar os equipamentos de segurança exigidos por lei (um capacete protetor de acordo com as especificações do IMETRO) e touca protetora descartável;
VII - transportar, no caso de MOTO-TAXI, apenas e exclusivamente passageiros com idade acima de 16 (dezesseis) anos;
VIII - possuir, no caso de MOTO-ENTREGA, para transportar pequenos volumes de até 30 (trinta) Kgs., um baú traseiro de pequeno dimensão, de fibra de vidro ou similar;
IX - quando do transporte do passageiro com malas, a bagagem não poderá ultrapassar 01 (um) volume, equivalente a 10 (dez) Kg;
X - ter no máximo 8 (oito) anos de uso.
Art. 6º Além do cumprimento de todas as normas do Código Nacional de Trânsito, os motociclistas condutores de MOTO-TAXI e de MOTO-ENTREGA, deverão atender todas as exigências desta Lei e de seu regulamento e obedecer ao seguinte:
I - comprovar a habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utiliza e da CNH para atividades remuneradas;
II - apresentar folha corrida junto aos Cartórios Criminais;
III - apresentar atestado de bons antecedentes junto à Delegacia de Polícia;
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V - dirigir a motocicleta de modo a propiciar absoluta segurança do passageiro;
VI - não ultrapassar a velocidade permitida nos locais de trajeto para o transporte de passageiros ou para entrega de mercadorias;
VII - trajar uniforme da empresa, agência ou cooperativa, obrigatoriamente constituído de colete e crachá de identificação pessoal do motociclista com foto atual. O colete do uniforme deverá ainda identificar o logotipo, nome e telefone da empresa, agência ou cooperativa prestadora do serviço;
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VIII - Comprovação de cobertura securitária obrigatória do veículo (Seguro Obrigatório - DPVAT).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2685, de 1998)
IX - comprovar participação em cursos e ou treinamentos oferecidos (ou pedidos) por órgãos oficiais que destaquem as informações necessárias para a condução segura de motociclistas, bem como de primeiros socorros;
X - comprovante de vínculo a empresa, agência ou cooperativa, prestadora de serviços executados exclusivamente para motociclistas e similares;
XI - transitar com a motocicleta, com os faróis permanentemente acesos.
Art. 7º As tarifas dos serviços de MOTO-TAXI e MOTO-ENTREGA, serão estabelecidas e fixadas através de Decreto pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, na fixação de tarifas, deverá assegurar equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e eficiente.
Art. 8º São infrações administrativas perante esta Lei, as seguintes condutas:
I - transitar com o veículo na categoria particular em desacordo com o exigido;
II - transitar o motociclista-taxista sem habilitação, crachá e as indumentárias exigidas;
III - transitar no perímetro urbano em velocidade superior a 40 km/h, e nas estradas em velocidade superior a 80 km/h;
IV - transitar com passageiros em desacordo com a legislação;
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V - transitar o condutor embriagado ou após haver se utilizado de substância entorpecente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2931, de 2001)
VI - causar acidentes onde fique comprovada a culpa exclusiva do motociclista-taxista, após prova em devido processo legal;
VII - utilizar o veículo para prática de crimes.
Art. 9º São penalidades aplicadas conforme as infrações alencadas no artigo anterior, as seguintes:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária da atividade;
IV - cassação da licença;
V - apreensão do veículo.
Art. 10.  Aplicar-se á as seguintes penalidades nas situações previstas:
I - pena de advertência escrita no caso de cometimento uma vez de infrações previstas nos itens I à IV do artigo 8º;
II - pena de multa no valor das infrações do grupo 04 do Conselho Nacional de Trânsito, nos casos de reincidências das infrações dos itens I à IV do artigo 8º, e apreensão pelo prazo de 15 (quinze) dias;
III - pena de suspensão temporária de atividade e apreensão do veículo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias nos casos de infração aos itens V e VI, do artigo 8º.;
IV - pena de cassação de licença nos casos de reincidência dos itens V e VI, e nos casos de infração ao item VII, todos do artigo 8º..
Parágrafo único. Nos casos de cassação de licença, o veículo será apreendido até que o infrator providencie a alteração da categoria "particular".
Art. 11.  A competência para aplicação das penalidades será da Administração Pública Municipal e dos órgãos de Fiscalização Estadual, no âmbito de sua competência.
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Art. 12.  O número de vagas para veículos que operacionalizarão os serviços Moto-Taxi e Moto-Entrega será fixado à razão de 1,8 (um vírgula oito décimos) de veículos por 1.000 (um mil) habitantes, considerando-se os dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - I.B.G.E.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2931, de 2001)
Parágrafo único. Competirá à Comissão Municipal de Taxi a fixação dos respectivos pontos e sua lotação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2931, de 2001)
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Art. 13.  Fica proibido o estacionamento desses veículos nos pontos oficiais de táxis, nas de parada de ônibus circulares e a uma distância inferior a 100 (cem) metros de qualquer parte pertencente ao Conjunto da Rodoviária Municipal, sob pena de multa do grupo 4 da CONTRAN.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2645, de 1998)
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Parágrafo único. Fica proibido o estacionamento desses veículos nas seguintes localidades: - Avenida 25 de Janeiro, no trecho compreendido entre as Ruas Pedro Natálio Lorenzetti e Cel. Joaquim Gabriel e na Rua Dr. Antônio Tedesco, no trecho compreendido entre a Rua XV de Novembro e o Pátio da Estação Ferroviária.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2685, de 1998)
Art. 14.  Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o táxi estacionar para atendimento, em qualquer local da cidade.
Art. 15.  Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.  Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 29 de Abril de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 29 de Abril de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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