LEI ORDINÁRIA Nº 2809, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal 2.375/94, alterada pela Lei 2.577/97.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Fevereiro de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei 2.577/97 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O estagiário terá duração máxima de permanência no contrato por 03 (três) anos, através do termo de compromisso formado entre o município e o estagiário, observando-se:
a) Para os estudantes o prazo será de 36 (trinta e seis) meses, revogáveis a cada 12 (doze) meses;
b) Para os recém formados o prazo máximo e improrrogável é de 12 (doze) meses.
§ 1º. O estudante deverá comprovar matrícula no curso.
§ 2º. O estudante deverá comprovar Ter sido aprovado em todas as disciplinas do ano anterior ou comprovado realização dos créditos inerentes ao curso.
§ 3º. Caso haja afastamento ou desligamento do curso, deverá o estudante comunicar-se imediatamente com o departamento onde está estagiando sob pena de em não fazendo, restituir aos cofres públicos os valores devidamente corrigidos desde a data de desligamento no curso.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recém-formados."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de Fevereiro de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 23 de Fevereiro de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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