LEI ORDINÁRIA Nº 3118, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior, ensino de 2º grau, profissionalizantes ou não, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 24 de junho de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de 2º grau, profissionalizantes ou não, e de nível superior, e que não possuam nenhum vínculo empregatício.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se como estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante, pela sua participação em situações reais de trabalho junto às diversas áreas da Prefeitura.
Parágrafo único. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposição da Instituição de Ensino a que estiver vinculado.
Art. 3º A duração máxima de permanência no estágio é de 03 (três) anos, revogáveis a cada 12 (doze) meses.
§ 1º Para efetivação do termo de compromisso a ser firmado, o estudante deverá comprovar matrícula no curso e aprovação em todas as disciplinas ou créditos do ano anterior.
§ 2º Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar-se imediatamente com o departamento onde está estagiando, sob pena de, não o fazendo, restituir aos cofres públicos os valores devidamente corrigidos desde a data de desligamento da instituição.
Art. 4º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de até 06 (seis) horas diárias.
Art. 5º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o município.
Parágrafo único. Na hipótese da jornada de estágio ser reduzida a zero, este ficará suspenso, sendo o referido período computado para efeitos do § 1º do art. 9º desta lei, não sendo devida a bolsa durante este interregno.
Art. 6º A instituição de ensino terá ciência dos acordos firmados com o estagiário.
Parágrafo único. O termo de compromisso do estágio poderá ser denunciado a qualquer tempo, unilateralmente, mediante comunicação escrita, feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 7º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza com o município.
Parágrafo único. Durante a vigência do termo de compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, observando o município o que dispuser a lei de previdência social.
Art. 8º Durante a vigência do termo de compromisso de estágio, o estudante ficará sujeito à orientação e às normas de trabalho da unidade em que estiver estagiando.
Parágrafo único. A não observância das normas estabelecidas pela administração e as transgressões disciplinares, acarretarão na imediata rescisão do termo de compromisso, mediante simples comunicação feita por escrito, ao estagiário, conforme disposição contida no art. 6º , parágrafo único desta lei.
Art. 9º A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente lei, será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições e requisitos definidos pelas instituições de ensino.
§ 1º O estágio será realizado por estudante que deverá obrigatoriamente comprovar domicílio no Município e Comarca de Lençóis Paulista, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos e 01(um) dia, a contar da data de sua admissão.
§ 2º Não será admitido estagiário com parentesco de até segundo grau para com o chefe do executivo, vereadores e funcionários que exerçam cargo de confiança do governo do Município.
§ 3º Terá preferência na admissão o estagiário portador de deficiência física e de menor poder aquisitivo.
Redações Anteriores
Art. 10.  O Município pagará mensalmente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante das horas prestadas ao estágio, com base no valor de até 70% (setenta por cento) do menor padrão previsto na tabela de vencimentos estatutários, conforme Lei Complementar n.° 38 de 20 de dezembro de 2006, ou qualquer legislação posterior, que serão pagos para um período de até 30 (trinta) horas semanais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3735, de 2007)
Art. 11.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, constante do orçamento vigente.
Art. 12.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis nº 2.395/94, 2.577/97, 2.578/97, 2.775/99, 2.809/2000 e 2.810/2000, bem como as disposições gerais e especiais que regulem de forma contrária ou diversa a matéria.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 25 de junho de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de junho de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!