LEI ORDINÁRIA Nº 2775, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999
Dá nova redação ao artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2.395/94, alterada pela Lei 2.577/97.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de Outubro de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2.395/94, alterada pela Lei 2.577/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Município pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante da soma das horas prestadas em estágio com base no valor de até 100% (cem por cento) do menor salário municipal previsto na Tabela de Vencimentos Estatutária (Lei Municipal 2.714/99), que serão pagos para um período de até 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estágio já firmados com a municipalidade, antes da vigência desta Lei, e que são remunerados com base de 60% (sessenta por cento) do menor salário municipal, previsto na Tabela de Vencimentos "Celetista", para uma carga de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos, pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência, por ambas as partes, quanto à fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."
Art. 2º Em respeito a DEUS, a Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de Outubro de 1999.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de Outubro de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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