Dá nova redação ao artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2.395/94, alterada pela Lei 2.577/97.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 04 de Outubro de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 10 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2.395/94, alterada pela Lei 2.577/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O Município pagará diretamente ao estagiário, a título de bolsa, o valor resultante da soma das horas prestadas em estágio com base no valor de até 100% (cem por cento) do menor salário municipal previsto na Tabela de Vencimentos Estatutária (Lei Municipal 2.714/99), que serão pagos para um período de até 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos contratos de estágio já firmados com a municipalidade, antes da vigência desta Lei, e que são remunerados com base de 60% (sessenta por cento) do menor salário municipal, previsto na Tabela de Vencimentos "Celetista", para uma carga de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo, porém, vedada a renovação dos mesmos, pelos valores fixados pela Lei anterior, salvo caso de anuência, por ambas as partes, quanto à fixação dos valores atinentes à prorrogação do estágio, nos valores previstos no artigo supra."
Art. 2º Em respeito a DEUS, a Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"Glória a DEUS nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de Outubro de 1999.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de Outubro de 1999.
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